TRF1 - 1012009-70.2024.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 09:57
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 16:16
Juntada de manifestação
-
02/12/2024 09:29
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 09:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/11/2024 18:08
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
22/11/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2024 15:23
Declarada suspeição por ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA
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21/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 18:56
Juntada de Informações prestadas
-
03/11/2024 22:09
Juntada de manifestação
-
29/10/2024 20:23
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ABDON TURIBIO NETO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:01
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CENTRAL DE ANALISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR NORTE E CENTRO OESTE (CEAB/RD/SR V) em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 18:07
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste -CEAB/RD/SR V em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ABDON TURIBIO NETO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 10:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2024 10:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2024 08:46
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012009-70.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ABDON TURIBIO NETO IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CENTRAL DE ANALISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR NORTE E CENTRO OESTE (CEAB/RD/SR V), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1012009-70.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: ABDON TURIBIO NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CENTRAL DE ANALISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR NORTE E CENTRO OESTE (CEAB/RD/SR V), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2154267463).
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a inicial contra a UNIÃO; (b) receber a petição inicial; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade vinculada ao INSS coatora instrua, decida e comprove nos autos, em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, o pedido da parte impetrante acima identificado ou comprove que fizera exigência de documentos no prazo legalmente fixado para decidir; (e) cominar ao INSS multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (f) limitar mensalmente o valor da multa ao dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (g) advertir a autoridade coatora e a(s) respectiva(s) entidade(s) que o descumprimento implicará majoração da multa diária, multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, afastamento do cargo/função do agente recalcitrante e suspensão da remuneração.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/10/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 10:19
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:04
Juntada de emenda à inicial
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03/10/2024 00:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ABDON TURIBIO NETO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Decorrido prazo de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste -CEAB/RD/SR V em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012009-70.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ABDON TURIBIO NETO IMPETRADO: ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE -CEAB/RD/SR V, UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: (a.1) esclarecer e comprovar em que consiste a legitimidade passiva da UNIÃO; (a.2) caso insista na legitimidade passiva da entidade maior, articular causa de pedir e formualr pedidos contra a UNIÃO; (a.3) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo; (a.4) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação do procedimento administrativo no qual a mora decisória administrativa deve ser coartada; (a.5) juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poderes especiais (CPC, artigo 105); (a.6) indicar, qualifificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora (LMS, artigo 6º). b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 27 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/09/2024 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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26/09/2024 16:34
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2024 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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