TRF1 - 1011476-14.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:33
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 01:28
Decorrido prazo de TALISMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:32
Juntada de contrarrazões
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22/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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13/07/2025 18:12
Juntada de contrarrazões
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13/07/2025 18:11
Juntada de contrarrazões
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08/07/2025 08:29
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:46
Decorrido prazo de CALUDETE DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:45
Decorrido prazo de KELIANE SANTOS DA COSTA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:06
Juntada de recurso inominado
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15/05/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:31
Decorrido prazo de TALISMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
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21/04/2025 21:58
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2025 21:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 15:42
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2025 19:29
Juntada de contrarrazões
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03/04/2025 01:18
Decorrido prazo de CALUDETE DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:18
Decorrido prazo de KELIANE SANTOS DA COSTA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:18
Decorrido prazo de TALISMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:59
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1011476-14.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CALUDETE DOS SANTOS, KELIANE SANTOS DA COSTA REU: TALISMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado interposto pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o preparo ou deferimento de gratuidade processual; (c) intimar a parte recorrida/demandada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado; (d) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade do recurso inominado e se as contrarrazões foram articuladas; (e) enviar os autos à Turma Recursal. 05.
Palmas, 25 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/03/2025 22:25
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2025 22:25
Juntada de Certidão
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29/03/2025 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2025 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 19:18
Juntada de embargos de declaração
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26/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:00
Juntada de recurso inominado
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24/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
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23/03/2025 21:20
Juntada de recurso inominado
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13/03/2025 01:30
Decorrido prazo de CALUDETE DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:30
Decorrido prazo de KELIANE SANTOS DA COSTA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:30
Decorrido prazo de TALISMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1011476-14.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CALUDETE DOS SANTOS, KELIANE SANTOS DA COSTA REU: TALISMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
CALUDETE DOS SANTOS e KELIANE SANTOS DA COSTA ajuizaram esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de TALISMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, alegando, em síntese, o seguinte: (a) em 28/06/2017, firmaram com a sociedade empresária TALISMÃ CONSTRUTORA o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda sob Condição Resolutiva de Imóvel em Construção – Planta, no valor de R$ 91.000,00, para a aquisição de uma casa localizada na Alameda Adhara, Quadra nº 11, Lote nº 38, Bairro Aeroporto II, em Colinas do Tocantins/TO; (b) até o presente momento efetuaram o pagamento de todos os valores estipulados no contrato; (c) a promitente vendedora se comprometeu em concluir as obras do imóvel em até 36 (trinta e seis) meses a contar da assinatura do contrato; (d) o prazo para a entrega do imóvel era até o dia 24/01/2021 (com o prazo de tolerância); (e) o imóvel apenas foi entregue na data de 26/12/2023, com um atraso de 1.066 dias, ou seja, quase 3 (três) anos; (f) o motivo determinante ao escolher esse empreendimento foi o fato de a CAIXA estar financiando e fiscalizando a obra e pela venda estar condicionada à contratação de um seguro, garantindo que casos como esse não seriam possíveis de acontecer; (g) pelo fato de não possuírem imóvel, pagaram aluguel para morar; 2.
Com base nesses fatos, formularam os seguintes pedidos: (a) a condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de lucros cessantes em virtude do atraso na entrega do imóvel, correspondente ao percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do próprio imóvel em discussão, desde 24/01/2021 até 26/12/2023, no valor mensal de R$ 1.265,94, que perfaz o montante de R$ 44.307,90; (b) a condenação das rés, de forma solidária, a reparar danos morais no valor de R$ 20.000,00; (c) a gratuidade processual; (d) a inversão do ônus da prova. 3.
A inicial, complementada por sua emenda foi recebida.
Na oportunidade, foi: (a) determinada a realização de audiência liminar de conciliação; (b) deferida a gratuidade processual; (c) corrigido o valor da causa para R$ 64.307,90; e (c) deferida a inversão dos ônus da prova (ID 2150455635). 4.
A CAIXA contestou (ID 2163837754) o feito alegando: (a) ilegitimidade passiva, ao fundamento de atua apenas como agente financeiro; (b) a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes; (c) nos contratos vinculados ao PMCMV FAIXA I, concedidos com recursos FAR ( Iniciados com 17100), FAR/FGTS ( iniciados com 8720 e 8820), PNHR ( iniciados com 55555) e FDS ( iniciados com 65555), não são cobradas prestações, taxas de obra ou qualquer outra tarifa durante o prazo de construção do empreendimento; (d) durante a fase de obra, o mutuário é responsável pelo pagamento de juros e atualização monetária, além da parcela de seguro MIP e taxas de administração (se for o caso), até o cadastramento do término da obra no contrato; (e) inaplicabilidade do CDC; (f) a parte autora não comprovou os danos morais alegados; (g) a improcedência dos pedidos. 4.
