TRF1 - 1002198-40.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:30
Decorrido prazo de AYMAN YOUSSEF DURANIS em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de AYMAN YOUSSEF DURANIS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de AYMAN YOUSSEF DURANIS em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:13
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 11:33
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2025.
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25/02/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002198-40.2024.4.01.3507 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: AYMAN YOUSSEF DURANIS Advogado do(a) REQUERENTE: ROBSON BORGES DE MATOS - GO30165 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por Ayman Youssef Duranis em face da Caixa Econômica Federal (CEF), visando a suspensão da alienação extrajudicial de imóvel adquirido por meio de financiamento habitacional no programa Minha Casa, Minha Vida.
Alega a parte autora que firmou contrato de financiamento em 02/12/2011, no valor de R$ 53.950,00, mas, em razão de dificuldades financeiras, deixou de pagar algumas parcelas, o que resultou na execução extrajudicial do imóvel.
Sustenta que não foi devidamente intimado para purgar a mora, pois a notificação ocorreu diretamente por edital, sem que houvesse esgotamento dos meios de localização pessoal, o que tornaria o procedimento nulo.
Alega, ainda, que o valor exigido para o exercício do direito de preferência (R$ 96.540,00) é abusivo, pois o saldo devedor real seria de R$ 37.727,25.
Assim, requer tutela de urgência para suspender o leilão ou, subsidiariamente, que o valor arrecadado seja depositado judicialmente até decisão final.
Intimado para comprovar a hipossuficiência, o autor juntou extratos bancários com o fim de reconhecimento e deferimento da gratuidade da justiça. (id 2151517102 e 2151517826) O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo, sob o fundamento de que não há prova inequívoca de irregularidade na notificação e de que a consolidação da propriedade já foi realizada, presumindo-se a regularidade do procedimento.
Verifica-se, ainda, que o autor não juntou elementos suficientes para demonstrar que a CEF descumpriu as exigências legais e que a jurisprudência do STJ permite a intimação por edital em casos de não localização do devedor.
Determinou-se a citação da CEF para contestar a ação e a intimação do autor para impugnar a contestação.
Ainda, foi sinalizada a possibilidade de inclusão do processo no Juízo 100% Digital, caso ambas as partes manifestem interesse. (decisão de id 2151533307) A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, sustentando a regularidade da execução extrajudicial, com base na Lei 9.514/97, e alegando que a consolidação da propriedade foi regularmente averbada em 22/11/2023.
Defende que a notificação pessoal foi tentada, mas, diante da impossibilidade de localização do autor, foi realizada por edital, conforme previsão legal.
A requerida impugna o pedido de gratuidade de justiça, argumentando que o autor não comprovou insuficiência financeira.
Além disso, sustenta a falta de interesse processual para pleitear purga da mora, consignação de valores ou revisão contratual, pois a propriedade já foi consolidada e o contrato extinto. (id 2158272564) Não houve impugnação da contestação, nem pedido de produção de novas provas. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa sobre a legalidade da consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal. 1.
Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Conquanto teoricamente aplicável o CDC aos contratos de mútuo habitacional, não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos a aludidos no inc.
VIII do art. 6º da Lei nº 8.078 /90 (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte, não lhe assiste o direito à inversão do ônus da prova. 2.
Da Alienação Fiduciária e Consolidação da Propriedade A alienação fiduciária é instituto amplamente utilizado no Sistema Financeiro Imobiliário, disciplinado pela Lei nº 9.514/97.
Trata-se de um mecanismo que permite ao credor fiduciário consolidar a propriedade do imóvel em caso de inadimplemento, nos termos do art. 26 da referida lei.
No caso dos autos, o autor firmou contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal, dando o imóvel em garantia mediante alienação fiduciária.
Em razão do inadimplemento, a ré promoveu a intimação para purga da mora e, decorrido o prazo sem a quitação do débito, consolidou a propriedade do bem em seu nome, conforme previsto no art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97. 3.
Da Regularidade da Intimação via Cartório de Registro de Imóveis.
O autor sustenta que não foi devidamente intimado para fins de consolidação da propriedade do imóvel.
Entretanto, a ré demonstrou que as intimações foram expedidas para os endereços constantes no contrato e para o imóvel financiado, conforme determina o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a intimação realizada pelo cartório de registro de imóveis é suficiente para atender à exigência legal.
No caso, o Registro de Imóveis cumpriu o disposto no §4º da Lei 9.514/1997, realizando a intimação por edital, certificando o ato, o qual é eivado de fé pública, e nos termos da legislação, considerando que a autora não foi localizada nos endereços fornecidos pela CEF, especialmente o constante no contrato e o do imóvel financiado (vide certidão de intimação de id 2158272788). (§ 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) 4.
Da alegação de valor abusivo do saldo devedor.
