TRF1 - 1006227-16.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006227-16.2023.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, ficando advertida que no caso de impugnação deverá apontar a importância que entenda devida, juntamente com a memória discriminada do cálculo.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006227-16.2023.4.01.4301 DESPACHO RETIFIQUE-SE a autuação para cumprimento de sentença.
Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos parâmetros fixados na sentença/acórdão, devendo ser observado necessariamente: a) cálculos dos valores retroativos devem corresponder apenas ao período compreendido entre a DIP e DIB fixados no título exequendo; b) na composição do valor apurado, deve ser separado o valor principal do valor dos juros, quando for o caso (Resolução CJF nº. 822/2023). c) correta aplicação dos índices de juros e correção monetária, com aplicação exclusiva da taxa SELIC após a competência 12/2021 (EC 113/2021); d) exclusão dos períodos pagos na via administrativa (quando for o caso), bem como das parcelas de 13º nos benefícios de prestação continuada (LOAS); Juntado os cálculos, dê-se vista ao INSS para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já advertida a autarquia que, em caso de impugnação, deverá ser apresentada planilha com os valores que entende devidos.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da devedora, expeça a competente requisição de pequeno valor ou precatório.
Intime-se.
Cumpra-se.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006227-16.2023.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR MURADA SOARES Advogado do(a) AUTOR: TATIANA FURTADO REIS - TO5811 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Em exame Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra a sentença ID 2143278591, ao argumento de que referido pronunciamento judicial padece de erro material quanto à DII (id 2144296543).
Intimado, o autor requereu a rejeição dos aclaratórios (id 2150513546).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A teor do que prescreve o artigo 1.022 do CPC, a espécie recursal em apreço destina-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, de modo a aperfeiçoá-lo, não lhe sendo típico o efeito de reformá-lo, apenas admissível excepcionalmente.
Configura-se a omissão naqueles casos em que o julgador deixa de se pronunciar sobre questão que, suscitada pelas partes, é relevante para o deslinde da controvérsia, ou, ainda, quando silencia acerca de matérias de ordem pública.
Sob outra ótica, “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (AgRg no AREsp 200.825/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 30/09/2014), ou seja, “[...] é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contradição entre a decisão embargada e os interesses da parte embargante" (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.383.553/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 04/12/2013).
Em arremate, a obscuridade sanável pela via dos embargos reside na falta de clareza e precisão do pronunciamento, a ponto de obstar o entendimento das questões resolvidas.
No caso vertente, vejo que de fato há erro material na fundamentação da sentença, pois constou que a DII fixada pela perícia judicial foi 23/06/2021, quando na verdade a DII judicial foi fixada em 23/07/2021.
Contudo, não é o caso de se conferir efeitos infringentes ao recurso integrativo.
Isso porque embora a perita do Juízo tenha reconhecido incapacidade a partir de 23/07/2021 (depois da DER, portanto), a perícia médica administrativa já havia reconhecido incapacidade laborativa do autor de 24/05/2021 até 14/04/2022 (laudo SABI id 1817179162 - Pág. 1).
Antes de findar o período de incapacidade reconhecido na via administrativa (14/04/2022), adveio o infortúnio que causou a incapacidade reconhecida judicialmente (autor vítima de golpes de arma branca em 21/07/2021).
Ou seja, na DER (21/06/2021) havia incapacidade laborativa, considerando a DII do laudo SABI (21/05/2021) Tanto assim que o indeferimento administrativo foi fundamentado em questões administrativas (Falta de acerto de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições - id 1723343985) e não na ausência de incapacidade laborativa (id 1723343985).
Por tais fundamentos, conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, e no mérito DOU-LHES PROVIMENTO para reconhecer o erro material que consta da fundamentação e fixar a DII judicial em 23/07/2021.
Contudo, deixo de conferir efeitos infringentes e mantenho integralmente os termos da sentença embargada, considerando a DII administrativa fixada em 24/05/2021.
Cumpram-se os demais termos da sentença embargada.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, 30 de setembro de 2024. documento assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
21/07/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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21/07/2023 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2023 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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