TRF1 - 0041286-02.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 0041286-02.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001233-75.2011.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AMADEU CABRAL FALEIRO DECISÃO Fl. 58: a decisão recorrida (30.06.2014) indeferiu o pedido da União/exequente para redirecionar a execução fiscal de crédito tributário (SIMPLES) originariamente ajuizada contra Comercial de Pisos San Martins Ltda. para o sócio gerente Amadeu Cabral Faleiro.
O julgado concluiu pela impossibilidade de responsabilizar o sócio/administrador porque o fato gerador do tributo ocorreu antes de sua gerência.
A exequente agravou alegando, em resumo, a possibilidade do redirecionamento em virtude da dissolução irregular da empresa executada na data da administração do sócio/agravado.
Fls. 104-5: deferida (06.05.2019) a tutela provisória recursal.
Devidamente intimado, o agravado não respondeu (fls. 120-4).
O caso A certidão (07.05.2023) do oficial de justiça informando que a empresa executada deixou de funcionar no endereço cadastrado é suficiente para presumir a dissolução irregular e autorizar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio/administrador Orlando Carneiro Lima sendo irrelevante sua gerência na data dos fatos geradores do tributo (fls. 36 e 44-5). “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” (Súmula 435/STJ).
Nesse sentido é a tese vinculante no REsp “repetitivo” do STJ nº 1.643.944/SP, r.
Ministra Assusete Magalhães, 1ª Seção em 25.05.2022: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo da exequente para reformar a decisão em confronto com REsp “repetitivo” do STJ (CPC, art. 932/V, alínea “b”), devendo a execução fiscal prosseguir também contra o sócio/administrador Amadeu Cabral Faleiro.
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 26.09.2024.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator Convocado -
29/01/2021 00:15
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/01/2021 23:59.
-
22/10/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 14:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
02/08/2019 14:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/08/2019 14:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
02/08/2019 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
01/08/2019 15:51
DOCUMENTO JUNTADO - - OF. DEV. 753/2019
-
19/07/2019 15:20
OFICIO EXPEDIDO - - OF. 753/2019
-
07/06/2019 17:41
DOCUMENTO JUNTADO - - OF. DEV. 523/2019
-
27/05/2019 10:05
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
-
27/05/2019 09:56
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
-
22/05/2019 16:56
OFICIO EXPEDIDO - - OF. 523/2019
-
21/05/2019 13:56
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 296/2019 - FAZENDA NACIONAL
-
21/05/2019 12:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
17/05/2019 12:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/05/2019
-
07/05/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - AO JUÍZO DE ORIGEM
-
07/05/2019 15:31
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DEFERINDO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. (INTERLOCUTÓRIO)
-
06/05/2019 18:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
06/05/2019 18:12
PROCESSO REMETIDO
-
25/07/2014 18:27
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
25/07/2014 18:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
25/07/2014 18:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
25/07/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2014
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010963-96.2014.4.01.3400
Jose Luiz Barros de Oliveira
Major Brigadeiro Antonio Carlos Moretti ...
Advogado: Jose Luiz Barros de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2014 12:56
Processo nº 0087166-02.2014.4.01.3400
Joao Maria Machado
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Leonardo da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2014 13:02
Processo nº 0087166-02.2014.4.01.3400
Joao Maria Machado
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Leonardo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2018 10:35
Processo nº 1017120-10.2024.4.01.3500
Maria Eunice Bento da Silva Mendonca
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Gerson Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2024 17:10
Processo nº 1017120-10.2024.4.01.3500
Maria Eunice Bento da Silva Mendonca
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Gerson Mendonca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 19:00