TRF1 - 1000420-80.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000420-80.2024.4.01.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: BRUNO CORDEIRO BASTOS DE MEDEIROS e outros (7) Advogado do(a) EMBARGANTE: TIAGO AUGUSTO LEITE RETES - MG143584-A EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE ALAGOAS, CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAPA , CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARA, CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE PERNAMBUCO, CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI, CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE RORAIMA.
Advogados do(a) EMBARGADO: FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO - DF66183-A, MARKCELLER DE CARVALHO BRESSAN - DF32305-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 537-41: o relator (17.1.2024) deferiu a tutela provisória recursal em parte, na apelação dos autores Bruno Cordeiro Bastos de Medeirose Outros, “para suspender os efeitos da vedação prevista no art. 1º da Resolução CFO 230/2020 relativamente aos recorrentes/autores, não podendo o réu/CRO instaurar processo ético-profissional com base nessa norma, ressalvada proibição indicada no art. 2º dessa Resolução”.
A decisão não é omissa, contraditória nem obscura, sendo impertinentes os embargos declaratórios do réu Conselho Federal de Odontologia/CFO (fls. 552-60).
Embora a ação de conhecimento tenha sido inicialmente proposta somente contra o CFO e CRO/DF, posteriormente, os autores requereram (fls. 310-11) e tiveram deferida (26.8.2021, fls. 340-2) a emenda à petição inicial para incluir como réus outros conselhos de fiscalização profissional, não constando reforma dessa ordem (fl. 349,todas do processo referência).
Assim, não houve má-fé dos autores ao mencionar todos esses réus na apelação — como quis fazer crer o CFO em seus embargos.
A decisão fará coisa julgada nos seus estritos limites subjetivos, em relação às partes constantes do processo referência.
E o CFO não tem legitimidade para postular direito ou reclamar em favor de outros conselhos com personalidade jurídica distinta.
Também não se verificam as hipóteses de litigância de má-fé pelo CFO, indicadas no art. 80 do CPC, para legitimar a aplicação de multa (art. 81).
DISPOSITIVO Fls. 552-5: Nego provimento aos inúteis embargos declaratórios do réu CFO, ficando mantida a decisão do relator.
Intimar as partes (exceto o MPF) e arquivar.
Brasília, 26.9.2024 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
17/01/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:57
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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17/01/2024 11:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/01/2024 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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11/01/2024 17:30
Conclusos para decisão
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11/01/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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11/01/2024 17:30
Juntada de Certidão de Redistribuição
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11/01/2024 14:03
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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