TRF1 - 0002019-13.2012.4.01.3906
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0002019-13.2012.4.01.3906 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RAIMUNDA DOS ANJOS DE OLIVEIRA NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO APOLO SANTANA LEAO - PA009873 SENTENÇA Trata-se de ação executiva fiscal com o fim de cobrar débitos tributários/não tributários inscritos em dívida ativa.
O feito fora regularmente instruído, imaculado de vícios ou nulidades.
A exequente informou a quitação do débito. É o relatório necessário, decido.
Em razão do pagamento do débito pelo executado, conforme noticiado pela parte exequente e tendo em conta que a finalidade desta ação consiste exatamente na obtenção da satisfação da dívida discutida, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c o artigo 156, inciso I, do CTN.
Considerando que o débito executado é abaixo de R$ 100.000,00 e o valor das custas representa 1% do débito, o valor a ser calculado será inferior a R$ 1.000.
Assim, levando em consideração as despesas operacionais e o princípio da economicidade, a Secretaria fica dispensada de tomar medidas para a sua cobrança, tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, da Portaria n. 75 do Ministério da Fazenda, datada de 22/03/2012, na qual o Ministro da Fazenda autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União para valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais).
LEVANTE-SE eventual bloqueio de valores, restrições de veículos, penhora de imóveis ou inscrição nos sistemas de proteção de créditos, através dos sistemas disponíveis ou oficie-se, se necessário.
Na hipótese de não terem sido realizadas constrições de bens/valores ou sendo comprovado o levantamento das penhoras, não havendo risco de prejuízo patrimonial à parte, bem como com base no princípio da livre disponibilidade da ação de execução e em prestígio ao princípio da razoável duração do processo, determino a intimação do executado para ciência desta sentença via DJe.
Havendo advogado constituído, intime-se via PJe.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica.) (assinado eletronicamente) MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal -
22/09/2022 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:02
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/09/2022 09:02
Juntada de volume
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13/07/2022 10:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/03/2019 17:31
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/02/2019 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/02/2019 10:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/12/2018 17:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/12/2018 16:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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09/11/2018 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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31/10/2018 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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02/10/2018 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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02/10/2018 15:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/09/2018 10:25
Conclusos para decisão
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21/09/2018 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA PETIÇÃO DE N° 4818
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17/09/2018 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/08/2018 10:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/08/2018 10:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/08/2018 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA PETIÇÃO DE Nº 4688
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30/07/2018 11:44
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - JUNTADA DO AR DO OFÍCIO DE Nº 2339/2018 (3824)
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12/06/2018 08:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/05/2018 11:18
DILIGENCIA CUMPRIDA - OFICIO ENCAMINHADO POR SIREC
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07/05/2018 14:02
OFICIO EXPEDIDO - OF. 2339/2018 - DETRAN PARAGOMINAS
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06/04/2018 07:57
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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22/03/2018 09:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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13/03/2018 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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12/03/2018 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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09/03/2018 16:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/01/2018 08:16
Conclusos para despacho
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19/12/2017 09:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/12/2017 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS EM 14/12/2017.
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23/11/2017 12:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - DEVOLVER OS AUTOS EM SECRETARIA EM 05/12/2017.
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21/11/2017 15:12
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/11/2017 14:50
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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17/11/2017 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/10/2017 12:50
Conclusos para despacho
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20/10/2017 12:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/10/2017 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/08/2017 14:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 5 DIAS
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15/04/2014 10:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSÃO 180 DIAS - PARCELAMENTO
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20/02/2014 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/02/2014 15:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/02/2014 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/02/2014 09:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/02/2014 09:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO Em virtude do parcelamento do débito, suspendo o curso da presente execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até que a parte exeqüente informe a quitação do débito fiscal ou requeira o prosseguimento do feito
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27/01/2014 14:08
Conclusos para despacho
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07/01/2014 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/12/2013 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/10/2013 15:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/10/2013 17:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/10/2013 17:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(ÍZA) FEDERAL DESTA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 001/2012-GABJU/JF/PGN, DE 23/03/2012, C/C O ART. 162, § 4º, DO CPC E ART. 93, XIV DA CF, DÊ-SE VISTA À PARTE
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02/10/2013 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DUAS PETIÇÕES JUNTADAS
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06/09/2013 17:26
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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20/08/2013 09:48
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL PENHORA E AVALIACAO
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14/08/2013 09:39
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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14/08/2013 09:39
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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11/07/2013 15:30
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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11/07/2013 15:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido retro. Expeça-se MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO a incidir sobre o(s) bem(s) da parte executada indicado(s) à fl. _, nos termos dos artigos 10 e seguintes da Lei nº. 6.830/80.
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02/07/2013 18:01
Conclusos para despacho
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21/06/2013 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/06/2013 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/05/2013 14:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/05/2013 11:45
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - REMESSA À PFN
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20/05/2013 19:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SEGUE DESPACHO.
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20/05/2013 19:44
Conclusos para despacho
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17/05/2013 13:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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30/04/2013 12:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/11/2012 11:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/11/2012 14:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/11/2012 14:19
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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29/10/2012 18:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Considerando os termos da decisão proferida nos autos dos embargos à execução fiscal, nº 2020-95.2012.4.01.3906, cópia anexa, suspendo parcialmente o curso desta execução, em relação à CDA nº *01.***.*01-95-5, até julgamento final da
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21/08/2012 11:19
Conclusos para despacho
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18/07/2012 17:25
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
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03/05/2012 13:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/05/2012 13:20
INICIAL AUTUADA
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03/05/2012 11:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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