TRF1 - 1008322-19.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
18/08/2025 11:10
Juntada de Informação
-
08/08/2025 16:15
Juntada de contrarrazões
-
07/08/2025 23:18
Juntada de contrarrazões
-
23/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 00:46
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 21:37
Juntada de ciência
-
08/07/2025 11:42
Juntada de recurso inominado
-
07/07/2025 06:11
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
03/07/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 14:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 17:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 20:55
Juntada de contrarrazões
-
24/02/2025 16:13
Juntada de contrarrazões
-
19/02/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1008322-19.2023.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, INTIME-SE parte embargada para manifestação no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente) Servidor -
17/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:54
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:08
Juntada de manifestação
-
22/01/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
15/01/2025 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2025 10:04
Juntada de embargos de declaração
-
10/01/2025 17:41
Juntada de manifestação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008322-19.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO CESAR COELHO DA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: MICHEL SANTOS VASQUE - TO8347 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei no 9.099/95 c/c art. 1o da Lei n. 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que busca a parte autora a condenação da Caixa Econômica Federal e do NU PAGAMENTOS S.A ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido, em virtude da ocorrência de suposto golpe com movimentações financeiras em sua conta bancária.
Aduz o requerente que em 10/08/2023 foi vítima de estelionato.
Tendo notícia de suposta empresa que oferecia serviços de empréstimo, o autor tentou realizar empréstimo bancário no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Todavia, somente após realizar várias transferências via PIX, totalizando o valor de R$ 21.788,21, o autor percebeu que tinha sido vítima de golpe, e que na realidade não havia nenhum empréstimo a ser liberado.
Ao final, o autor requer a condenação das requeridas em danos materiais e morais que alega ter sofrido.
Citado, o banco Nubank contestou o feito (Id.2138499903) impugnando, em preliminar, a concessão de justiça gratuita, e no mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
Por seu turno, a CEF em sua defesa alegou que não houve comprovação de qualquer ato, irregularidade ou ilícito praticado pela mesma, pugnando pela improcedência do pedido (Id. 2149041798).
Preliminarmente, indefiro pedido de assistência judiciária gratuita, já que o autor é servidor público e o valor percebido a título de remuneração, ainda líquido (Id.1843496195) é suficiente para garantir-lhe o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e o de sua família, presunção decorrente pela renda superior à faixa de isenção do IRPF (Enunciado n. 38/ FONAJEF).
Esquadrinhada a querela, passo a dirimi-la. É cediço que a responsabilidade da Caixa Econômica Federal e do Nubank é objetiva, por força do disposto no artigo 37, § 6º da CF/88 e art. 3º, § 2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, de modo que responde pela reparação dos danos que eventualmente causar em razão da prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Com efeito, é certo que “a imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito). (REsp 858511/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, DJe 15/09/2008).
No caso em tela, da análise detida dos autos, e de tudo que deles transparece, observo não assistir razão à parte autora, uma vez que a documentação acostada denota a existência de culpa exclusiva do requerente, que realizou transações a terceiros sem a devida cautela.
Em que pese existir responsabilidade da instituição financeira por fraudes bancárias (Súmula 479 do STJ), observo que o autor realizou as transações via PIX voluntariamente a terceiros, fato que levou à consecução do intento criminoso.
A parte autora reconhece que, pessoalmente, realizou as transferências bancárias aos supostos criminosos.
Veja-se o seguinte trecho da inicial: O notificante foi levado ao erro e acreditou que, após esses pagamentos, o valor total do empréstimo seria liberado em sua conta bancária.
Porém, mesmo após as três transferências via PIX, o montante do empréstimo não foi creditado em sua conta.
Os golpistas, então, solicitaram mais uma quantia de R$ 6.790,00 para supostamente desbloquear os fundos.
Somente nesse momento o comunicante percebeu que tinha sido vítima de um golpe, e que na realidade não havia nenhum empréstimo a ser liberado.
Ora, da narrativa autoral, verifica-se que o demandante foi vítima de uma fraude perpetrada por terceiros, mas que contou com o seu total auxílio direto, uma vez que o próprio autor realizou as transações.
Não há qualquer ato comissivo ou omissivo a ser imputado à CEF, ou mesmo ao Nubank no caso concreto, sendo portanto, indevida a sua responsabilização civil.
O autor foi contatado numa situação extremamente insegura (propagando via rádio) e em que não poderia se certificar acerca de quem seria o interlocutor.
Embora aparentemente o autor possua bom grau de instrução (é servidor público), agiu de forma incauta e desavisada, tendo sido atraído para um golpe praticado longe das vistas e da ciência da instituição demandada.
Não se pode atribuir os atos de terceiros ao réu, que esteve totalmente alheio aos fatos que se passavam.
Não se olvida o entendimento consubstanciado na Súmula n. 479/STJ, pela qual se apregoa que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Contudo, o caso dos autos não traz hipótese de fortuito interno a atrair a responsabilização do banco pelo ato de terceiro, tendo em vista que não há ação executada durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço e não se trata de ato inerente ao risco da atividade exercida.
Ademais, não há elementos que indiquem que a fraude foi resultante de uma conduta negligente do réu ou de defeito na prestação dos serviços.
Isso porque cabe ao autor zelar pelo sigilo e proteção dos seus dados, sendo imperioso concluir que o infortúnio decorreu da conduta de má-fé praticada por terceiros que não possuem relação com o réu, e que foi facilitada pela conduta incauta do autor, que não se certificou acerca da regularidade do procedimento.
Portanto, não cabe ao banco réu restituir os valores se não há prova de que a fraude decorreu de fortuito interno ou de defeito na prestação dos serviços, tampouco de que ele concorreu de alguma forma para o alegado ato ilícito.
Se há responsabilidade pelo ressarcimento dos danos, esta deve ser atribuída aos autores da fraude, terceiros que promoveram os atos de má-fé que lograram o autor e deles se beneficiaram.
A situação reclamaria apurações noutra seara, inclusive na criminal, para averiguar quem efetivamente praticou o ato.
Subsume-se a hipótese, portanto, à exceção prevista no § 3º do art. 14 do CDC, no sentido de que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Enfim, reconhecida a culpa exclusiva do consumidor na transação questionada, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o do CPC/2015.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, arquivem-se com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) Juiz Federal -
09/01/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 13:25
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO CESAR COELHO DA LUZ - CPF: *23.***.*11-49 (AUTOR)
-
09/01/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 16:44
Juntada de réplica
-
25/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008322-19.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO CESAR COELHO DA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: MICHEL SANTOS VASQUE - TO8347 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros D E S P A C H O Intime-se o autor, por 05 (cinco) dias, acerca das contestação apresentadas.
Após, retornem conclusos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
23/09/2024 13:08
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 12:19
Juntada de contestação
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17/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 18:15
Juntada de contestação
-
29/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 00:48
Decorrido prazo de PAULO CESAR COELHO DA LUZ em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 09:37
Conclusos para despacho
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09/02/2024 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2024 09:35
Juntada de manifestação
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07/12/2023 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2023 16:26
Declarada incompetência
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04/10/2023 15:58
Conclusos para despacho
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03/10/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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03/10/2023 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2023 15:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/10/2023 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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