TRF1 - 1002304-31.2017.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002304-31.2017.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498 e BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 POLO PASSIVO:LUCIENE CARDOSO DE MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TASSIO ROCHA DE FREITAS - PA36676 SENTENÇA As partes comunicaram o entabulamento de acordo na via administrativa .
Assim, com lastro no art. 487, III, b, c/c 771, do CPC, HOMOLOGO o acordo e extingo o presente feito (artigo 924, inciso II do CPC).
Providencie a Secretaria a verificação da existência de outros valores porventura bloqueados e proceda-se ao desbloqueio, caso existam.
Custas finais pela CEF que deverá providenciar seu recolhimento no prazo máximo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002304-31.2017.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO(S): BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498 EXECUTADO(A): EXECUTADO: LUCIENE CARDOSO DE MELO ADVOGADO(S): TASSIO ROCHA DE FREITAS - PA36676 DECISÃO LUCIENE CARDOSO DE MELO apresentou pedido de desbloqueios de valores sob o argumento de que as constrições realizadas por meio do sistema Sisbajud atingiram valores inferiores a 40 salários mínimos. É o relatório.
Passo a decidir Nos termos do atual art. 833, IV e X, do CPC e da jurisprudência pátria, é assente a inadmissibilidade de penhora de valores oriundos de salário ou aposentadoria depositados em conta bancária, bem como quantias não superiores a 40 salários mínimos constantes em caderneta de poupança: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (Grifo nosso) [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (Grifo nosso) [...] PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PENHORA.
BLOQUEIO ONLINE.
CONTA-SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, IV DO CPC. 1. "Art. 649.
São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)". 2.
Na hipótese, restou comprovado pelo agravado que os valores bloqueados em sua conta bancária foram recebidos a título de salário, portanto, protegidos pelo manto da impenhorabilidade do art. 649, IV do CPC.
Vê-se, portanto, que a situação esboçada nos autos enquadra-se perfeitamente na exceção estabelecida nos artigo 649, IV do CPC. 3.
Precedentes: (REsp 1074228 / MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T., in DJ 05/11/2008). (AGA 0031141-23.2010.4.01.0000/MG; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA Convocado: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.) Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA Publicação: e-DJF1 p.830 de 03/02/2012 Data da Decisão: 24/01/2012); (AG 2009.01.00.026083-7/AM; AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA Publicação: e-DJF1 p.700 de 16/03/2012 Data da Decisão: 06/03/2012); (AG 0037091-18.2007.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.183 de 04/02/2011)" 4.
Decisão mantida. 5.
Agravo Regimental não provido. (AGA 0036984-27.2014.4.01.0000 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.460 de 21/11/2014).
Contudo, a orientação jurisprudencial que se firmou no âmbito do STJ foi no sentido de reconhecer a impenhorabilidade, também, de valores inferiores a 40 salários mínimos existentes em contas correntes, bastando tal requisito objetivo, desde que se trate da única reserva monetária de devedor e não fique comprovada eventual má-fé.
A propósito do assunto, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-CORRENTE.
VALORES.
LIMITES.
IMPENHORABILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.985.933/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ALCANCE.
MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANTO À PENHORA.
DESNECESSIDADE.
DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda. ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude.
III - Considerada a presunção de impenhorabilidade de tal montante e o entendimento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, esta Corte firmou compreensão segundo a qual não existe nulidade no julgado do tribunal a quo que indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos, independentemente da manifestação da parte executada.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Malgrado a literalidade da dicção legal do art. 932, V, do NCPC, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a interpretação sistêmica do Código recomenda uma exegese ampliativa da norma, de modo a autorizar o julgamento monocrático dos recursos com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante. 2.
A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno supera eventual nulidade da decisão singular. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.622.093/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
LIMITE.
EXPEDIÇÃO.
OFÍCIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações. 3.
Na hipótese, a apresentação de defesa independe da identificação do tipo de conta onde os valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estão depositados. 4.
O interesse recursal não está demonstrado quando o recurso não é necessário para atingir o fim pretendido pelo promovente. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.914.004/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021 - grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789, 797. 789, 797, 824, 854, § 3º, I, DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Incidência da Súmula 83/STJ no caso. 2.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
A alegação genérica de violação de lei federal, sem que a parte insurgente explicite, de forma concreta, como os dispositivos teriam sido vulnerados pelo aresto impugnado, configura deficiência na fundamentação, ensejando a inadmissibilidade do recurso especial ante incidência da Súmula n. 284/STF. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1.783.548/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021 - grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a matéria não demanda revolvimento fático e probatório dos autos.
Novo exame do feito. 2. "É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.772.229/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021 - grifei) Dito isto, configurando-se hipótese objetiva de impenhorabilidade, cuja constatação depende exclusivamente da verificação do montante total mantido em depósito: 1) reputo desnecessária a investigação e comprovação da origem dos valores mantidos em contas correntes, papel moeda, CDBs, RDBs e fundos de investimento, desde que, somados, não ultrapassem o limite legal; e (2) pode ser reconhecida de ofício, não havendo necessidade de prévia manifestação/concordância da parte adversa.
Conforme se verifica dos autos nos id's 2146751022, 2145247555, 2145247546 e 2147630107, as quantias constritas, em suas totalidades, são inferiores a 40 salários mínimos.
Ante o exposto, sem prejuízo do prazo assinado à CEF para esclarecimento acerca do contrato objeto da presente demanda (id 2148037790), determino o imediato desbloqueio dos valores.
Registre-se.
Intimem-se.
Suspendam-se as diligências Renajud e Infojud deferidas no id 2141191003 até que a CEF esclareça a situação identificada por este juízo no id 2148037790.
BELÉM, 02/10/2024.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
10/06/2022 11:25
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2022 11:21
Processo Desarquivado
-
18/11/2019 16:01
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2019 15:59
Processo Reativado - restaurado andamento
-
18/11/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 03:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/11/2018 23:59:59.
-
05/11/2018 12:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/11/2018 15:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/08/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 13:59
Juntada de manifestação
-
10/10/2018 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/09/2018 17:59
Outras Decisões
-
27/09/2018 16:10
Conclusos para decisão
-
27/09/2018 16:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 16:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 16:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 12:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 13:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 14:18
Juntada de Certidão
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03/09/2018 10:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2018 11:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 11:06
Conclusos para decisão
-
31/07/2018 15:19
Juntada de manifestação
-
10/07/2018 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/07/2018 18:24
Ato ordinatório praticado
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04/07/2018 14:57
Juntada de Certidão.
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11/05/2018 12:58
Juntada de Certidão
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26/04/2018 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2018 15:08
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2018 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2018 10:22
Conclusos para despacho
-
24/04/2018 10:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/04/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 00:32
Decorrido prazo de LUCIENE CARDOSO DE MELO em 12/04/2018 23:59:59.
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02/04/2018 19:03
Juntada de cumprimento de sentença
-
06/03/2018 00:23
Publicado Intimação em 06/03/2018.
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06/03/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2018 10:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
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02/03/2018 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/01/2018 18:24
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2018 14:02
Conclusos para julgamento
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26/01/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 01:58
Decorrido prazo de LUCIENE CARDOSO DE MELO em 25/01/2018 23:59:59.
-
01/12/2017 12:42
Mandado devolvido cumprido
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01/12/2017 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/10/2017 15:08
Expedição de Mandado.
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06/10/2017 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 12:01
Conclusos para despacho
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06/10/2017 12:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 09:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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06/10/2017 09:39
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/10/2017 08:14
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2017 08:14
Distribuído por sorteio
-
06/10/2017 08:14
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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