TRF1 - 0001098-66.2007.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001098-66.2007.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001098-66.2007.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GAUDENCIO BARBOSA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JORGE ALBERTO ARAUJO DE ARAUJO - MA7222 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001098-66.2007.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa, tida por interposta, e de recurso de apelação interposto pela União, contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para, confirmando os efeitos da antecipação de tutela deferida, determinar o adiamento da incorporação do Impetrante às Forças Armadas para depois do término da residência médica.
Em suas razões a União sustentou, em síntese, a legitimidade da convocação do autor para o serviço militar obrigatório, na qualidade de médico, com base no art. 4º, §2º da Lei 5.292/67.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001098-66.2007.4.01.3700 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Da ilegitimidade passiva ad causam Aplica-se ao caso em tela a teoria da encampação, eis que a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limitou a alegar sua ilegitimidade, mas defendeu o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo, dessa forma, a legitimatio ad causam passiva.
Da ausência de prova pré-constituída O impetrante acostou aos autos ficha de pré-inscrição e comprovante de pagamento para participação no processo seletivo de residência médica na Universidade Federal do Maranhão, argumentando que a convocação ao serviço militar inviabilizaria a conclusão do dito processo seletivo, bem como de outros que também iriam ocorrer ao longo do ano.
Juntados tais documentos, preenchido o requisito da prova pré-constituída.
Não conheço de agravo retido, uma vez que a União não reiterou o pedido nas razões ou contrarrazões de apelação (CPC/73, art. 532, §1º). À matéria em julgamento se aplicam dois diplomas normativos.
Um deles é a Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964, que traz as disposições gerais relativas ao serviço militar.
O outro é a Lei 5.292, de 08 de junho de 1967, que traz normas específicas para o serviço militar a ser prestado pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários ou por estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária.
Nos termos do art. 30, §5º da Lei 4.375/64, regulamentado pelo art. 95 do Dec. 57.654/66, as Forças Armadas podem convocar para o serviço militar o brasileiro dispensado por excesso de contingente apenas “até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial da sua classe”.
In verbis: Art. 30.
São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada; (...) b) residentes em Municípios tributários, excedentes às necessidades das Forças Armadas; (...) § 5º Os cidadãos de que trata a letra b ficarão, durante o período de serviço da classe a que pertencem, à disposição da autoridade militar competente, para atender à chamada complementar destinada ao preenchimento dos claros das Organizações Militares já existentes ou daquelas que vierem a ser criadas.
Art. 95.
Os incluídos no excesso do contingente anual, que não forem chamados para incorporação ou matrícula até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do Serviço Militar inicial da sua classe, serão dispensados de incorporação e de matrícula e farão jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, a partir daquela data.
Ocorre que, nos termos da Lei 5.292/67, os profissionais da área de saúde, uma vez concluído o respectivo curso universitário, estão sujeitos ao serviço militar obrigatório, pouco importando se foram dispensados ao tempo da convocação geral por excesso de contingente.
Oportuna é a transcrição dos art. 4º da lei: Art. 4º Os MFDV que, como estudantes, tenham obtido adiamento de incorporação até a terminação do respectivo curso prestarão o serviço militar inicial obrigatório, no ano seguinte ao da referida terminação, na forma estabelecida pelo art. 3º e letra a de seu parágrafo único, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação. (...) § 2° Os MFDV que sejam portadores de Certificados de Reservistas de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos a prestação do Serviço Militar de que trata o presente artigo.
Do cotejo dos dois dispositivos, salta aos olhos um conflito aparente de normas: a primeira norma dispensa do serviço militar obrigatório, em definitivo, após o dia 31 de dezembro do ano da inclusão, o brasileiro que foi incluído no excesso do contingente; a segunda norma estipula que os profissionais da área de saúde, uma vez concluído o respectivo curso universitário, estão sujeitos ao serviço militar obrigatório, mesmo se dispensados ao tempo da convocação geral por excesso de contingente.