O autor sustenta que o valor exigido pela CEF para exercício do direito de preferência (R$ 96.540,00) é abusivo, pois o saldo devedor correto seria de R$ 37.727,25.
No entanto, não trouxe maiores elementos para corroborar a abusividade, notadamente para comprovar cláusulas abusivas sobre juros e encargos contratuais.
Ademais, vale ponderar que a consolidação da propriedade leva à extinção do contrato firmado entre as partes, inviabilizando, assim, a sua revisão.
No caso, efetivou-se a caracterização da mora do autor (Súmula 380 do STJ), com a posterior consolidação da propriedade e resolução do contrato de alienação fiduciária. 5.
Da Inexistência de Ilegalidade no Procedimento A regularidade do procedimento foi demonstrada pela ré, que cumpriu todas as exigências legais para a consolidação da propriedade.
A pretensão do autor de reverter os atos é incompatível com o ordenamento jurídico e com a boa-fé objetiva.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIFICULDADES FINANCEIRAS.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LEILÕES NEGATIVOS.
INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS.
INVIABILIDADE. 1.
Inexistindo o adequado adimplemento das obrigações, resta consolidada a propriedade em nome do fiduciário, ocorrendo a extinção da dívida, com fulcro no artigo 26, § 7º, da Lei 9.514/97.
Nesse andar, considerando que o imóvel passa a integrar o patrimônio da instituição financeira, poderá promover os atos expropriatórios, nos termos da lei. 2.
A prova dos autos demonstra que o procedimento de execução extrajudicial adotado pela Caixa Econômica Federal observou todas as exigências legais necessárias à consolidação da propriedade e consequente extinção do contrato. 3.
A consolidação da propriedade leva à extinção do contrato firmado entre as partes, inviabilizando, assim, a sua revisão. 4.
No caso de realização de dois leilões, sem êxito, a dívida é considerada extinta e a Caixa Econômica Federal está exonerada de indenizar benfeitorias ou outros valores, conforme dispõe a legislação de regência. (TRF-4 - AC: 50122236320204047205, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 23/11/2022, QUARTA TURMA) Diante do exposto, não há elementos que justifiquem a anulação da consolidação da propriedade ou eventual revisão de cláusulas contratuais.
Os atos foram conduzidos em conformidade com a legislação aplicável, garantindo-se os direitos do credor fiduciário. 6.
Ausência de caução idônea para suspensão de eventual ato de alienação do bem.
Da análise do feito, verifico que a inadimplência é incontroversa.
De outro lado, em sede de tutela cautelar antecedente, sem a existência de depósito do valor devido ou caução idônea, não há fumaça do bom direito para suspender qualquer ato executivo.
Por consequência, entendo que a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, não restou demonstrada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, mantenho o indeferimento da tutela caurtelar de urgência e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo-se a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal.
Considerando que o autor não comprovou sua hipossuficiência, com comprovação dos critérios de isenção do IRPF, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Determino à Secretaria da Vara que adote as seguintes providências: a) INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença; b) na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Diante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC; c) cumpridas as formalidades legais, remetam-se, imediatamente, os autos ao e.
TRF1; d) não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/02/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 01:01
Decorrido prazo de AYMAN YOUSSEF DURANIS em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 00:45
Decorrido prazo de AYMAN YOUSSEF DURANIS em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:15
Juntada de contestação
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08/11/2024 00:06
Decorrido prazo de AYMAN YOUSSEF DURANIS em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002198-40.2024.4.01.3507 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: AYMAN YOUSSEF DURANIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON BORGES DE MATOS - GO30165 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação cautelar inominada, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, proposta por AYMAN YOUSSEF DURANIS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando, liminarmente, a suspensão da alienação extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária. 2.
Em síntese, alega que: I –firmou contrato de financiamento habitacional junto à CEF pelo programa Minha Casa, Minha Vida, em 02/12/2011, cujo valor financiado perfaz o total de R$ 53.950,00 (cinquenta e três mil, novecentos e cinquenta reais); II - em razão de problemas financeiros ocorreu o inadimplemento de algumas parcelas incorrendo em mora, motivo pelo qual o credor fiduciário iniciou o procedimento expropriatório; III- contudo, há vícios no procedimento de expropriação, já que realizada a citação pela via editalícia, sem o esgotamento de todos os meios estabelecidos; V- diante das irregularidades apontadas, socorre-se do Poder Judiciário com o intuito de suspender a quaisquer atos de expropriação. 3.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que seja determinada a suspensão do leilão ou, subsidiariamente, caso haja arrematação do imóvel, o valor seja depositado em conta judicial, impossibilitando a transferência do imóvel. 4.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 6. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Pretende a parte autora, com o pedido da tutela antecipada, a suspensão liminar do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia fiduciária do contrato de mútuo entabulado entre as partes, em razão de supostas irregularidades no procedimento de expropriação do bem ou, subsidiariamente, em caso de alienação, que seja o valor depositado em conta judicial, impossibilitando a venda do imóvel. 8.
