TRF1 - 0010850-86.2011.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 0010850-86.2011.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARLENE MAGALHAES SANTANA e outros (3) Advogado(s) do reclamante: CARLOS GELIO ALVES DE SOUZA POLO PASSIVO: ENTE NÃO CADASTRADO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista às partes do retorno destes autos do TRF1 com acórdão, transitado em julgado.
Aguarde-se por 15 (quinze) dias a iniciativa da parte interessada requerer o que entender cabível.
Decorrido o prazo, sem manifestação, promova-se o arquivamento do processo, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a qualquer momento pela parte interessada.
Intimem-se.
RIO BRANCO/AC, datado e assinado eletronicamente. (assinado eletronicamente) MAYKO DE JESUS ALBUQUERQUE Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Criminal da SJAC -
31/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010850-86.2011.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010850-86.2011.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE POLO PASSIVO:IOLANDA BEZERRA JALUL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS GELIO ALVES DE SOUZA - AC2375 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010850-86.2011.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010850-86.2011.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela parte impetrante em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada pelas impetrantes, para determinar à impetrada que se abstenha de proceder ao desconto de valores relativos a quintos/décimos incorporados correspondentes a reposição ao erário de montantes indevidamente auferidos no passado.
Em suas razões, o apelante aduz, em síntese, que não cabe à Recorrida levantar o estandarte da boa-fé para esquivar-se do dever de restabelecer o Erário quando é patente que estes, mesmo sabendo ser temerário o pagamento, dele livre e conscientemente usufruiu.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Em parecer, opina o Ministério Público Federal pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010850-86.2011.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010850-86.2011.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009, “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
A presente ação mandamental foi ajuizada objetivando provimento jurisdicional a fim de que se abstenha a autoridade impetrada, definitivamente, de efetuar qualquer cobrança a título de reposição ao erário dos valores percebidos pelos impetrantes de boa-fé, relativos às vantagens pecuniárias.
Do mérito O tema em discussão já foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal no AG.
REG. no RE 437774/MT, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, dispondo que “... os servidores que adquiriram o direito à incorporação dos chamados “quintos” em seus vencimentos, em decorrência da Lei 7.596/1987 e da Portaria 474/1987 do MEC, não são atingidos pela redução de valores estabelecida pela Lei 8.168/1991.”.
Confira-se entre outros os seguintes julgados: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO SEGURANÇA.
ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA.
RECUSA DE REGISTRO PELO TCU.
INTERPOSIÇÃO, SEM A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO, DE PEDIDO DE REEXAME, DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ART. 5º, I, DA LEI Nº 12.016/2009. 1.
Inviável a impugnação, considerada a falta de interesse de agir, de ato que, enquanto desafiado, sem a exigência de caução, por recurso administrativo – pedido de reexame - dotado de efeito suspensivo, carecia, ao tempo do ajuizamento da presente impetração, dos atributos da operatividade e da exequibilidade. 2.
Acaso se entendesse possível a superação da decisão agravada, em razão da superveniência da negativa de provimento do pedido de reexame, a impetração, analisada em seu mérito, em especial sob o ângulo da sustentada afronta à garantia da coisa julgada, não renderia ensejo à concessão da segurança. 3.
O provimento jurisdicional invocado pelo impetrante vedou a adequação dos quintos incorporados de função comissionada aos valores previstos, na Lei 8.168/1991, para retribuir o exercício de cargo de direção, mas não afastou a aplicação do art. 15, § 1º, da Lei 9.527/1997, fundamento da decisão da Corte de Contas da União, nem, tampouco, assegurou ao ora impetrante o direito de ter os aludidos quintos corrigidos, ad aeternum, com base nos parâmetros originalmente previstos na Portaria nº 474/1987 – MEC. 4.
Balizada na compreensão de que não há direito adquirido a regime jurídico, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, reafirmada ao julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 563.965, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, reputa revestida de legitimidade constitucional a alteração na estrutura dos vencimentos de servidores públicos, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal de estipêndios. 5.
Agravo regimental conhecido e não provido. (MS 28654 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 15-05-2019 PUBLIC 16-05-2019)." “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
QUINTOS.
PORTARIA/MEC Nº 474/1987.
LEI Nº 8.168/1991.
REDUÇÃO DO VALOR INCORPORADO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os servidores que adquiriram o direito à incorporação dos chamados quintos em seus vencimentos, em decorrência da Lei 7.596/1987 e da Portaria 474/1987 do MEC, não são atingidos pela redução de valores estabelecida pela Lei nº 8.168/1991.
Precedentes. 2.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 437778 AgR, Relator(a): Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 05/05/2015, Acórdão Eletrônico DJe-096 DIVULG 21-05-2015 Public 22-05-2015).” “AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE “QUINTOS”.