Lembro que a solução desse tipo de conflito passa primeiramente, antes mesmo do uso de qualquer outro método ou elemento interpretativo, pela tradicional regra de aplicação de leis segundo a qual norma especial afasta a aplicação de norma geral.
Partindo-se desse postulado, é de se concluir que a Lei 4.375/64 deve se aplicar ao caso dos autos apenas complementarmente, no que não afrontar o diploma especial que rege a matéria, a Lei 5.292/67.
No que toca especificamente às disposições sobre a obrigação para com o serviço militar, verifico que a Lei 5.292/67 retira os profissionais da saúde do âmbito de incidência da norma de dispensa definitiva que se aplica aos brasileiros em geral (art. 30, §5º da Lei 4.375/64 c/c art. 95 do Dec. 57.654/66), sujeitando-os, seja os que tenham obtido adiamento de incorporação, seja os portadores de Certificados de Reservistas de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação, a obrigação diversa, de prestação do serviço militar obrigatório no ano seguinte após a conclusão do curso universitário.
Daí que a norma aplicável ao caso seja aquela prevista no art. 4º, § 2°, da Lei 5.292/67.
Destaco o interesse público que ampara a obrigação legal do serviço militar obrigatório imposta aos profissionais da saúde.
As Forças Armadas não podem contratar médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários particulares para prestar assistência médica aos milhares de conscritos que incorporam todos os anos e também para cuidar de seus animais (cães, muares, eqüinos, etc.).
A despesa com a contratação de profissionais particulares dessas áreas seria descomunal.
Deve-se ter em mente a demanda existente na realização de ações subsidiárias de assistência à saúde pelas Forças Armadas em áreas do interior do País e em comunidades pobres das regiões Centro-Oeste, Nordeste e Norte.
Mais ainda, não se deve perder de vista que em caso de convulsão interna ou de guerra é imprescindível que esses profissionais tenham recebido instrução militar.
Assim, em princípio, a norma questionada reveste-se de legitimidade e constitucionalidade, sendo prestigiada pela jurisprudência desta Corte.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FUNDAMENTOS DO RECURSO SUFICIENTES AO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 514, CPC.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
ADIAMENTO.
RESIDÊNCIA MÉDICA EM CARDIOLOGIA. 1.
Existência de fundamentos suficientes ao julgamento do recurso (art. 514, CPC).
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2.
Estão sujeitos ao serviço militar obrigatório, nos termos do art. 4º da Lei 5292/67, os profissionais da área de saúde uma vez concluído o respectivo curso universitário, pouco importando se foram dispensados ao tempo da convocação geral por excesso de contingente. 3. É razoável, entretanto, o entendimento de que a residência médica constitui um prolongamento necessário ao exercício hábil da medicina, caso em que deve ser permitida sua conclusão antes do engajamento necessário. 4.
Ademais, a sentença concessiva foi prolatada há mais de quatro anos, quando o pedido inicial era, tão somente, de suspensão pelo prazo de três anos da convoção.
Situação fática consolidada no tempo sem ofensa à ordem jurídica nem grave lesão às Forças Armadas Nacionais. 5.
Apelação e remessa oficial tido por interposta, a que se negam provimento.
Sentença confirmada. (AMS 96.01.05735-8/DF; Relator Juiz Aloísio Palmeira Lima; Relatora Convocada Juíza Mônica Neves Aguiar Castro; Primeira Turma, DJ 20.03.2000, p. 93) Assim, considero que o autor, após a conclusão de seu curso superior de Medicina, pode, sim, ser convocado a prestar o serviço militar obrigatório a que se refere o art. 4º da Lei 5.292/67.
Ocorre que o art. 29, alínea e, da Lei 4.375/64, com a redação vigente ao tempo do ajuizamento desta ação, dispõe que poderão ter a incorporação adiada “os que estiverem matriculados ou que se candidatem à matrícula em Institutos de Ensino destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, até o término ou interrupção do curso”.
Feitas essas considerações, lembro que o término do curso superior dos médicos se dá, em verdade, ao final da residência médica, que constitui um prolongamento necessário ao exercício hábil da medicina.
