TRF1 - 0000514-56.2018.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0000514-56.2018.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS EXECUTADO: JOAO LUIZ MARQUES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) De ordem do MM Juiz Federal da 5ª Vara, intime-se a APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte APELANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.009, § 2º do NCPC, se for o caso.
Certifique-se nos autos a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos da Resolução PRESI 5679096.
Por fim, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Palmas/TO, data da assinatura.
Servidor -
26/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0000514-56.2018.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS EXECUTADO: JOAO LUIZ MARQUES DE OLIVEIRA Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em face de JOAO LUIZ MARQUES DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O ato ordinatório (id. 2130154899) instou a parte Exequente a ofertar manifestação quanto aos termos da Resolução n. 547/2024, do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A exequente ofertou manifestação em id. 2130925128. É o que cumpre relatar.
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Além disso, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (id. 2128833467).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Some-se a isso o fato de que a Exequente não trouxe elementos de que ao feito se aplicaria os termos do §2º do art. 1º da referida Resolução.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ. À Secretaria para: (a) Proceder ao levantamento da indisponibilidade de bens (id 366069893), via CNIB. (b) Retirar a restrição incluída no SERASAJUD (id 2128833496).
Sem honorários, porquanto não constituído patrono para representar o executado na demanda.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
19/09/2021 09:59
Juntada de substabelecimento
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08/01/2021 11:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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18/12/2020 07:50
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 17/12/2020 23:59.
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23/11/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 12:08
Proferida decisão interlocutória
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06/11/2020 12:52
Conclusos para decisão
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03/11/2020 13:17
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2020 09:20
Juntada de Certidão
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26/08/2020 06:24
Proferida decisão interlocutória
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21/08/2020 22:00
Conclusos para decisão
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07/07/2020 23:16
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 06/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 15:08
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2020 18:59
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 18/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 18:57
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 18/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 21:30
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 16/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 21:30
Decorrido prazo de JOAO LUIZ MARQUES DE OLIVEIRA em 16/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
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12/03/2020 04:09
Publicado Intimação em 12/03/2020.
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11/03/2020 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 15:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
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10/03/2020 15:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
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06/03/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 19:14
Conclusos para despacho
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05/03/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 16:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/02/2020 14:43
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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12/02/2020 14:43
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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16/12/2019 16:22
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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16/12/2019 16:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/11/2019 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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05/11/2019 11:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/10/2019 12:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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11/10/2019 14:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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22/08/2019 14:47
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/TO - ANO XI N. 156 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 21/08/2019
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19/08/2019 17:44
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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19/08/2019 17:44
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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19/08/2019 17:43
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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09/08/2019 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/08/2019 16:56
Conclusos para despacho
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16/07/2019 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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12/07/2019 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/07/2019 12:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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01/07/2019 17:57
REMESSA ORDENADA: PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA
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01/07/2019 17:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/06/2019 19:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/06/2019 17:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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25/03/2019 16:49
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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11/02/2019 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/01/2019 16:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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25/01/2019 08:42
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/01/2019 08:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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17/01/2019 17:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/12/2018 12:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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20/11/2018 18:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/10/2018 15:20
Conclusos para despacho
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03/10/2018 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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02/10/2018 10:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/09/2018 16:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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13/09/2018 16:30
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/09/2018 16:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/09/2018 15:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/07/2018 11:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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29/05/2018 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/04/2018 15:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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12/04/2018 12:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/04/2018 15:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/04/2018 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/04/2018 14:15
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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05/04/2018 14:14
CONCILIACAO NAO REALIZADA
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22/02/2018 11:41
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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21/02/2018 18:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/02/2018 15:51
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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01/02/2018 09:10
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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01/02/2018 09:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/02/2018 09:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/01/2018 11:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2018
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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