PORTARIA/MEC 474/1987.
LEI 7.596/1987.
LEI 8.168/1991.
REDUÇÃO DO VALOR INCORPORADO. É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os servidores que adquiriram o direito à incorporação dos chamados “quintos” em seus vencimentos, em decorrência da Lei 7.596/1987 e da Portaria 474/1987 do MEC, não são atingidos pela redução de valores estabelecida pela Lei 8.168/1991.
Nos termos da jurisprudência da Corte, não é possível inovar em agravo regimental.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 437774 AgR, Relator(a): Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 08/05/2012, Acórdão Eletrônico DJe-102 Divulg 24-05-2012 PUBLIC 25-05-2012).” Há igualmente jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os quintos incorporados, durante a vigência da Lei 7.596/87, referentes ao exercício de funções comissionadas previstas na Portaria MEC 474/87, consistem em direito adquirido pelo servidor público, inaplicável, portanto, redução em virtude da observância do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Confira-se: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PORTARIA N. 474/87 DO MEC.
QUINTOS INCORPORADOS.
TRANSFORMAÇÃO EM VPNI.
VIOLAÇÃO DO ART. 41, § 3º, DA LEI N. 8.112/90.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REAJUSTE APENAS EM REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS.
REDUÇÃO.
LEI N. 8.168/91.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Na origem, Carlos Alberto Moreira Campos ajuizou ação ordinária, tendo como objetivo seja determinada a correção nos proventos da vantagem relativa à função incorporada (FC-5) nos termos da Portaria MEC n. 474, e editada a Lei n. 7.596/87 e Decreto n. 94.664/87; para que seja reajustada sempre que o valor da função comissionada sofrer alteração, sobre as parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas com juros de mora de 1% ao mês mais correção monetária.
RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA III - Sobre a alegada violação do art. 41, § 3º, da Lei n. 8.112/90, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do aludido dispositivo legal, nem foi ventilado no manejo dos embargos de declaração opostos pela parte autora, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.
Incidência, à hipótese, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV - Ademais, ainda que ultrapassado o óbice acima mencionado, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a parcela transformada em VPNI é reajustada apenas em revisão geral de vencimentos, uma vez que desvinculada da verba que lhe deu origem.
RECURSO ESPECIAL DA UFRN V - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação pelo Tribunal de origem dos dispositivos legais indicados pela recorrente.
Incidência da Súmula n. 284/STF.
VI - No mais, verifica-se que o julgado ora recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que os "quintos" incorporados durante a vigência da Lei n. 7.596/87, em decorrência do exercício das funções comissionadas e gratificadas estabelecidas pela Portaria MEC n. 474, constituem direito adquirido dos servidores, não estando sujeitos à redução determinada pela Lei n. 8.168/91, em atendimento ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
CONCLUSÃO VII - Recursos especiais não conhecidos. (REsp n. 1.652.214/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.).” Confira-se entre outros os seguintes julgados deste Tribunal Regional Federal: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS RESULTANTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PERÍODO DE 08.04.1998 A 04.09.2001.
ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICADO EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM JULGAMENTO REALIZADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF.
AÇÃO RESCISÓRIA DESPROVIDA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO CONFIRMADO. 1.
Cuida-se de Ação Rescisória proposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBAHIA, com pedido de tutela antecipada, objetivando a rescisão de acórdão proferido, em recurso de apelação, por este Tribunal, no qual foi concedido parcial provimento à apelação da parte autora (Id 227952526 fl. 215), no que se refere à incorporação de parcelas de quintos, adquiridas pelo exercício de função comissionada, por Heleohene Pereira Barbosa, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 (8.4.1998) e a publicação do art. 3º, da MP 2.225-45/2001 (4.9.2001) que acrescentou o art. 62-A à Lei 8.112/90. 2.
A pretensão rescisória está fundada no argumento de literal violação a texto de lei (art. 485, inc.
V, do CPC/73) entre outros dispositivos, como se indica: “art. 2º; art. 5º, incisos II e XXXVI; art. 37, “caput” e inciso X; 40, § 8º; art. 61, § 1º, inciso II, a; e art. 169, § 1º”, da Constituição. 3.
Em essência, argumenta-se: no mérito, em sede de juízo rescindente, seja deferido o pedido de rescisão da decisão objetada nesta, proferida nos autos do processo 0015624-11.2006.4.01.3300 (antigo 2006.33.00.0156324) e de todos os atos executórios dele decorrentes, na demanda de cumprimento de sentença, em trâmite perante o Juízo da 6ª Vara Federal de Salvador-BA, diante da violação manifesta a normas jurídicas, sendo proferido novo julgamento, para que seja declarada a improcedência do pedido de manutenção da incorporação de quintos/décimos, observados todos os termos da decisão proferida pelo Colendo STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 638.115/CE, com repercussão geral e trânsito em julgado. 4.
