TRF1 - 1075301-81.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/11/2024 14:42
Juntada de Informação
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28/11/2024 14:41
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/11/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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02/10/2024 22:05
Juntada de manifestação
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01/10/2024 21:55
Juntada de manifestação
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01/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1075301-81.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075301-81.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FABIO RAMOS SOARES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO FERNANDES DA SILVA - DF45502-A e KARINNE CRISTINA SOARES E SILVA - DF69284-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1075301-81.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido do autor para declarar a nulidade da questão n. 07, da prova objetiva Tipo 02, do concurso para o cargo de Analista Judiciário do TJDFT, e, consequentemente, fosse atribuída ao candidato a pontuação respectiva e reclassificação no certame (Edital TJDFT nº 01/2022).
O Juízo de origem acolheu a pretensão sob o fundamento de que o assunto cobrado na questão impugnada não encontrava previsão no Edital do concurso para o cargo de Analista Judiciário - TJDFT, admitindo-se, com isso, a excepcional interferência do Poder Judiciário no certame público.
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
Em suas razões de apelação, a União afirma que as alegações de que o conteúdo da questão não estaria previsto no edital não prosperam, porquanto não houve equívoco ou qualquer outro vício na formulação dos itens da prova objetiva, que possa acarretar a alteração ou anulação da questão, denotando que a avaliação seguiu os critérios dispostos no edital de abertura e está em consonância com os princípios e normas constitucionais, seguindo estritamente as regras editalícias.
Assevera que a sentença proferida, ao dar provimento à pretensão da parte autora, viola o princípio da Separação dos Poderes.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o MPF deixou de opinar quanto ao mérito da controvérsia. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1075301-81.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A controvérsia devolvida a esta Corte versa a possibilidade de anulação de questão em prova objetiva para provimento do cargo de analista judiciário do TJDFT.
No julgamento do RE 632.853/CE, realizado em sede de repercussão geral, o STF fixou a tese vinculante de que “[O]s critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Todavia, nesse mesmo julgado a Corte Constitucional resguardou a atribuição judicial de realização do juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”, sendo exatamente essa a controvérsia enfeixada na lide.
Com efeito, o autor impugnou a avaliação que lhe foi atribuída pela banca examinadora, por entender que a questão n. 07 da prova objetiva de Língua Portuguesa, Prova Tipo 02, envolveu conteúdo não previsto no edital regrador do certame em causa, ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema “figuras de linguagem”.
Tal o contexto, a sentença sob censura deve ser mantida nos termos em que proferida, na medida em que o tema de estudo em questão, em verdade, não foi contemplado pelo edital do concurso, conforme se infere do teor do edital inserido no id. 316910155.
Importante observar que, embora o referido edital preveja como ponto de estudo o tema “semântica”, dentro do qual estariam compreendidas as figuras de linguagem, ele também estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa mais uma vez deixou de ser incluída.
Assim, ao optar pela pormenorização do tópico de estudo, a entidade organizadora do certame terminou por realçar que, em relação a ele, apenas os temas destacados seriam cobrados do candidato.
Em caso semelhante, confira-se o seguinte posicionamento do STJ (destaquei): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL DO CONCURSO.
ENUNCIADO DE QUESTÃO QUE VEICULA CONTEÚDO NÃO PREVISTO.
ATUAÇÃO JURISDICIONAL LIMITADA À VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE QUE, IN CASU, FAZ-SE PRESENTE.
NULIDADE DECRETADA. (...) 2.
Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital.
Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. 3.
In casu, o conteúdo programático detalhou, particularizadamente, os artigos de lei que seriam objeto de controvérsia na prova, entre os quais não estavam contemplados os artigos 333 do CP e 447 do CPP, cujo conhecimento e domínio era exigido para a solução das questões 46 e 54, respectivamente.
Esse descompasso viola os princípios da vinculação da Administração Pública ao edital do concurso, dos motivos determinantes e da proteção da confiança, de ordem a acarretar a nulidade daquelas questões, reconhecidamente ilegais. 4.
A ilegalidade do ato impugnado existe pela simples contrariedade ao ordenamento jurídico, de modo que seu reconhecimento não depende do proveito concreto que pode ser obtido com a anulação da questão de prova.
Ainda que a melhora na classificação do candidato não lhe garanta posição para imediata nomeação, é legítima a pretensão de reclamar as invalidações pleiteadas. 5.
Recurso Ordinário provido. (RMS 36.596/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 12/09/2013) Sobre o exato tema dos autos, a Quinta e a Sexta Turma do TRF1, em suas composições ampliadas, já manifestaram entendimento.
Vejamos os precedentes (destaquei): ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
CONTEÚDO NÃO PRVISTO NO EDITAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Controvérsia afeta à possibilidade de anulação de questão em prova objetiva para provimento do cargo de analista judiciário do TJDFT. 2.
