TRF1 - 1003015-41.2022.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC Juiz Titular : RAFFAELA CASSIA DE SOUSA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003015-41.2022.4.01.3001 - CRIMES AMBIENTAIS (293) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros REU: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogados do(a) REU: JANAINA SANCHEZ MARSZALEK - AC5913, JOAO TOTA SOARES DE FIGUEIREDO FILHO - AC2787, JONATHAN XAVIER DONADONI - AC3390 A Exma.
Sra.
Juíza exarou : SENTENÇA Trata-se de ação penal na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputa a RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS a prática de crime contra a flora tipificado no art. 50-A, da Lei 9.605/98.
A inicial acusatória narra, em síntese, que, entre os anos de 2020 e 2021, o denunciado desmatou, sem autorização do órgão competente, 18,89 hectares de floresta nativa em área do projeto de Assentamento Santa Luzia, localizado no município de Cruzeiro do Sul -Acre, nas coordenadas geográficas 72° 18' 15,779" W 7° 43' 53,785" S”.
O recebimento da denúncia se deu em 03/10/2022 pela decisão de ID1341785773.
Na resposta à acusação (ID1763220094), apresentada por defensora dativa nomeada, o réu alega excludente de ilicitude em razão do estado de necessidade e princípio da insignificância.
Decisão de não absolvição sumária no ID1888815191.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 20/03/2024, com o interrogatório do réu e testemunhas (mídia de ID2116936695).
Alegações finais do Ministério Público (ID2116961667), nas quais requer a condenação do réu, nos termos da inicial acusatória.
Alegações finais do réu (ID2102553166), nas quais requer o reconhecimento de nulidade pelo não oferecimento do acordo de não persecução penal, a absolvição do réu por erro de tipo (art. 20, CP), aplicação do princípio da insignificânica e, subsidiariamente, a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito. É o relatório.
II - Fundamentação Primeiramente, cumpre transcrever o tipo do art. 50-A, da Lei 9.605/98: Art. 50-A.
Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) § 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) § 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) A materialidade e autoria restam suficientemente comprovadas, conforme a instrução processual.
Nesse sentido, no Auto de Infração n.
BL4U04G7, lavrado pelo IBAMA e no respectivo relatório de fiscalização (ID1224842788 fl.7/12) constam o réu como autuado pelo desmate, sem autorização do órgão competente, de 18,89 hectares de floresta nativa em área do projeto de Assentamento Santa Luzia, localizado no município de Cruzeiro do Sul-Acre, nas coordenas geográficas S 08010"26—e W700"13"05.
O desmate também é comprovado pelo laudo pericial de ID1224842788 fl. 08/16.
Outrossim, não restou comprovado que a conduta fora praticada como medida de subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família, sobretudo considerando que o réu possui veículos, recebeu auxílios do governo (id. 1127683259 fl. 73) e possui vínculo com imóvel comercial, conforme confirmado em audiência.
Por outro lado, embora alegue que o desmate é antigo, que já comprou a propriedade assim e apenas fez a limpeza do pasto, não houve produção probatória nesse sentido.
Ademais, também não provou ter sido realizado o desmate com a finalidade de qualquer plantação para subsistência.
Ressalte-se que, no interrogatório policial de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS (p. 76, do ID1127683259), ocasião em que estava devidamente acompanhado de advogado, o réu afirmou que a propriedade estava arrendada, que havia gado e recebia remuneração.
Contudo, em audiência assumiu versão diversa, afirmando que o gado pertencia ao Sr.
Elder e que estava na propriedade do réu apenas em razão de ter havido um problema na propriedade deste terceiro, fato este que também não foi corroborado em juízo.
A respeito da alegação de erro de tipo, é inaplicável ao caso concreto levando em consideração os elementos informativos e probatórios, em especial o fato de que já há novo inquérito policial instaurado contra o autor, conforme certidão id. 1224842788 - fl. 4, em 18/05/2022, também pela prática de crime contra a flora tipificado no art. 50-A, da Lei 9.605/98.
Com efeito, não há que se falar em nulidade por não oferecimento de acordo de não persecução penal, vez que a existência de elementos probatórios que indicam conduta criminal habitual e reiterada inviabiliza a propositura de acordo de não persecução penal ao denunciado, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Decreto-Lei n.º 3.689/1941.