O acórdão que se objetiva rescindir transitou em julgado em17/9/2020 (Id 227952538) e a ação rescisória em exame foi proposta em14/6/2022. 5.
Incorporação dos quintos/décimos - Atualização do entendimento adotado, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal: Sobre a questão (Tema STF/395 - Incorporação de quintos decorrentes de funções comissionadas e/ou gratificadas), em julgamento colegiado, em 18/12/2019, em segundos embargos de declaração no Recurso Extraordinário 638.115 (ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-05-2020 PUBLIC 08-05-2020), o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses que indicou, entendeu pela inexistência da extinção do direito à percepção e pagamento de quintos no período entre 09.04.1998 e 04.09.2001, modulando os efeitos do quanto decidiu no acórdão embargado nos seguintes termos: (a) reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; (b) no que se refere ao pagamento de quintos resultantes de decisão administrativa, assegurar àqueles que continuam recebendo essa verba tenham o pagamento mantido até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros; e, (c) no que se refere ao pagamento de quintos fundado em decisão judicial sem trânsito em julgado, assegurar que o pagamento dessa verba seja mantido até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros. 6.
Incorporação dos quintos/décimos.
Atualização da jurisprudência do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – Revisão do Tema Repetitivo 503: Em julgamento realizado em 10/02/2021, em razão de julgamento do Supremo Tribunal Federal em regime de Repercussão Geral (RE 638.115), o Superior Tribunal de Justiça readequou a tese fixada no Tema Repetitivo 503/STJ (Discussão acerca da possibilidade de incorporação pelos servidores públicos federais de parcelas de quintos decorrentes do exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 a 04/09/2001), assim decidindo: “2.
Nos autos do RE n. 638.115/CE, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da repercussão geral.
Na oportunidade, entendeu não ser possível a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001. 3.
O STF, contudo, modulou os efeitos do julgamento no RE n. 638.115/CE Portanto, em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral, são fixadas as seguintes teses em sede de recurso especial repetitivo: a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001; b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores; c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato.
De tal modo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça aplicado à questão de incorporação de quintos pelos servidores públicos federais alinhou-se à mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. 7.
Situação objeto dos autos: O acórdão rescindendo, transitado em julgado em 17/9/2020, reconheceu à parte autora direito nos termos a seguir: “(...) 2.
A Portaria MEC 474/87, que fixou os valores das funções comissionadas instituídas em decorrência da Lei 7.596/87, foi expedida com amparo no art. 64 do Decreto 94.664/87 (regulamento). 3.
Os "quintos" incorporados na vigência da Lei 7.596/87 e nos valores fixados pela Portaria 474 não podem sofrer redução em razão da transformação das funções de confiança em cargos de direção, provocada pela Lei 8.168/91, em respeito ao direito adquirido e à irredutibilidade dos vencimentos.
Precedentes. 4.
Devido à autora o pagamento das diferenças decorrentes das funções comissionadas incorporadas, com a ressalva de que somente os quintos incorporados até 31/10/91 poderão ser pagos pelos valores fixados pela Portaria 474/87 do MEC.
Precedente.
Deverão, ainda, serem observadas as mudanças legislativas subsequentes pertinentes à disciplina dos quintos e décimos.” (Id 227952526). 8.
O acórdão rescindendo está em sintonia com o atual entendimento que o Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, aplica à questão, não merecendo acolhida, em decorrência, o pleito rescisório apresentado. 9.
Ação rescisória proposta pelo IFBAHIA improcedente; parte sucumbente condenada em honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (art. 85, §2º, do CPC/2015). (AR 1020349-70.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 01/09/2023 PAG.).” "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE VALORES PENDENTES DE PAGAMENTO.
QUINTOS INCORPORADOS NA VIGÊNCIA DA PORTARIA MEC 474/87.
IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NESSA NORMA.
TÍTULO JUDICIAL QUE SE RESTRINGIU A RECONHECER O DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
OBSERVÂNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO AOS VALORES JÁ INCORPORADOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85 § 3º DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelos exequentes contra a sentença que extinguiu a execução complementar, considerando não haver valores adicionais pendentes de pagamento.
Alegam os apelantes que haveria, sim, execução pendente de cumprimento, pois o título judicial teria determinado a manutenção do pagamento dos quintos incorporados pelos servidores nos termos da Portaria MEC 474/1987.
