TRF1 - 1076633-15.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
23/07/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:52
Juntada de Informação
-
03/07/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 02:40
Decorrido prazo de EMANOELLY DE MARIA LEITAO DE SOUSA MOREIRA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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15/06/2025 00:51
Publicado Intimação polo passivo em 02/06/2025.
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15/06/2025 00:51
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2025.
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15/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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12/06/2025 10:30
Juntada de contrarrazões
-
05/06/2025 11:26
Juntada de contrarrazões
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1076633-15.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMANOELLY DE MARIA LEITAO DE SOUSA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL GADELHA ROCHA ALMEIDA - PI11541 e FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO A peça de Embargos Declaratórios oposta à ID nº 2161017140, já contraditada, não se ajusta a qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Conheço dos Embargos Declaratórios, porque tempestivos, mas, no mérito, os rejeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília, (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
27/05/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 16:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/05/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 15:58
Decorrido prazo de EMANOELLY DE MARIA LEITAO DE SOUSA MOREIRA em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:31
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 08:29
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:56
Juntada de contrarrazões
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22/02/2025 00:37
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:48
Juntada de contrarrazões
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31/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: () SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1076633-15.2024.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMANOELLY DE MARIA LEITAO DE SOUSA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: Advogados do(a) IMPETRANTE: FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023, RAPHAEL GADELHA ROCHA ALMEIDA - PI11541 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PRESIDENTE DO FNDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, REITOR DA FACULDADE PITÁGORAS DE BACABAL-MA, PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Advogado do(a) RÉU: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL -
29/01/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 13:02
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 23:00
Juntada de apelação
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03/12/2024 16:12
Juntada de renúncia de mandato
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29/11/2024 15:05
Juntada de embargos de declaração
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26/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 16:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
30/10/2024 17:19
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
18/10/2024 19:05
Juntada de procuração
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10/10/2024 16:43
Juntada de procuração
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01/10/2024 14:37
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1076633-15.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMANOELLY DE MARIA LEITAO DE SOUSA MOREIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DO FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, REITOR DA FACULDADE PITÁGORAS DE BACABAL-MA, DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Emanoelly de Maria Leitão de Sousa Moreira em face de ato alegadamente coator imputado à Reitora da Faculdade Pitágoras de Bacabal, ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, ao Presidente da Caixa Econômica Federal S.A. e à Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação, objetivando, em suma, a transferência integral de financiamento estudantil (FIES), contratado junto à Caixa Econômica Federal, do Curso de Medicina na AFYA Faculdade de Ciências Médicas de Santa Inês para o Curso de Medicina na Faculdade Pitágoras de Bacabal.
Preliminarmente a parte impetrante pleiteia a distribuição dos presentes autos por dependência ao Processo nº 1019776-80.2023.4.01.3400, em trâmite na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária deste Distrito Federal, conforme apontado, inclusive, no relatório de prevenção (id. 2150172941).
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a gratuidade judiciária.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Consoante prevê o art. 286 do CPC/2015, distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3.º, ao juízo prevento.
Com efeito, o art. 55 do CPC/2015 tem a seguinte redação: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Dito isso, no presente caso, busca a parte demandante, conforme relatado, a transferência de seu Financiamento Estudantil (Contrato nº 09.0767.187.0000302-5) para outra Instituição de Ensino Superior do semestre 2024.2 em diante, por entender que cumpre com todos os requisitos determinados pela legislação normativa do MEC, em decorrência da negativa ocorrida na via administrativa.
Noutra vertente, extrai-se a partir de consulta ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe desta 1.ª Região que o Processo 1019776-80.2023.4.01.3400, elencado no relatório de Informação de Prevenção Positiva (id. 2150172941) acostado a esta lide, foi previamente distribuído pela impetrante com vistas à obtenção de transferência do mesmo contrato de financiamento estudantil (Contrato nº 09.0767.187.0000302-5) do Curso de Odontologia, no Centro Universitário Santo Agostinho em Teresina/PI, para o Curso de Medicina na AFYA Faculdade de Ciências Médicas de Santa Inês/MA, no qual foi obtido provimento liminar nesse sentido - antecipação dos efeitos da tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento, e que tramita perante a 6ª Vara Federal Cível da SJDF e encontra-se com os autos suspensos até o julgamento definitivo de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 72 no TRF1.
Assim, posta a questão, entende-se que as demandas em referência partilham, grosso modo, da mesma causa de pedir e pedidos, ainda que possuam partes diversas decorrentes da estruturação do polo passivo em cada um dos pleitos.
Cabe ressaltar, ainda, que naquela ação já foi formulado, incidentalmente, o mesmo pedido aqui pleiteado, ocasionando, inclusive, a retificação do polo passivo para inclusão da Faculdade Pitágoras de Bacabal. À vista do exposto, e acolhendo a preliminar aventada pela parte autora de necessidade de distribuição vinculada pela incidência de conexão, com apoio no art. 286, incisos I, c/c o § 1.º do art. 55 e o art. 59, ambos do CPC/2015, declino da competência para processar e julgar a presente causa em favor do Juízo da 6.ª Vara Federal desta Seção Judiciária, diante da dependência com o Processo 1019776-80.2023.4.01.3400/DF, anteriormente ajuizado, determinando a remessa dos autos, via distribuição, com urgência, ao Juízo prevento.
Quanto ao exame do benefício da justiça gratuita, tal análise será feita pelo juiz competente no momento oportuno.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Publicada(o) e registrada(a) eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/09/2024 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 14:02
Declarada incompetência
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27/09/2024 11:43
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/09/2024 09:48
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2024 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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