Inicialmente, convém ressaltar que a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes indicativos capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira inequívoca e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 9.
Nessa senda, a tutela provisória cautelar de urgência em caráter antecedente, na dicção do art. 305 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) exposição sumária do direito que se busca realizar (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 10.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 11.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 12.
Em outros termos, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 13.
Nesse compasso, em uma análise sumária dos documentos que instruem a inicial, não vislumbro a probabilidade de êxito da tese sustentada pelo autor.
Explico. 14.
O autor pugna pela declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, aduzindo que a ré realizou sua intimação pela via editalícia, sem o esgotamento de outros meios. 15.
Pois bem.
O contrato firmado entre as partes litigantes submete-se à Lei nº 9.514/97.
Isto é, a análise da legislação pertinente ao caso faz-se necessária, pois dela decorrerá o reconhecimento ou não da legalidade do procedimento extrajudicial praticado pela ré. 16.
Por esse ângulo, depreende-se da leitura dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, que o agente fiduciário poderá requisitar ao Oficial do Registro de Imóveis, do Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo correio, com aviso de recebimento, a intimação pessoal do devedor ou seu representante para purgar a mora (principal e seus consectários).
Ocultando-se o devedor, este será notificado por hora certa; estando em local incerto e não sabido, o Oficial do Registro de Imóveis promoverá sua intimação por edital, a ser publicado em três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou de outra comarca de fácil acesso, se não houver jornal de circulação diário na localidade. 17.
A lei determina, ainda, que, não havendo a purgação da mora no prazo estipulado, o fato será certificado pelo Oficial do Registro de Imóveis, que averbará na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do fiduciário (art. 26, § 7º). 18.
O art. 27 da mencionada lei dispõe que “uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel”. 19.
Na hipótese dos autos, em razão da mora do(a) devedor(a), foi averbada a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, o que lhe autorizou a promover o leilão público do bem sub judice, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/97. 20.
Ocorre que, a parte autora não logrou êxito em demonstrar no caso concreto a irregularidade no modo como se deu as intimações/notificações.
Em que pese juntar print de tela informando uma publicação em seu nome, não há como sequer concluir que sejam derivadas do procedimento realizada pela CEF, nem tampouco, se houve qualquer irregularidade no modo em que realizada. 21.
Pesa ainda em seu desfavor o registro da consolidação da propriedade em nome da ré no CRI.
Isso porque, para a efetivação de tal ato registral, presume-se que o fiduciante tenha sido notificado pessoalmente para purgar a mora pelo oficial do Registro de Imóveis (art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97). 22.
A propósito, a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, incluiu o §2º-A ao art. 27 da Lei nº 9.514/97, que dispõe que “para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”. 23.
Com efeito, havendo mais indícios de que o requerente tinha ciência dos leilões do que o contrário, não é de bom alvitre suspendê-los liminarmente.
Sobre esta questão, o STJ firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
OBRIGATORIEDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
ANÁLISE INCONCLUSA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial.
Precedentes. 2.
Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 3.
No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/07/2022) (grifei). 24.
Por esse ângulo, no caso vertente, o autor não carreou o procedimento administrativo, com o fito de comprovar a ausência de intimação, não havendo, dessa maneira, prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança das alegações.
Diversamente, é fato incontroverso que o fiduciante encontra-se inadimplente, na medida em que afirma que deixou de pagar as parcelas do financiamento, em razão de problemas financeiros, o que pressupõe que, conhecedor(a) do contrato, já sabia qual seria a consequência, e, mesmo assim, só agora decidiu ingressar em juízo. 25.
Portanto, em uma análise de cognição inicial, própria deste momento processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado, o qual constitui um dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual o seu indeferimento é medida que se impõe. 26.
Assim, diante da ausência de um dos requisitos autorizadores da medida liminar, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III - DISPOSITIVO 27.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada. 28.
DISPENSO, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.
CITE-SE a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, sob o risco de presunção de aceitação dos fatos alegados pelo(a) autor(a), nos termos do art. 306 c/c 307, caput, ambos do CPC. 30.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Na eventualidade de produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, além de delimitar o objeto, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; 31.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”); 32.
Havendo interesse de ambas as partes, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”; 33.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme a circunstância. 34.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 35.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/10/2024 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:51
Juntada de manifestação
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25/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002198-40.2024.4.01.3507 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: AYMAN YOUSSEF DURANIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON BORGES DE MATOS - GO30165 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Ainda que possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus à justiça gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve a impetrante para esclarecer e complementar as provas da hipossuficiência financeira. 5.
Ante o exposto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou para que realize o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). 6.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos para decisão. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se. 8.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/09/2024 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
20/09/2024 10:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/09/2024 19:36
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2024 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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