A empresa TALISMÃ CONSTRUTORA contestou (ID 2164039365) o feito alegando o seguinte: (a) prescrição trienal da pretensão de reparação de danos morais; (b) a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFintegra a cadeia produtiva, uma vez que participa no processo construtivo através da liberação de valores e fiscalização da execução da obra; (c) segundo o contrato, o prazo de entrega pode ser dilatado mediante prévia autorização da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF; (d) a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF autorizou a prorrogação por mais 24 meses, considerando que o estágio do empreendimento estava com 82,24% da execução implementada das 25 casas; (e) a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF substituiu a requerida por outra incorporadora em 04/2022, que concluiu as obras entregando a unidade em 11/2023, com expedição do habite-se em 28/11/2023; (f) ausência de prova do dano material; (g) inocorrência de dano moral. 5.
O processo foi concluso para sentença em 03/02/2025. 6. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 7.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, esclareceu que a legitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF dependerá do papel que ela irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: (a) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; (b) o tipo de atividade por ela desenvolvida; (c) o contrato celebrado entre as partes; e (e) a causa de pedir (RESP nº 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). 9.
Sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem decidindo pela legitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF quando esta assume a obrigação de fiscalizar a construção do empreendimento: SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
ATRASO DA OBRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA CONDICIONAL.
PRELIMINARES AFASTADAS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelações interpostas por Marcelo Rodrigues de Oliveira, Simone Dias de Jesus da Silva e Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que, em ação ordinária objetivando indenizações por atraso na entrega de imóvel residencial adquirido por meio de contrato de mútuo, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés, solidariamente, a concluir as obras e entregar o imóvel objeto do contrato, no prazo de cento e vinte dias, sob pena de multa por descumprimento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), para cada um dos autores. 2.
Consta dos autos que os autores firmaram com a CEF Contrato por Instrumento Particular de Doação de Terreno e Mútuo n. 805660001503 para construção de Unidade Habitacional com Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações Financiamento de Imóveis na Planta Recursos do FGTS Parceria, em 21/09/2007, com prazo de construção de 12 (doze) meses e amortização de 240 (duzentos e quarenta) meses.
Ocorre que a obra foi paralisada em agosto de 2008, com o abandono do empreendimento pela construtora LOGOTUR Organização Lagoense de Ecoturismo, por mais de 08 (oito) anos. 3.
Além de não provar a conclusão das obras na forma e prazo pactuado, o convênio firmado entre a Caixa e a AGEHAB não substitui o pacto anteriormente feito entre os autores e a Caixa, permanecendo o interesse de agir dos autores diante do descumprimento contratual dos réus. (...) 7.
Este Tribunal tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem (TRF1, AC 0064130-28.2014.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 06/12/2019). 8.
Está demonstrado nos autos que a Caixa Econômica Federal ultrapassou os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem, agindo como fiscalizadora de prazos, da qualidade, cronograma físico-financeiro da obra, bem como gestor dos recursos financeiros e técnicos juntamente com a LOGOTUR Organização Lagoense de Ecoturismo.
Portanto, a CEF tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, possuindo responsabilidade solidaria pelos danos causados pelo atraso na entrega do imóvel, ante o descumprimento contratual.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal em caso semelhante: TRF1, AC 1000121-17.2017.4.01.3503, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 15/06/2020; TRF1, AC 0035190-33.2012.4.01.3300, Rel.
Juiz Federal Caio Castagine Marinho (Conv.), 5T, e-DJF1 21/01/2020. (...) (AC 1000122-02.2017.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/09/2021 PAG.) 10.
No caso dos autos, a presença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no polo passivo da demanda se justifica porque se trata de construção de imóvel para população de baixa renda (programa Minha Casa, Minha Vida) e notadamente diante das previsões contidas nas Cláusulas 3ª e 4ª do contrato (ID 2147897009), indicando que o papel da instituição financeira realmente extrapola os limites de mero agente operador do financiamento, assumindo a obrigação de fiscalizar a aplicação dos recursos liberados para construção do empreendimento, podendo, inclusive, substituir a incorporadora na hipótese de atraso na entrega da obra. 11.
Com essas considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. 12.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 13.
A requerida TALISMÃ CONSTRUTORA alega prescrição trienal da pretensão de reparação de danos morais, com base no 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
A prejudicial de mérito não merece prosperar.
O imóvel foi entregue em 26/12/2023, devendo esta data ser o marco inicial da contagem do prazo prescricional.
A ação foi ajuizada em 17/09/2024.
Portanto, não se operou a prescrição da pretensão de reparação de danos morais. 14.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 15.
O cerne da questão posta em debate diz respeito ao atraso na conclusão e entrega de unidade habitacional localizada na Alameda Adhara, Quadra nº 11, Lote nº 38, Bairro Aeroporto II, em Colinas do Tocantins/TO.
Em razão da demora na entrega do imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, os autores buscam: (a) reparação de danos materiais (prejuízos) porque tiveram que pagar aluguel; e (b) reparação de danos morais. 16.
Em 10/07/2017, os autores e as requeridas firmaram contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional (Contrato Principal - ID 2147897009).
Nesse contrato, a Talismã Construtora se obrigou a concluir a construção e legalização da unidade no prazo de 36 (meses), ou seja, até 10/07/2020. 17.