Afirmam, em síntese, que a decisão apelada seria ofensiva à coisa julgada formada no processo de conhecimento, pois não constaria do título judicial determinação para que houvesse aplicação da Lei 9.527/1997. 2.
A sentença proferida no processo de conhecimento julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar o direito dos Autores Antônio André Crispim e Wolney Lobato à manutenção dos seus proventos consoante os critérios estatuídos pela Lei n° 7.596/87 e da Portaria MEC 174/87, julgando tal pleito improcedente quanto aos demais Autores, os quais se aposentaram sob à égide da Lei n° 8.168/91.
Interpostos recursos pelas partes, este Tribunal negou provimento à apelação UFMG e à remessa oficial e deu provimento à apelação dos autores, nos termos do voto do Relator. 3.
O voto do Relator analisou especificamente a questão da eternização da aplicação dos critérios de apuração dos quintos previstos na aludida portaria, tendo assim se pronunciado: Merece, pois, reforma a sentença recorrida, na medida em que, como já se demonstrou à saciedade, os "quintos" incorporados na vigência da Lei 7.596/87 e nos valores fixados pela Portaria 474 não podem sofrer redução em razão da transformação das funções de confiança em cargos de direção, provocada pela Lei 8.168/91, em respeito ao direito adquirido e à irredutibilidade dos vencimentos, de modo que os servidores que incorporaram quintos em sua remuneração até 31/10/91, têm direito aos valores vigentes até aquela data, consoante parâmetros da Portaria MEC 474/87, quando passou a vigorar a Lei n° 8.168/91, que transformou as antigas FCs, instituídas pela Lei n° 7.596/87, em Cargos de Direção e Funções Gratificadas, além do que, com a transformação das funções de confiança (FC's) integrantes do PUCRE em Cargos de Direção (CD's) e em Funções Gratificadas (FG's), os então ocupantes de FC's passaram a exercer CD's, estando, pois, abrangidos pela disposição da Lei n° 8.538/92, fazendo jus à Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF), que se incorpora aos proventos (Lei n° 8.538/92, art. 5°). (...) Finalmente, cumpre ressaltar que os quintos incorporados, de acordo com os critérios acima lineados, sujeitam-se às disposições da Lei n° 9.527/97, e passam, a partir de então, a constituir Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, desatreladas dos valores das funções que originaram as respectivas incorporações e sujeitas exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, na forma da lei. 4.
Verifica-se, diante desse contexto, que o título judicial transitado em julgado determinou apenas que as parcelas incorporadas, a título de quintos de funções comissionadas, calculadas à época nos termos da Portaria/MEC nº 474/87, não sofressem redução nominal, a fim de respeitar o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Não há no julgado qualquer determinação para que o valor relativo aos quintos incorporados pelos servidores fosse perpetuamente atualizado de acordo com os critérios da Portaria/MEC nº 474/87, já há muito revogada pela legislação superveniente.
Assim, é válida a aplicação da legislação posterior, desde que não haja redução nominal dos valores incorporados a título de quintos de funções comissionadas. 5.
A fixação dos honorários de sucumbência deve obedecer às disposições contidas no art. 85, §§ 1º, 2º e 3º inciso II, do novo CPC, observados o valor executado e o valor do salário mínimo vigente à época da prolação da sentença, razão pela qual devem ser fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução. 6.
Apelação dos exequentes à qual se dá parcial provimento. (AC 0010231-17.1993.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/06/2021 PAG)." Hipótese dos autos No caso constante dos autos, as impetrantes juntaram farta documentação que revela que os valores por eles percebidos a título de incorporação de quintos oriundos de funções comissionadas com fundamento na Portaria MEC 474/87 foram auferidos de boa-fé, porquanto detinham decisão judicial que determinou a manutenção dos quintos incorporados com fundamento em aludida norma, não lhes sendo exigível discernir entre a interpretação que lhes era mais favorável, segundo a qual os efeitos da Portaria 474/87, em razão das decisões judiciais proferidas em seu favor, protrair-se-iam no tempo, sendo os quintos por eles incorporados passíveis de atualização, e aquela que lhes era menos favorável, de acordo com a qual fariam jus aos valores definidos na Portaria 474/87, embora congelados no tempo desde sua extinção.
A Portaria MEC 474/87, que fixou os valores das funções comissionadas instituídas em decorrência da Lei 7.596/87, foi expedida com amparo no art. 64 do Decreto 94.664/87 (regulamento).
Os "quintos" incorporados na vigência da Lei 7.596/87 e nos valores fixados pela Portaria 474 não podem sofrer redução em razão da transformação das funções de confiança em cargos de direção, provocada pela Lei 8.168/91, em respeito ao direito adquirido e à irredutibilidade dos vencimentos.
