TRF1 - 1004530-85.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004530-85.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDA APOLINARIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MT26167/A POLO PASSIVO:BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A e outros DECISÃO Os autos vieram conclusos para saneamento.
Os réus foram citados, mas não apresentaram defesa, pelo que decreto a revelia de ambos os réus.
Em relação ao INSS, deixo de aplicar o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, em razão do interesse público subjacente à matéria.
Em relação ao Banco Itaú Consignado, a inicial deixa claro que houve a contratação de empréstimo em dado momento e que não tem ciência se as anotações posteriores de consignação através dos anos são decorrentes de refinanciamentos.
Assim, há dúvida relevante sobre os fatos na própria inicial que não permite a aplicação da presunção de veracidade também em relação à ilegitimidade das contratações de empréstimo consignado.
Cabe destacar, também, que a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da presente demanda está amparada na jurisprudência atual, ainda que tão só para defender a posição de que tomou as providências de segurança cabíveis ao anotar os contratos de empréstimo.
Com essas considerações, passo à definição dos elementos de prova para a fase de instrução.
A parte autora afirma que desconhece a renovação da dívida por meio de contratos de refinanciamento.
Porém, também não demonstrou que a primeira dívida foi efetivamente quitada.
Assim, cabe a ambas as partes, autora e Banco Itaú Consignado, demonstrar os fatos pertinentes à sua causa, quais sejam: (i) para a autora: a quitação da dívida original; e (ii) para os réus INSS e Banco Itaú Consignado: a contratação de refinanciamentos da dívida original.
Dessa prova, aliás, deriva a instrução do pedido de dano moral, de modo que os réus, incluindo o INSS, têm interesse em demonstrar a contratação de refinanciamento e o recebimento desses contratos na autarquia para inclusão no pagamento consignado.
Por fim, a perícia grafotécnica requerida não tem utilidade, por ora, tendo em conta que nenhuma das partes trouxe instrumentos de contrato a serem analisados.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, em quinze dias (trinta dias para o INSS, em razão da garantia de prazo em dobro), produzirem as provas documentais para instrução dos pontos acima definidos.
Ao final de todos os prazos, abra-se prazo de cinco dias (em dobro para o INSS) para que as partes se manifestem sobre os documentos produzidos pelas partes contrárias.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
07/03/2023 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2023 23:59.
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07/12/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 02:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA APOLINARIO DE SOUZA em 17/10/2022 23:59.
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28/09/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A em 27/09/2022 23:59.
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13/09/2022 19:29
Juntada de Certidão
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13/09/2022 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 19:29
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 13:51
Juntada de e-mail
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29/08/2022 16:34
Juntada de Certidão
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16/05/2022 15:18
Expedição de Carta precatória.
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11/05/2022 19:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 19:33
Outras Decisões
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31/01/2022 14:36
Conclusos para despacho
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22/09/2021 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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22/09/2021 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2021 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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