TRF1 - 1005716-42.2022.4.01.3302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO PROCESSO nº 1005716-42.2022.4.01.3302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005716-42.2022.4.01.3302 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: TAMILLES FREITAS RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON JOSE LOPES ACELINO DA SILVA - BA70817-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Recurso Extraordinário interposto pela parte AUTORA contra acórdão que manteve a improcedência da demanda, negando-se o benefício assistencial a deficiente. É o relatório.
DECIDO.
Sobre a questão levantada pelo recorrente é possível verificar a existência do Tema 807, ARE 865645, que discutiu o “preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal”, e não teve repercussão geral reconhecida por se tratar de matéria infraconstitucional, firmando-se a seguinte tese: “A questão do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial de prestação continuada tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.
Infere-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
Nessa hipótese cabe ao Presidente da Turma Recursal negar seguimento ao recurso extraordinário, pois se discute questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência repercussão geral, nos termos do art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil.
Possível ainda verificar que divergir do entendimento firmado no acórdão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário.
Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Impende registrar que o voto condutor abordou a matéria controvertida de forma fundamentada, qual seja, se a autora preencheria ou não os requisitos para concessão do benefício assistencial, sopesando as provas de forma pormenorizada, notadamente os laudos judiciais produzidos nos autos em cotejo com os documentos médicos particulares, bem como afastando todas as preliminares suscitadas no recurso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC.
Intime-se.
Após, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e REMETAM-SE os autos ao Juizado Especial Federal/JEF de origem.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Juíza Federal Presidente da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal dos JEFs da SJRO -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1005716-42.2022.4.01.3302 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: MARIA ALICE FREITAS RODRIGUES LOPES, TAMILLES FREITAS RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: WASHINGTON JOSE LOPES ACELINO DA SILVA - BA70817-S REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECURSO INOMINADO.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
LOAS.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte Autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de implantação do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo.
O Juízo a quo entendeu que não restou comprovada o requisito de miserabilidade exigido para a concessão do benefício.
Nas razões recursais, a parte Recorrente pugna pela reforma da sentença argumentando, em síntese que: (...) Vale ressaltar que a casa não pertence à família (moram de favor) juntamente com o mobiliário.
A casa foi objeto da investigação de cadastro imobiliário por parte da Autarquia (INSS), não identificando na Contestação imóveis no nome dos pais da Autora.
A Assistente Social também pesquisou profundamente a família em análise, e ao final relatou que a família não possui renda necessária condizente à dignidade que a Autora, menor impúbere agora com seis anos, necessita. (...) 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
A controvérsia gravita em torno da condição de miserabilidade exigida para a concessão do benefício almejado.
Em que pese as alegações de que a renda do grupo familiar é de R$400,00 (quatrocentos reais), em razão do trabalho autônomo do genitor e da genitora, tal alegação não se sustenta quando da análise do laudo socioeconômico com fotos da residências e os bens que a guarnecem, vê-se que a residência possui estrutura incompatível com a alegada situação de miserabilidade, demonstrando-se que o benefício assistencial ora requerido serviria para fins de complementação de renda, o que não é a sua finalidade precípua.
Cabe ressaltar que o benefício de prestação continuada não foi criado com o fim de custear o tratamento de saúde daqueles que se encontram acometidos de enfermidades, mas, sim, para garantir a subsistência daqueles que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social.
Daí porque o referido benefício é excepcional e se mostra a dar concretude ao princípio universal da dignidade da pessoa humana.
No ponto, alerto que, caso o Estado esteja sendo omisso ou ineficiente na prestação de serviços de saúde, deve a parte Autora buscar a concretização do direito à saúde por via própria, a fim de que os entes políticos proporcionem pela rede pública o tratamento adequado da sua patologia de forma integral, eficiente e gratuita.
Sendo assim, considerando o contexto probatório, não vislumbro, nessa ocasião, a situação de exposição social a demandar a política assistencial do Estado.
Assim, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios e bem acertados fundamentos, razão pela qual os transcrevo a fim de adotá-los como razão de decidir: “(...) Outrossim, realizada a perícia social, constatou-se o seguinte (ID 1861935662): De acordo com o laudo, a parte autora reside com os genitores, cuja renda é de R$ 240,00 mensais que a mãe recebe como faxineira, acrescida de R$ 200,00 mensais que o pai recebe como autônomo.
Embora a perita social afirme que há vulnerabilidade social no grupo familiar em questão, observa-se pelas fotografias anexas ao laudo social que a residência da família demonstra moradia com boas condições de habitação, sem evidenciar hipossuficiência econômica.
Ressalte-se que a assistência social constitui dever também da família e que a concessão do amparo assistencial através do Estado possui caráter meramente subsidiário, o que implica dizer que a obrigação de alimentos dos parentes deve ser analisada primeiramente, para somente após, em caso de incapacidade financeira, buscar o amparo à sociedade.
Ressalto que a prova confeccionada nos presentes autos não pode, em regra, ser afastada por outros meios, mormente a prova oral, de cunho marcadamente subjetivo e passional.
Assim, embora preenchido o requisito da existência de impedimento de longo prazo capaz de obstar a participação plena e efetiva do autor em igualdade de condições com os demais, verifica-se a ausência da confirmação de vulnerabilidade social da parte autora, motivo pelo qual o benefício pleiteado não merece ser concedido. (...)” 4.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. 5.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, porém suspendo a cobrança, em razão da assistência judiciária gratuita ora deferida. 6.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator 03 -
07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1005716-42.2022.4.01.3302 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TAMILLES FREITAS RODRIGUES, MARIA ALICE FREITAS RODRIGUES LOPES Advogado do(a) RECORRENTE: WASHINGTON JOSE LOPES ACELINO DA SILVA - BA70817-S RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: TAMILLES FREITAS RODRIGUES, MARIA ALICE FREITAS RODRIGUES LOPES e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1005716-42.2022.4.01.3302 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-10-2024 a 29-10-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 3 - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO LINK para acessar a reunião virtual da sessão: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWI2ODJlNDUtYzg5OS00YTAyLTg4YTktMmU1NTA3MGQwYzYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%224e4661e2-1bef-4596-89dc-dfd3ffb41c43%22%7d As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 4 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
27/09/2024 09:37
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/09/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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