Destaco, ainda, que o não adiamento do serviço militar em caso de aprovação em concursos de residência médica – considerando que os concursos para as residências são geralmente bastante concorridos e árduos para os candidatos – pode causar aos futuros médicos um ônus por demais pesado e ser, inclusive, menos vantajoso para a Administração, já que o profissional estará ainda melhor qualificado para o exercício da profissão após o término da especialização.
Neste sentido, já decidiu esta Corte: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
ADIAMENTO.
CONCLUSÃO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
LEGITIMIDADE.
I - Constituindo a residência médica uma complementação dos estudos curriculares dos médicos, prolongamento necessário ao exercício hábil da profissão, uma vez que visa à especialização do profissional em um dos ramos da medicina, afigura-se inteiramente razoável o entendimento de que os médicos residentes também estão abrangidos pela prerrogativa contida no art. 29, "e", da Lei 4.375/64, de forma que sua convocação para a prestação do serviço militar obrigatório deve ocorrer somente após a conclusão do programa de residência médica.
II - Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 2004.33.00.002979-7/BA; Relator Desembargador Federal Souza Prudente; Sexta Turma; DJ 20.06.2005, p.124.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FUNDAMENTOS DO RECURSO SUFICIENTES AO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 514, CPC.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
ADIAMENTO.
RESIDÊNCIA MÉDICA EM CARDIOLOGIA. 1.
Existência de fundamentos suficientes ao julgamento do recurso. (art. 514, CPC).
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2.
Estão sujeitos ao serviço militar obrigatório, nos termos do art. 4º da Lei 5292/67, os profissionais da área de saúde uma vez concluído o respectivo curso universitário, pouco importando se foram dispensados ao tempo da convocação geral por excesso de contingente. 3. É razoável, entretanto, o entendimento de que a residência médica constitui um prolongamento necessário ao exercício hábil da medicina, caso em que deve ser permitida sua conclusão antes do engajamento necessário. 4.
Ademais, a sentença concessiva foi prolatada há mais de quatro anos, quando o pedido inicial era, tão somente, de suspensão pelo prazo de três anos da convocação.
Situação fática consolidada no tempo sem ofensa à ordem jurídica nem grave lesão às Forças Armadas Nacionais. 5.
Apelação e remessa oficial tido por interposta, a que se negam provimento.
Sentença confirmada. (AMS 96.01.05735-8/DF; Relator Juiz Aloísio Palmeira Lima; Relatora Convocada Juíza Mônica Neves Aguiar Castro; Primeira Turma, DJ 20.03.2000, p. 93).
Considerando que a residência médica, nos termos do art. 1° da Lei 6.932/81, constitui modalidade de ensino de pós-graduação destinada à especialização de médicos, é razoável considerar que esteja inserida no conceito expresso no art. 29, alínea "e", da Lei 4.375/64, merecendo ser mantida a r. sentença, que concedeu a segurança, para assegurar ao impetrante o adiamento da convocação ao serviço militar, até a conclusão da residência médica.
Ademais, a sentença concessiva foi prolatada há mais de doze anos, consolidando situação fática no tempo, sem ofensa à ordem jurídica nem grave lesão às Forças Armadas Nacionais.
Em análise ao currículo Lattes do impetrante, atualizado em 08/05/2022, com link disponibilizado no site https://drgaudencio.med.br/sobre/ verifica-se que efetivamente prestou residências médicas em 2009 a 2010 e 2011 a 2013 (https://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do;jsessionid=565E599EF76922EEF8963D7D1B68E3D9.buscatextual_0).
Vale o registro que a Lei 12.336, de 26/10/10, veio atualizar o art. 29 da Lei 4.375/64, para prescrever, de forma clara, que os matriculados ou os candidatos à matrícula em institutos destinados à residência médica ou pós-graduação de médicos poderão ter a incorporação adiada até o término ou a interrupção do curso.