A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa.
A cobrança de conteúdo não previsto no edital propicia a realização do referido controle de legalidade. 3.
Hipótese em que a questão nº 6 da prova objetiva de Língua Portuguesa, Tipo 04, contemplou conteúdo que extrapola os limites do edital, ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema figuras de linguagem. 4.
Constatação de que, embora o edital em análise tivesse previsto como ponto de estudo o tema semântica, dentro do qual estariam compreendidas as figuras de linguagem, também estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa deixou de ser incluída. 5.
Apelação não provida. (AC 1048741-05.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/01/2024) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
EDITAL 1/2022 - TJDFT.
QUESTÃO DE PROVA.
ANULAÇÃO.
LÍNGUA PORTUGUESA.
FIGURAS DE LINGUAGEM.
SEMÂNTICA.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
ILEGALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 2.
Na espécie dos autos, a parte impetrante pretende a anulação e a atribuição da pontuação respectiva da questão nº 8 da prova objetiva Tipo 1 - Branca, de língua portuguesa, do concurso para provimento do cargo de Analista Judiciário, regida pelo Edital TJDFT nº 1/2022, ao fundamento de que foi cobrado assunto sem previsão no edital do certame e que apresentaria mais de uma resposta correta. 3.
Somente em situações excepcionais poderá o Poder Judiciário anular questões de concurso público, mormente quando estas não estiverem de acordo com o previsto no edital, por ser a lei do concurso, não podendo a Administração Pública se afastar dos regramentos neste contidos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e da proteção da confiança legítima. 4.
Por outro lado, a gramática pode ser classificada em diversas áreas, dentre estas, a fonética, a morfologia, a sintaxe, a semântica, a estilística, a pragmática e a psicolinguística.
As figuras de linguagem, também chamadas de figuras de estilo, são recursos estilísticos usados para dar maior ênfase à comunicação, compondo o conteúdo da estilística e não da semântica, como alegado pelos apelantes. 5.
Dessa forma, da leitura do conteúdo programático disposto no edital, observou-se que não há previsão expressa do tema "figuras de linguagem", restando correta a sentença que anulou a questão nº 8 da prova objetiva tipo 1-Branca, e atribuiu a pontuação específica ao impetrante. 6.
Ademais, em outros editais de concursos, a Fundação Getúlio Vargas especificou o tema "figuras de linguagem" de modo expresso no edital, o que permite concluir que no presente caso houve o distanciamento do que foi disposto no edital, devendo assim ser reconhecida a nulidade da questão, na forma pleiteada no presente mandamus. (AMS 1068978-60.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/10/2023) Portanto, evidenciada a ausência de correlação entre a questão impugnada e o edital condutor do concurso, resulta não só possível, mas necessária, a sua anulação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios fixados na origem (R$1.000,00, por apreciação equitativa) são majorados em R$ 200,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1075301-81.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: FABIO RAMOS SOARES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) APELADO: KARINNE CRISTINA SOARES E SILVA - DF69284-A, THIAGO FERNANDES DA SILVA - DF45502-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 01/2022/ TJDFT.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido do autor para declarar a nulidade da questão n. 07, da prova objetiva Tipo 02, do concurso para o cargo de Analista Judiciário do TJDFT, e, consequentemente, fosse atribuída ao candidato a pontuação respectiva e reclassificação no certame (Edital TJDFT nº 01/2022). 2.
Controvérsia afeta à possibilidade de anulação de questão em prova objetiva para provimento do cargo de analista judiciário do TJDFT. 3.
A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa.
A cobrança de conteúdo não previsto no edital propicia a realização do referido controle de legalidade. 4.
Hipótese em que a questão n. 07 da prova objetiva de Língua Portuguesa, Prova Tipo 02, contemplou conteúdo que extrapola os limites do edital, ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema “figuras de linguagem”. 5.
Constatação de que, embora o edital em análise tivesse previsto como ponto de estudo o tema “semântica”, dentro do qual estariam compreendidas as figuras de linguagem, também estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa deixou de ser incluída. 6.
Apelação desprovida. 7.
Honorários advocatícios fixados na origem (R$1.000,00, por apreciação equitativa) majorados em R$ 200,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante no rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
30/09/2024 18:40
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:18
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2024 01:05
Juntada de manifestação
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18/09/2024 14:50
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 14:36
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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02/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:35
Incluído em pauta para 28/08/2024 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17.
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26/06/2023 16:26
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2023 16:26
Conclusos para decisão
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26/06/2023 00:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 23:23
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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23/06/2023 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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23/06/2023 23:23
Juntada de Certidão de Redistribuição
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19/06/2023 10:03
Recebidos os autos
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19/06/2023 10:03
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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