TRF1 - 1069776-91.2022.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 1069776-91.2022.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO 17 REGIAO MARANHAO EXECUTADO: RAFAEL M CARNEIRO SERVICOS SENTENÇA (TIPO C) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO 17 REGIAO MARANHAO em face de RAFAEL M CARNEIRO SERVICOS, com rito especificado pela lei 6830/1980. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 17 do CPC para propor ou contestar ação é preciso ter interesse e legitimidade.
Conforme ensinamento doutrinário, o interesse de agir constitui uma das condições para o exercício válido e regular do direito de ação, comportando em seus desmembramentos o interesse – necessidade, consistente na inevitável intervenção do Judiciário para a composição do litígio; interesse – adequação, que se evidencia com a utilização do meio processual adequado para obter a prestação jurisdicional e interesse – utilidade, na medida em que o provimento judicial deve traduzir algum proveito prático para a parte.
Em se tratando de execuções fiscais, a verificação do interesse passa necessariamente pelo valor do débito cobrado, uma vez que, conforme estudo feito há mais de 10 anos pelo IPEA, a pedido do CNJ, para avaliar o custo de uma execução fiscal, “a Justiça Federal gasta – excluindo embargos e recursos aos tribunais – R$ 4,3 mil por processo”, ao passo que o valor médio cobrado nas ações dos conselhos de fiscalização profissionalé de apenas R$ 1,5 mil. [Processo de execução fiscal custa em média R$ 4,3 mil - Portal CNJ] Desde então, o estudo já apontava que “a execução fiscal vem sendo utilizada pelos conselhos de fiscalização de profissões liberais como primeiro instrumento de cobrança das anuidades”, o que se reflete no fato destes serem “autores em 36,4% das execuções”.
Nessa toada, a fim de evitar a movimentação do judiciário para cobrança de créditos irrisórios, a Lei 12.514/2011, com a nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece em seu art. 8º que “os conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”, sendo certo que tal regra não comporta qualquer exceção, aplicando-se a débitos de qualquer natureza, dado o caráter abrangente e exemplificativo do rol contido no referido art. 4º.
No caso vertente, considerando queo valor do débito cobrado na presente execução não alcança o patamar legalmente estabelecido (correspondente a R$ 4.800,74 em julho de 2022), nenhum interesse processual pode ser identificado nos autos, impondo-se, pois, o indeferimento da inicial.
Ressalte-se que não cabe alegação de contrariedade do citado artigo à Constituição Federal de 1988 nesse sentido, pois, em mais de uma oportunidade, o STF assentou que a exigência de pressupostos processuais e condições da ação não viola o princípio do amplo acesso ao judiciário, inclusive no âmbito das execuções fiscais, conforme arestos a seguir transcritos: "As garantias constitucionais do direito de petição e da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, quando se trata de lesão ou ameaça a direito, reclamam, para o seu exercício, a observância do que preceitua o direito processual (art. 5º, XXXIV, a, e XXXV, da CB/1988)." (Pet 4.556-AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, julgamento em 25-6-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009.) Vide: AI 258.867-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 26-9-2000, Segunda Turma, DJ de 2-2-2001; AI 258.910-AgR, Rel.
Min.
Octavio Gallotti, julgamento em 6-6-2000, Primeira Turma, DJ de 18-8-2000. “agravo de instrumento - Execução fiscal – Insignificância da dívida ativa em cobrança – Ausência do interesse de agir – Extinção do processo – recurso improvido.
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, “caput”) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
Precedentes.” (STF - AI 679.874-AgR, Segunda Turma, Relator: Min.
Celso de Mello, Data de Julgamento: 04/12/2007, DJE de 1º-2-2008.) Ademais, a limitação imposta pelo art. 8º da Lei 12.514/11 em nada impede que os conselhos adotem medidas administrativas visando à satisfação de seu crédito, “tais como notificação extrajudicial,a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa”, conforme prevê o §1º do mesmo artigo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 924, Ic/c 330, III do CPC.
Sem custas finais, neste caso.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos (art. 331, do CPC).
Transcorrido o prazo sem apelação e certificado o trânsito em julgado, intime-se o executado, nos termos do art. 331, §3º, do CPC.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
13/12/2022 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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