Por fim, observo que o réu tinha plena consciência da ilicitude da sua ação, restando também preenchidos os demais requisitos atinentes à materialidade e autoria delitivas.
Ademais, à míngua de prova excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação do réu é medida que se impõe.
III – Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para CONDENAR o réu RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS pela prática de crime contra a flora tipificado no art. 50-A, da Lei 9.605/98 Por conseguinte, passo à individualização da pena.
IV – Dosimetria Pena privativa de liberdade e regime prisional Na primeira fase, importa considerar que o art. 6º, I e II, da Lei 9.605/98 estabelece que, para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; bem como os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental.
Não se trata de outras circunstâncias judiciais, além das já previstas no art. 59 do CP, mas de uma especificidade da aplicação destas (motivo, consequência e antecedentes) no âmbito dos crimes ambientais.
A culpabilidade, segundo entendimento doutrinário predominante, nada tem a ver com o terceiro substrato do conceito analítico de crime, mas representa, isso sim, o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente (NUCCI, Guilherme de Souza.
Individualização da pena. 4.ed.
São Paulo: RT, 2011. p. 154).
Noutras palavras, a “culpabilidade como medida de pena nada mais é do que o maior ou o menor grau de reprovabilidade da conduta, justificada por meio de elementos concretos que, de fato, demonstrem merecer a conduta do recorrente maior reprovação” (HC 262.213/MG, 6ª Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016).
O réu não apresenta culpabilidade exorbitante das elementares do tipo.
Não há registro de maus antecedentes, sendo certo que, na esteira do posicionamento consolidado do Supremo Tribunal Federal, fixado sob a sistemática da repercussão geral, a “existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena” (RE 591054, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015).
Acrescente-se que, por se tratar de crime ambiental, conforme visto, os antecedentes do infrator devem estar relacionados ao descumprimento da legislação de interesse ambiental.
Consoante definição do Superior Tribunal de Justiça, a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos.
Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime (REsp 1405989/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min.
Néfi Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 23/09/2015).
Tampouco neste item se apurou, nestes autos, qualquer aspecto digno de nota quanto à conduta social do réu, e, não havendo elementos concretos que permitam avaliá-la, deve ser tida como favorável (TRF/1ª Região, ACR 0002162-68.2007.4.01.3100/AP, 3ª Turma, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Marcelo Rebello Pinheiro, e-DJF1 de 16/12/2016).
Quanto à personalidade, destaco que sua valoração negativa exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social, etc. (AgRg no REsp 1301226/PR, 6ª Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/03/2014, DJe 28/03/2014).
No caso destes autos, não constam indicativos do perfil biopsicológico do réu para modificar sua pena.
No que diz respeito ao motivo delitivo, na falta de certeza a respeito das razões do ilícito, deixo de valorá-lo negativamente.
As circunstâncias “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 14. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014).
No caso, porém, as circunstâncias são próprias à espécie delitiva.
As consequências apuradas como circunstância judicial são aquelas não naturais ao delito, isto é, as que extrapolam o resultado típico normalmente esperado da conduta.
Em se tratando de crime ambiental, são aquelas que trazem prejuízo à saúde pública e ao meio ambiente.
Na hipótese dos autos, as consequências não foram além do normal.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição (REsp 1284562/SE, 6ª Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016).
Em se tratando de crime vago, cuja subjetividade passiva é indeterminada, afigura-se irrelevante, no caso destes autos, a análise do comportamento da vítima.
Ausentes circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão.
Na segunda fase, verifico a ausência de agravantes e, diante da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal (enunciado 231 da Súmula do STJ) pela incidência da atenuante da confissão, converto a pena-base em pena provisória, no patamar de 2 anos de reclusão.
Na terceira fase: inexistindo causa de diminuição ou de aumento, mantenho a PENA DEFINITIVA em 2 anos de reclusão para o crime do art. 50-A da Lei 9.605/98.
Pena de Multa (art. 59, I e II, CP e art. 6º, III, da Lei n.º 9.605/1998) Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 24 dias-multa no valor de 1/12 do salário-mínimo vigente à data do fato.
