TRF1 - 1022904-23.2019.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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Polo Ativo
Partes
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 38/PJE 16.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022904-23.2019.4.01.3700 APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO APELADOS: TEREZA DE JESUS RIBEIRO FERREIRA E OUTROS E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OAB.
EXAME DE ORDEM.
MATRÍCULA NOS DOIS ÚLTIMOS SEMESTRES.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO NO EXAME.
POSSIBILIDADE. 1.
O Provimento Nº 144/2011, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que dispõe sobre o Exame de Ordem, estabelece a possibilidade de os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso prestarem o Exame de Ordem. 2.
Merecem realce os precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido, em resumo, de que o edital do concurso público constitui lei do concurso, estabelecendo um vínculo entre o candidato e a Administração Pública (RMS 51136/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016 e AgRg no RMS 42723/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/02/2014, DJe 06/03/2014). 3.
Além disso, a Segunda Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "Os princípios da legalidade e da vinculação ao edital não excluem a necessidade, como forma de concretização e densificação do princípio da publicidade, de que as regras editalícias sejam claras" (RMS n. 58.456/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 7/8/2020). 4.
Sentença apelada em consonância com os precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5.
No presente caso, conforme devidamente fundamento pelo MM.
Juízo Federal a quo, "(...) quando da realização da primeira e segunda fase do XXVI Exame de Ordem Unificado, as Impetrantes já estavam matriculadas no 9º período.
Logo, ao se submeterem ao exame já possuíam a qualidade de estudantes do último ano do curso de Direito" (ID 242368091 - Pág. 3). 6.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta. 7ª Turma do TRF da 1ª Região - 24/09/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
12/07/2022 15:32
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 15:32
Conclusos para decisão
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12/07/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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12/07/2022 12:32
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2022 10:03
Recebidos os autos
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12/07/2022 10:03
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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