TRF1 - 0003248-15.2009.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003248-15.2009.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003248-15.2009.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CIDOMAR DA SILVA ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CHARLES WILSON DA SILVA CALDERA - AC2496 RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0003248-15.2009.4.01.3000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União em face da sentença (ID 61848177 – Pág. 198-201) que julgou procedente o pedido “a fim de que a Ré conceda a reforma militar ao Autor, com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato, tudo nos termos do artigo 108, V, c/c 110, § 1°, por força do disposto na Lei n. 7.670/88, 1°, I, "c", bem como os consectários legais, esculpidos na Medida Provisória n. 2.215-10/2001 e Lei n. 11.052/04, resolvendo o mérito desta demanda, nos termos do art. 269, I, do CPC.”.
Em suas razões recursais, a União alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, uma vez que não houve pedido administrativo de reforma, inexistindo, portanto, pretensão resistida por parte da Administração Militar.
Quanto ao mérito, alegou que não existe demora em dar início ao processo de reforma, uma vez que a avaliação da incapacidade do autor “obedeceu fielmente as Normas para Avaliação da Incapacidade decorrentes de doenças especificadas em Lei pela Junta de Inspeção de Saúde da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do hospital de Forças Armadas, aprovados pela Portaria Normativa n.° 179, de 18 de setembro de 2009”.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0003248-15.2009.4.01.3000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Sentença proferida sob a vigência do CPC/1973.
A remessa necessária deve ser conhecida, na forma da legislação vigente ao tempo da prolação da sentença recorrida (art. 475 do CPC/1973).
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A controvérsia dos autos refere-se à existência ou não do direito à reforma de militar temporário do Exército diagnosticado com Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS).
Primeiramente, importante registrar que aplicam-se ao presente caso as disposições da Lei nº 6.880/80, em sua redação original, uma vez que o licenciamento discutido nos autos ocorreu antes publicação da publicação da Lei nº 13.954/2019.
Verifica-se nos autos que o autor ingressou no Exército em 28/02/2003 e, em setembro de 2008, foi diagnosticado com Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS).
O autor afirmou que, mesmo diante de todos os exames e documentos apresentados, a Administração Militar ainda não iniciou seu procedimento de reforma, causando-lhe incerteza quanto à sua situação na corporação.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido e determinou à União que promova a reforma do autor nos seguintes termos: “(...) 22.
Com estas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CIDOMAR DA SILVA ROCHA em face da UNIÃO, a fim de que a Ré conceda a reforma militar ao Autor, com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato, tudo nos termos do artigo 108, V, c/c 110, § 1°, por força do disposto na Lei n. 7.670/88, 1°, I, "c", bem como os consectários legais, esculpidos na Medida Provisória n. 2.215-10/2001 e Lei n. 11.052/04, resolvendo o mérito desta demanda, nos termos do art. 269, I, do CPC. 23.
Considerando as razões expendidas acima, inegável a verossimilhança das alegações invocadas.
Por outro lado, evidente o risco de lesão iminente ao direito invocado pelo Autor, já que a débil disposição física em que se encontra o Autor pode descambar para o perecimento da utilidade do processo, razão por que DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida na inicial, porquanto presentes os requisitos constantes do art. 273, caput e incisos, do CPC, pelo que a reforma pleiteada deve ser imediatamente concedida pela Administração; sendo assim, confiro ao reexame necessário e a eventual recurso voluntário efeito meramente devolutivo. 24.
Sem custas.
Honorários advocatícios, em favor do Autor, que fixo em R$800,00 (oitocentos reais), nos moldes do art. 20, § 4°, do CPC. (...)” Cumpre observar que o STJ afetou a matéria ao rito dos Recursos Repetitivos, dando origem ao Tema 1088, cuja tese firmada é a seguinte (com acórdão publicado em 01/08/2022): O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80." Convém mencionar que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada em sede de repetitivos, uma vez que a exigência legal é a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.040 do CPC.
Esta Turma já decidiu neste sentido (original sem destaque): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
MILITAR TEMPORÁRIO.
HIV.
ASSINTOMÁTICO.
TEMA REPETITIVO Nº 1088 DO STJ.
TESE FIRMADA.
ACÓRDÃO PUBLICADO.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial. 2.
Em verdade o Tema 1088 do STJ já possui a tese firmada de que: "o militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80", com acórdão publicado em 01/08/2022. 3.
Não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada em sede de repetitivos, visto que a exigência legal é a publicação do acórdão paradigma, inteligência do art. 1.040 do CPC. 4.
Dadas as peculiaridades da carreira militar e não obstante o avanço médico-científico no tratamento da doença, ainda considerada incurável em nossos dias, o STJ, notadamente a partir do julgamento dos EREsp 670.744/RJ, pela Terceira Seção (Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 21/05/2007), tem-se mostrado sensível à realidade do militar portador do vírus HIV, mesmo que assintomático, e mantido, inclusive em acórdãos recentes, o entendimento no sentido de que o militar portador do vírus HIV, ainda que assintomático e independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, tem direito à reforma ex officio, por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, nos termos dos arts. 106, II, 108, V, e 109 da Lei 6.880/80 (na redação anterior à Lei 13.954, de 16/12/2019) c/c art. 1º, I, c, da Lei 7.670/88.
Precedentes do STJ. 5.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 6.
Mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Decisão recorrida mantida. (EDAC 0000832-09.2017.4.01.3901, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1, NONA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG).
Adoto como razão de decidir os fundamentos acima transcritos, no que compatíveis com os limites das pretensões recursais.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação.
Sem condenação em honorários recursais, tendo em vista que o recurso é regido pelo CPC/1973, levando-se em consideração a data da sentença (art. 5º, XXXVI, da CF/88 c/c Súmula 26 do TRF1). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 0003248-15.2009.4.01.3000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0003248-15.2009.4.01.3000 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: CIDOMAR DA SILVA ROCHA EMENTA ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
APELAÇÃO.
HIV.
ASSINTOMÁTICO.
APLICAÇÃO DA TESE 1088 DO STJ, FIRMADA EM ACÓRDÃO PUBLICADO.
DIREITO À REFORMA. 1.
A controvérsia dos autos refere-se à existência ou não do direito à reforma de militar temporário do Exército, portador de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS). 2.
Licenciamento ocorrido durante a vigência da redação originária da Lei 6.880/80.
Aplicação da Tese 1.088 do STJ, que estabelece o seguinte: "O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80". 3.
Acolhimento dos fundamentos da sentença recorrida, no que compatíveis com o objeto da pretensão recursal.
Aplicação dos precedentes jurisprudenciais mencionados no voto relator. 4.
Remessa Necessária e Apelação não providas.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003248-15.2009.4.01.3000 Processo de origem: 0003248-15.2009.4.01.3000 Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CIDOMAR DA SILVA ROCHA Advogado(s) do reclamado: CHARLES WILSON DA SILVA CALDERA O processo nº 0003248-15.2009.4.01.3000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25.10.2024 a 05.11.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 25/10/2024 e termino em 05/11/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
05/03/2020 15:52
Conclusos para decisão
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30/01/2020 02:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 02:11
Juntada de Petição (outras)
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30/01/2020 02:11
Juntada de Petição (outras)
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30/01/2020 02:11
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 13:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/01/2015 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 19:45
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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18/11/2014 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
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18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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19/03/2014 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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23/11/2011 13:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/11/2011 13:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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23/11/2011 10:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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22/11/2011 18:09
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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