De igual modo, a mesma Lei 12.336/10 alterou o art. 4º da Lei 5.292/67, para estabelecer que os concluintes dos cursos destinados à formação de médicos, que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar após a realização de programa de residência médica.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa, tida por interposta, confirmando a sentença recorrida, restando prejudicado o agravo retido. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001098-66.2007.4.01.3700 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GAUDENCIO BARBOSA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: JORGE ALBERTO ARAUJO DE ARAUJO - MA7222 EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
CONVOCAÇÃO DE MÉDICOS.
OCORRÊNCIA.
LEI 4.375/64 ANTERIOR À ALTERAÇÃO PELA LEI 12.336/2010.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
COMPLEMENTAÇÃO DOS ESTUDOS CURRICULARES.
MOTIVO SUFICIENTE PARA O ADIAMENTO DA CONVOCAÇÃO. 1.
Trata-se de remessa, tida por interposta, e de recurso de apelação interposto pela União, contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para, confirmando os efeitos da antecipação de tutela deferida, determinar o adiamento da incorporação do Impetrante às Forças Armadas para depois do término da residência médica. 2.
Não se conhece do agravo retido, uma vez que a União não reiterou o pedido nas razões ou contrarrazões de apelação (CPC/73, art. 532, §1º). 3.
Uma vez concluído o respectivo curso universitário, os profissionais da área de saúde estão sujeitos ao serviço militar obrigatório, na conformidade do art. 4º, da Lei 5.292/67. 4.
Constituindo a residência médica uma complementação dos estudos curriculares, a convocação dos estudantes de medicina para o serviço militar obrigatório deve aguardar o seu término (inteligência da letra “e” do art. 29, da Lei n.º 4.375/64, com a redação vigente ao tempo do ajuizamento deste mandamus). 5.
Agravo retido não conhecido e apelação e remessa, tida por interposta, desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação e remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal Alysson Maia Fontenele Relator Convocado -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001098-66.2007.4.01.3700 Processo de origem: 0001098-66.2007.4.01.3700 Brasília/DF, 24 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GAUDENCIO BARBOSA JUNIOR Advogado(s) do reclamado: JORGE ALBERTO ARAUJO DE ARAUJO O processo nº 0001098-66.2007.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-10-2024 a 29-10-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 21/10/2024 e termino em 29/10/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
05/03/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 23:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 23:49
Juntada de Petição (outras)
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30/01/2020 23:49
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 12:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
09/01/2015 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 19:39
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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18/11/2014 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
-
18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
19/03/2014 09:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
-
15/08/2013 17:44
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
15/08/2013 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
13/08/2013 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
11/06/2013 17:15
DOCUMENTO JUNTADO - AVISO DE RECEBIMENTO
-
22/05/2013 17:14
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201301496 para DR. CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA
-
14/05/2013 11:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
08/05/2013 18:53
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
08/05/2013 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
-
06/05/2013 19:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA (COM ENVIO ELETRÔNICO DECISÃO/DESPACHO)
-
31/01/2013 16:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/01/2013 16:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
25/01/2013 15:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
05/11/2012 18:01
DOCUMENTO JUNTADO - AVISO DE RECEBIMENTO
-
18/10/2012 17:06
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201204642 para DR. JORGE ALBERTO ARAUJO
-
16/10/2012 15:56
DOCUMENTO JUNTADO - ENVELOPE REF. OFÍCIO Nº 4467/12
-
08/10/2012 16:39
DOCUMENTO JUNTADO - AVISO DE RECEBIMENTO.
-
25/09/2012 14:40
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201204467 para DR. JORGE ALBERTO ARAÚJO
-
25/09/2012 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
19/09/2012 18:53
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
18/09/2012 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
-
18/09/2012 15:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA (COM ENVIO ELETRÔNICO - INTEIRO TEOR)
-
27/08/2012 18:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/08/2012 18:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
13/08/2012 16:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
09/08/2012 15:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2923233 PETIÇÃO
-
09/08/2012 10:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
02/08/2012 18:21
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
02/08/2012 18:18
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2012
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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