TRF1 - 1042122-30.2020.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1042122-30.2020.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ANNE ALUSKA DA SILVA PEQUENO Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO LUIS DE ARAUJO CAVALCANTE - PB14784 IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC e outros (3) Advogado do(a) IMPETRADO: CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES - RN5776-B O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 'Sentença Tipo “C” Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Anne Aluska da Silva Pequeno contra ato atribuído ao Presidente do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC e outros, objetivando que seja determinado à autoridade coatora que inclua a pontuação à impetrante, procedendo a reclassificação dos aprovados.
Juntou documentos e recolheu custas.
A impetrante requereu desistência do feito (id 2146123455, evento 86). É o relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, do CPC, determina a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Em se tratando de mandado de segurança, a parte impetrante pode desistir da ação a qualquer momento e grau de jurisdição sem a necessidade de prévia anuência da parte contrária para seu reconhecimento.
Precedentes do STF (AGRRE 167.224/MG, REEDEA 165.712/MG).
No caso destes autos, a impetrante desistiu da demanda.
Assim, merece ser homologada a desistência manifestada pelo impetrante para que produza seus efeitos.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante (já recolhidas).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Intime-se.
Sem recurso, arquivem-se". -
16/05/2022 19:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/05/2022 19:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/05/2022 19:03
Juntada de Certidão
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16/05/2022 19:00
Juntada de Certidão
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12/05/2022 15:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 12:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/10/2021 13:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/10/2021 13:17
Juntada de Certidão
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20/10/2021 13:17
Juntada de Certidão
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19/10/2021 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 15:56
Conclusos para despacho
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03/08/2021 13:56
Juntada de Certidão
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02/08/2021 23:26
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 13:23
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2021 13:23
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2021 14:57
Juntada de Certidão
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23/07/2021 14:51
Juntada de Certidão
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07/05/2021 15:06
Juntada de Certidão
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07/05/2021 09:27
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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06/04/2021 09:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 16:50
Conclusos para despacho
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11/03/2021 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/03/2021 14:45
Juntada de Certidão
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10/11/2020 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/11/2020 14:06
Juntada de manifestação
-
23/10/2020 13:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/10/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/10/2020 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/10/2020 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/10/2020 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/10/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 12:45
Conclusos para despacho
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15/10/2020 11:08
Juntada de Certidão
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06/10/2020 07:30
Juntada de Certidão
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05/10/2020 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2020 15:35
Conclusos para despacho
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02/10/2020 17:35
Juntada de Petição intercorrente
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28/09/2020 19:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/09/2020 09:25
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 09:25
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 23/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 14:37
Juntada de outras peças
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12/09/2020 12:48
Decorrido prazo de ANNE ALUSKA DA SILVA PEQUENO em 11/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 11:26
Mandado devolvido cumprido
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09/09/2020 11:25
Juntada de diligência
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09/09/2020 11:24
Mandado devolvido cumprido
-
09/09/2020 11:24
Juntada de diligência
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20/08/2020 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/08/2020 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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19/08/2020 10:33
Expedição de Carta precatória.
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03/08/2020 15:34
Expedição de Mandado.
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03/08/2020 15:34
Expedição de Mandado.
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03/08/2020 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 11:25
Conclusos para decisão
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30/07/2020 11:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/07/2020 11:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/07/2020 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2020 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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