Dessa forma, sendo devido à autora o pagamento das diferenças decorrentes das funções comissionadas incorporadas, com a ressalva de que somente os quintos incorporados até 31/10/91 poderão ser pagos pelos valores fixados pela Portaria 474/87 do MEC.
Deverão, ainda, serem observadas as mudanças legislativas subsequentes pertinentes à disciplina dos quintos e décimos.
Assim, o servidor público submetido à norma prevista na Portaria MEC 474/87, que lhe conferiu direito à incorporação de quintos, em razão do exercício de função comissionada, não pode ter os proventos atingidos por qualquer redução, uma vez que se aplica, nesses casos, o instituto do direito adquirido, conforme se depreende da jurisprudência consolidada do STJ.
Nesse sentido, cito jurisprudência desta Corte Regional, a seguir: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR APOSENTADO.
QUINTOS.
TRANSFORMAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS E INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO EM CARGOS DE DIREÇÃO.
LEI 7.596/87.
DECRETO 94.664/87.
PORTARIA MEC 474/87.
LEI 8.168/91.
LEI 8.911/94.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001.
DIREITO ADQUIRIDO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS/FUNÇÕES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TRANSFORMAÇÃO DOS QUINTOS INCORPORADOS EM VPNI.
HONORÁRIOS INCIDÊNCIA DO CPC/1973. 1.
Sentença proferida sob a vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ não há prescrição de fundo de direito em se tratando de ato omissivo continuado da Administração Pública (relação de trato sucessivo cujos efeitos do ato lesivo renovam-se, mês a mês), devendo ser declarada apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquénio que antecede ao ajuizamento da presente ação, nos termos do Enunciado n° 85 da Corte Superior. 3.
Trata-se de ação ajuizada por servidor integrante do magistério federal que exerceu função comissionada na Universidade Federal da Bahia, objetivando a revisão dos 5/5 da FC-4 incorporados, garantindo-lhe o direito à manutenção do paradigma da remuneração do Professor Titular em regime de Dedicação Exclusiva com Doutorado até a data da Medida Provisória 2.225-45/2001. 4.
A Portaria MEC 474/87, que fixou os valores das funções comissionadas instituídas em decorrência da Lei 7.596/87, foi expedida com amparo no art. 64 do Decreto 94.664/87 (regulamento). 5.
Os "quintos" incorporados na vigência da Lei 7.596/87 e nos valores fixados pela Portaria 474 não podem sofrer redução em razão da transformação das funções de confiança em cargos de direção, provocada pela Lei 8.168/91, em respeito ao direito adquirido e à irredutibilidade dos vencimentos.
Precedentes. 6.
Devido à autora o pagamento das diferenças decorrentes das funções comissionadas incorporadas, com a ressalva de que somente os quintos incorporados até 31/10/91 poderão ser pagos pelos valores fixados pela Portaria 474/87 do MEC, devendo, ainda, serem observadas as mudanças legislativas subsequentes pertinentes à disciplina dos quintos e décimos. 7.
A partir da Lei n. 9.527/97 e da Medida Provisória n. 2.225-45/2001 restou extinto o direito à incorporação de quintos/décimos, assegurando-se, porém, aos servidores que já tivessem quintos/décimos incorporados o direito de receber essa parcela a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente à atualização quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, sem fazer distinção entre servidores ativos ou inativos, ou seja, desvinculou-se a VPNI das antigas funções que ensejaram a percepção dos quintos/décimos. 8.
Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9.
Apelação do autor provida e Apelação da ré e remessa oficial desprovidas. (AC 0015635-35.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/12/2023 PAG)." "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
PORTARIA MEC 474/87.
PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Ana Silvia Tavares Silva, Myrthes Haickel Fonseca, Maria Sonia Rocha Duarte e Maria Nubia Reis Ribeiro, com pedido de antecipação de tutela, contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, (art. 485, VI, do CPC), em ação movida contra a Universidade Federal do Maranhão UFMA, na qual se pleiteia: a) a manutenção da remuneração das funções comissionadas instituídas pela Portaria MEC n. 474/87; e b) a anulação dos atos que determinaram à reposição ao erário decorrente da exclusão da rubrica. 2.
O magistrado de primeira instância, ao extinguir a ação sem resolução do mérito, aduziu que, sendo formado o título executivo em ação coletiva ajuizada por entidade sindical, na qual se reconheceu o direito dos filiados à percepção das remunerações almejadas, na hipótese de descumprimento do quanto ali decidido, em violação à coisa julgada, deveriam as partes, tal como as autoras, apresentar simples petição nos autos da ação coletiva.