Regime Inicial de Cumprimento da Pena Privativa de Liberdade (art. 59, III, CP) Considerada a pena definitiva aplicada a ambos os delitos, com fulcro no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, fixo, desde o início, o REGIME ABERTO.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Pena Restritiva de Direito (Art. 59, IV, CP) Preenchidos os pressupostos do art. 7º, da Lei 9.605/98, reputa-se devida a substituição.
No caso, aplicando-se subsidiariamente à referida Lei as disposições do Código Penal (art. 44, § 2º), tem-se que a substituição deve se dar por duas penas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos a ser revertida em favor de instituição cadastrada perante a Subseção Judiciária; b) prestação de serviços, por 2 (dois) anos, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia, durante dias úteis ou concentrada nos finais de semana e feriados, cabendo ao juízo da execução da pena (domicílio do réu), a especificação das entidades beneficiárias e a fiscalização do cumprimento da pena.
Ressalte-se que a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta (art. 44, § 4º, do CP).
Suspensão Condicional da Pena (art. 77, CP) Considerando a supramencionada substituição da pena privativa de liberdade por multas, resta inviável a suspensão condicional da pena (art. 77, III, CP).
Do direito de recorrer em liberdade e da prisão preventiva Em virtude da pena e do regime prisional impostos, não verifico a presença dos requisitos para a decretação de prisão preventiva, razão pela qual faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
V - Disposições finais Condeno o réu ao pagamento das custas (art. 804, CPP c/c art. 6º da Lei 9.289/1996).
Registre-se que não é possível, nesta sentença, analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que “o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório” (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019).
Em observância à compreensão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.193.083-RS, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 20/8/2013; AgRg no REsp 1206643/RS, 6ª Turma, Rel.
Min.
Néfi Cordeiro, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015) e do egrégio Tribunal Regional Federal desta 1ª Região (v.g., ACR n.º 0000379-85.2010.4.01.3310/BA, 3ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Ney Bello, e-DJF1 de 16/01/2017), DEIXO de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP, com a redação conferida pela Lei n.º 11.719/2008, de 20/06/2008), uma vez que não houve contraditório sobre essa matéria.
Ademais, não há avaliação técnica da extensão dos prejuízos ao meio ambiente com tradução pecuniária.
Deixo de fixar os honorários da defensora dativa JANAINA SANCHEZ MARSZALEK (OAB/AC 5.913) que atuou no feito, tendo em vista que seus respectivos honorários já foram fixados na ata de audiência.
Instaure-se processo de execução no SEEU, se for o caso.
Implementado o trânsito em julgado desta sentença condenatória para ambas as partes, cumpra-se: 1.
Inscreva-se o nome do réu no Registro do Rol Nacional dos Culpados (art. 4º, RESOLUÇÃO CJF 408/2004); 2.
Diligencie a Secretaria a expedição do Boletim Individual, para fins estatísticos e de cumprimento do disposto no art. 809, § 3º, CPP; 3.
Inclua-se o nome do réu no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativo e por ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI (art. 1º, I, “e”, LC 64/1990 c/c art. 1º, II, “a”, PROVIMENTO CNJ 29/2013). 4.
Oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral/AC, para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; 5.
Intime-se o réu para realizar o pagamento das custas e multa.
Intimado e não pagas a multa e as custas, intime-se o MPF para eventual execução no prazo de 90 dias (Informativo 927/STF).
Transcorrido o referido prazo in albis, oficiar à PFN, com a observância dos procedimentos de praxe, para os fins do art. 51 do Código Penal; 6.
Intime-se o réu para iniciar a prestação de serviços e oficie-se a entidade beneficiária; 7.
Cumpridas as determinações supra e demais anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se esta sentença (art. 387, VI, CPP).
Registre-se.
Intimem-se as partes.
CUMPRA-SE.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA JUÍZA FEDERAL -
06/10/2022 11:02
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 18:20
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS - CPF: *21.***.*61-34 (INVESTIGADO)
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26/07/2022 13:57
Conclusos para decisão
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26/07/2022 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 13:17
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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26/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:17
Juntada de denúncia
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20/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:26
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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05/07/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:06
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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07/06/2022 13:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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07/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:33
Juntada de relatório final de inquérito
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06/06/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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