Entendeu, com esse fundamento, que o ajuizamento de ação autônoma para examinar apontado descumprimento do direito obtido em ação coletiva se configura meio processual inadequado. 3.
A execução individual de sentença coletiva, pelo interessado que foi substituído pelo sindicato ou associação, por exemplo, não apenas é legítima, mas pode também ser proposta em juízo diverso do juízo da ação originária, afastando-se a ocorrência de prevenção processual nesse procedimento.
Não se verifica nesse entendimento nenhum comando que compulsoriamente leve à parte exequente a peticionar nos autos da ação originária, e, menos ainda, de que modo o faria, se por meio de simples petição ou por qualquer outro meio processual.
A utilização deste meio processual não apresenta qualquer impropriedade, não viola dispositivo legal que disponha de modo diverso e tampouco se configura como erro grosseiro, o qual, em sentido diverso, encontra-se em harmonia com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, ambos expressamente contemplados pelo CPC. 4.
No caso dos autos, realmente, o direito à incorporação de quintos foi reconhecido por meio da Portaria MEC 474/87, que fixou os valores das funções comissionadas instituídas em decorrência da Lei 7.596/87, expedida com amparo no art. 64 do Decreto 94.664/87 (regulamento).
Os "quintos" incorporados na vigência da Lei 7.596/87 e nos valores fixados pela Portaria 474 não podem sofrer redução em razão da transformação das funções de confiança em cargos de direção, provocada pela Lei 8.168/91, em respeito ao direito adquirido e à irredutibilidade dos vencimentos. 5.
Reconhecido o direito das autoras, é devido o pagamento das diferenças decorrentes das funções comissionadas incorporadas, com a ressalva de que somente os quintos incorporados até 31/10/91 poderão ser pagos pelos valores fixados pela Portaria 474/87 do MEC.
Deverão, ainda, serem observadas as mudanças legislativas subsequentes pertinentes à disciplina dos quintos e décimos.
Assim, o servidor público submetido à norma prevista na Portaria MEC 474/87, que lhe conferiu direito à incorporação de quintos, em razão do exercício de função comissionada, não pode ter os proventos atingidos por qualquer redução, uma vez que se aplica, nesses casos, o instituto do direito adquirido, conforme se depreende da jurisprudência consolidada do STJ. 6.
Julgado o mérito da causa, como se verifica, os embargos de declaração opostos pela Universidade Federal do Maranhão contra decisão que antecipou, em parte, os efeitos da tutela recursal, ficam prejudicados. 7.
Provido o recurso de apelação da parte autora, condena-se a Universidade Federal do Maranhão em honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 8.
Recurso de apelação das autoras provido, para determinar ao ente público que se abstenha de reduzir ou retirar a rubrica denominada decisão judicial transitada em julgado quintos de função comissionada, mantendo os proventos das apelantes nos termos da Portaria MEC 474/87, bem como restituir os valores descontados indevidamente a esse título, confirmando-se, integralmente, a tutela recursal antes deferida nos autos. (AC 1006694-91.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/11/2023 PAG)." Do ressarcimento ao erário A Administração tem o poder/dever de retificar incorreções que proporcionam pagamento indevido às custas dos cofres públicos, com violação aos princípios da legalidade e da moralidade pública.
Vale relembrar, no tocante ao exercício do poder de autotutela, o quanto dispõe o artigo 114 da Lei n. 8.112/90, in verbis: "Art. 114.
A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade." Assim, à Administração Pública é conferido o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados.
Por fim, a questão relativa à restituição ao erário de parcelas pagas a servidor público por erro da Administração depende da análise dos princípios da confiança e da boa-fé.
Em julgamento sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com base no princípio da boa-fé, nos casos de interpretação errônea de lei (REsp 1.244.182/PB, Tema 531).
Confira-se o precedente citado: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2.
O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1244182/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012)." Em momento posterior, a Corte da Legalidade revisou o referido precedente (Tema 531) e, também sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.769.209/AL e 1.769.306/AL, Tema 1.009), analisou “a abrangência da devolução ao Erário de valores recebidos por servidor público quando o pagamento ocorreu por erro operacional da Administração”.
Eis o precedente: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e improvido.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1769209/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021)." Considerando-se o que foi decidido no Tema 1.009, a análise da existência de boa-fé do servidor, nos casos em que o pagamento ocorreu por erro material da Administração, torna-se questão essencial para a solução da lide.
Em precedente que trata de matéria análoga, o STJ estabeleceu critérios para identificação da boa-fé objetiva, aos quais adiro como fundamentos deste voto, nestes termos: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL NÃO DEFINITIVA.
REFORMA DA DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO AMPARADO PELO DIREITO NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ART. 46 DA LEI N. 8.112/90. 1.
A posição jurisprudencial desta Corte, segundo a qual o recebimento de verbas de boa-fé, por servidores públicos, por força de interpretação errônea, caracteriza má aplicação da lei ou erro da administração. 2.
Sobre a boa-fé, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado, ainda que implicitamente, um elemento fático como decisivo na sua identificação: trata-se da legítima confiança ou justificada expectativa que o beneficiário adquire de que os valores recebidos são legais. 3.
Quando a Administração Pública comete um erro contábil ou interpreta erroneamente uma lei e, com isso, paga em excesso a um servidor, cria-se neste a falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, até porque os atos administrativos possuem a presunção de legalidade.
O mesmo ocorre quando a decisão judicial transita em julgado em favor dos servidores.
O trânsito em julgado proporciona a confiança de que os valores integraram definitivamente o patrimônio do beneficiário.
Nesses casos, eventual utilização dos recursos por parte dos servidores para a satisfação das necessidades materiais e alimentares é plenamente justificada.
Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário. (...) (AgRg no AREsp n. 144.877/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 29/5/2012)." Desse modo, não há que se falar em reposição ao erário na espécie, em observância à modulação dos efeitos do julgado proferido pelo e.
STJ no Tema 1009, considerando a data de distribuição destes autos na primeira instância, bem como porque o pagamento de parcelas indevidas ocorreu por erro operacional da Administração, com a demonstração da boa-fé do servidor.
Tais circunstâncias demonstram a boa-fé da parte impetrante, que não contribuiu para o erro da Administração, acreditando que recebia os seus proventos em conformidade com a legislação.
No caso de parcelas já descontadas da remuneração do servidor a título de restituição ao erário, o entendimento do STJ é no sentido de que a devolução desses valores é decorrência lógica do acolhimento do pedido de afastamento da exigibilidade de reposição ao erário.
Nesse sentido, o precedente: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
DIREITO. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É firme a orientação jurisprudencial das duas Turmas de Direito Público desta Corte de que, nos casos em que descabe a reposição ao erário, a determinação de restituição dos valores porventura já descontados do servidor "é decorrência lógica do reconhecimento de que o desconto é indevido" (REsp 1758037/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1780439/AP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/12/2019)." Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da UFAC e à remessa necessária.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010850-86.2011.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010850-86.2011.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE APELADO: IOLANDA BEZERRA JALUL, NAIR PACHECO NUNES, IZABEL PEREIRA DE FARIAS, MARLENE MAGALHAES SANTANA E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
TRANSFORMAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS E INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO EM CARGOS DE DIREÇÃO.
LEI 7.596/87.
DECRETO 94.664/87.
PORTARIA MEC 474/87.
LEI 8.168/91.
LEI 8.911/94.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001.
DIREITO ADQUIRIDO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS/FUNÇÕES.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.009/STJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS DA REMUNERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1.
Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”. 2.
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela parte impetrante em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada pelas impetrantes, para determinar à impetrada que se abstenha de proceder ao desconto de valores relativos a quintos/décimos incorporados correspondentes a reposição ao erário de montantes indevidamente auferidos no passado. 3.
A Portaria MEC 474/87, que fixou os valores das funções comissionadas instituídas em decorrência da Lei 7.596/87, foi expedida com amparo no art. 64 do Decreto 94.664/87 (regulamento). 4.
Os "quintos" incorporados na vigência da Lei 7.596/87 e nos valores fixados pela Portaria 474 não podem sofrer redução em razão da transformação das funções de confiança em cargos de direção, provocada pela Lei 8.168/91, em respeito ao direito adquirido e à irredutibilidade dos vencimentos.
Precedentes. 6.
Devido às impetrantes o pagamento das diferenças decorrentes das funções comissionadas incorporadas, com a ressalva de que somente os quintos incorporados até 31/10/91 poderão ser pagos pelos valores fixados pela Portaria 474/87 do MEC, devendo, ainda, serem observadas as mudanças legislativas subsequentes pertinentes à disciplina dos quintos e décimos. 7.
A partir da Lei n. 9.527/97 e da Medida Provisória n. 2.225-45/2001 restou extinto o direito à incorporação de quintos/décimos, assegurando-se, porém, aos servidores que já tivessem quintos/décimos incorporados o direito de receber essa parcela a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente à atualização quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, sem fazer distinção entre servidores ativos ou inativos, ou seja, desvinculou-se a VPNI das antigas funções que ensejaram a percepção dos quintos/décimos. 8. À Administração Pública é conferido o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados. 9.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não estão sujeitos à devolução os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo operacional ou de cálculo quando demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário (REsp 1769209/AL, Recurso Repetitivo, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 19/05/2021). 10.
Sobre a boa-fé, o STJ estabeleceu como critério de análise a seguinte situação: “quando a Administração Pública comete um erro contábil ou interpreta erroneamente uma lei e, com isso, paga em excesso a um servidor, cria-se neste a falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, até porque os atos administrativos possuem a presunção de legalidade (...).
Nesses casos, eventual utilização dos recursos por parte dos servidores para a satisfação das necessidades materiais e alimentares é plenamente justificada.
Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário” (AgRg no AREsp n. 144.877/CE, relator Min.
Humberto Martins). 11.
Não há que se falar em reposição ao erário na espécie, em observância à modulação dos efeitos do julgado proferido pelo e.
STJ no Tema 1009, considerando a data de distribuição destes autos na primeira instância, bem como porque o pagamento de parcelas indevidas ocorreu por erro operacional da Administração, com a demonstração da boa-fé do servidor. 12.
Por decorrência lógica do acolhimento do pedido de afastamento da exigibilidade de reposição ao erário, é devida a devolução de valores porventura descontados da remuneração/proventos do servidor (AgInt no REsp 1780439/AP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 12/12/2019). 13.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009). 14.
Apelação da UFAC e remessa necessária improvidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
26/05/2020 01:00
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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04/06/2012 08:50
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - PARA JULGAR RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
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18/04/2012 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIARIO ELETRONICO N. 75 DE 18/04/2012 - RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE IMPETRADA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO (ART. 14, § 3º, LEI 12.016/09). 2. À PARTE APELADA PARA, QUERENDO, OFERECER CO
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13/04/2012 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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11/04/2012 10:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª) AGUARDANDO INTIMAÇÃO DA UFAC DO DESPACHO
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11/04/2012 09:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AGUARDANDO INTIMAÇÃO DO MPF DA SENTENÇA
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11/04/2012 09:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBENDO APELAÇÃO
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10/04/2012 10:31
Conclusos para despacho - APRECIAR RECEBIMENTO DE APELAÇÃO
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10/04/2012 09:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AGUARDANDO INTIMAÇÃO DO MPF DA SENTENÇA
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10/04/2012 09:55
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - UFAC
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22/03/2012 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DIARIO ELETRONICO N 57 DE 22/03/2012 - PAG 426 - ...13. ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA PELAS IMPETRANTES, PARA DETERMINAR À IMPETRADA QUE SE ABSTENHA DE PROCEDER AO DESCONTO DE VAL
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20/03/2012 13:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AGUARDANDO INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA
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20/03/2012 13:08
OFICIO REMETIDO CENTRAL - AGUARDANDO NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA ACERCA DA SENTENÇA
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20/03/2012 11:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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19/03/2012 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
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19/03/2012 14:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA SENTENÇA PROFERIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA
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19/03/2012 14:50
OFICIO EXPEDIDO - NOTIFICA AUTORIDADE COATORA PARA CUMPRIR SENTENÇA E ENCAMINHA CÓPIA DA SENTENÇA.
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19/03/2012 14:48
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - CONCEDE A SEGURANÇA PLEITEADA PELAS IMPETRANTES, PARA DETERMINAR À IMPETRADA QUE SE ABSTENHA DE PROCEDER AO DESCONTO DE VALORES A QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS CORRESPONDENTES A REPOSIÇÃO AO ERÁ
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25/01/2012 10:37
CONCLUSOS PARA SENTENCA - PARA SENTENÇA
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24/01/2012 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/01/2012 16:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AGUARDANDO INTIMAÇÃO MPF PARECER
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05/12/2011 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIARIO ELETRONICO N. 227 DE 30/11/2011 - ...9. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR FORMULADO, PARA DETERMINAR À IMPETRADA QUE SE ASBTENHA DE PROCEDER A DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DOS IMPETRAN
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28/11/2011 08:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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22/11/2011 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - AG. PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
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22/11/2011 15:36
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AUTORIDADE IMPETRADA DEVIDAMENTE NOTIFICADA
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22/11/2011 15:35
OFICIO REMETIDO CENTRAL - AG. INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA
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16/11/2011 01:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AG. INTIMAÇÃO DO REP. JUDICIAL DA UFAC
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16/11/2011 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR FORMULADO, PARA DETERMINAR À IMPETRADA QUE SE ASBTENHA DE PROCEDER A DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DOS IMPETRANTES
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20/10/2011 11:16
Conclusos para decisão
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20/10/2011 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DIGITALIZADO
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19/10/2011 16:38
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DECISÃO DO MM. JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2011
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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