A cláusula 6.2 do contrato de compromisso de compra e venda, firmado apenas entre o autor e a construtora (ID 2147895972), concede uma tolerância de 180 dias para entrega da obra. 18.
No contrato principal (ID 2147897009), ficou consignada a possibilidade de prorrogação do prazo de término da construção quando restar comprovado caso fortuito ou força maior, mediante análise técnica e autorização da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. 19.
A sociedade empresária TALISMÃ CONSTRUTORA juntou aos autos Ata da Assembleia Extraordinária para eleição dos membros da CRE e aprovação da prorrogação de prazo do Empreendimento Residencial Aeroporto II (ID 2164039526).
Nesse documento, consta que a maioria dos proprietários das unidades habitacionais aprovou a prorrogação do prazo até 26/10/2021. 20.
Ocorre que o referido documento, ainda que tivesse sido firmado pela maioria dos adquirentes de unidades imobiliárias (o que não verifico na lista de assinaturas), não teria, em qualquer caso, o condão de afastar a responsabilidade por eventual inadimplemento dos contratos individuais de compra e venda de unidades imobiliárias para aqueles que não anuíram com a prorrogação ali convencionada. 21.
Ademais, a Ata da Assembleia Extraordinária juntada pela empresa TALISMÃ CONSTRUTORA não comprova que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF tenha autorizado a excepcional prorrogação de prazo prevista na cláusula 16 do contrato firmado entre autor e requeridas.
Além de se tratar de documento relacionado ao contrato geral firmado apenas entre a instituição financeira e a construtora, observo que ele está assinado apenas pelo representante da empresa, não contendo qualquer informação quanto a eventual aceitação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. 22.
A sociedade empresária TALISMÃ CONSTRUTORA menciona na contestação, de modo abstrato e genérico, os efeitos da pandemia no setor da construção civil, mas sequer aponta de que maneira e em qual período específico tais efeitos teriam atingido de maneira concreta o empreendimento objeto da discussão.
Caberia à construtora ter indicado, por exemplo, eventuais decretos municipais ou estaduais que eventualmente tenham proibido a atividade da construção civil no Município de Colinas do Tocantins e os respectivos períodos de vigência, ou demonstrado documentalmente a deficiência de mão de obra na região, ou ainda comprovado eventual acúmulo de afastamento de seus empregados por motivo de saúde. 23.
Deve ser consignado que as matérias de defesa invocadas pelos réus (impossibilidade de conclusão da obra em razão da pandemia do novo coronavírus ou de eventual autorização para prorrogação do prazo de conclusão da obra dada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em razão da ocorrência de caso fortuito, força maior), demandam especificação de provas na própria contestação, conforme determina o art. 336, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. 24.
Diante da inexecução contratual, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF substituiu a empresa TALISMÃ CONSTRUTORA por outra incorporadora em 04/2022, que concluiu as obras entregando a unidade em 11/2023. 25.
Nesse cenário, reputo incontroverso e injustificado o atraso na entrega da obra, a partir de 24/01/2021.
DANO MATERIAL 26.
A parte autora alega que, em razão da demora na entrega da obra, pagou aluguel para morar no período de 27/01/2021 a 26/12/2023. 27.
Incumbe à parte autora a prova do dano, inclusive, da sua extensão. 28.
Não há nos autos contrato nem comprovantes de pagamento de alugeres no período alegado pelos autores. 29. À falta de prova da ocorrência do dano material alegado, não merece acolhimento a pretensão reparatória.
DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO 30.
A entrega com atraso de imóvel adquirido por meio de financiamento habitacional para pessoa de baixa renda, destinatária de política pública governamental, é um fato capaz de afetar a renda familiar e causar transtornos para a manutenção das despesas cotidianas.
Essa é a situação retratada nos autos porque a parte demandante, destinatária do Programa Minha Casa Minha Vida, teve sua renda mensal afetada pela demora na entrega do imóvel, causando abalo ao patrimônio ideal da parte, merecendo a devida reparação, nos termos do artigo 186 do Código Civil. 31.
Sobre o cabimento de reparação de danos morais quando ocorre significativa demora na entrega de imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida, transcrevo jurisprudência do TRF 1ª Região: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL..
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Pretende-se a nulidade da Cláusula B.8.2 do contrato de financiamento, a restituição em dobro dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra e a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 2.
As questões a serem analisadas no recurso consistem em: (i) a nulidade da Cláusula B.8.2 do contrato, que prorrogou o prazo de entrega do imóvel; (ii) a restituição em dobro dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra após o prazo contratual; e (iii) o reconhecimento de danos morais decorrentes da cobrança indevida e atraso na entrega do imóvel. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no tema 996, firmou o entendimento de que "na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância" 4.
Descabe invocar o prazo de 18 (dezoito) meses, com prorrogação do prazo de entrega do imóvel para até a metade deste prazo, previsto unicamente no contrato de financiamento firmado entre a parte autora e a CAIXA, de modo que a cláusula B.8.2 do "Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV Recursos do FGTS", de fato, deve ser anulada. 5.
O Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça fixou também a tese de que é "ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância". 6.
A cobrança de taxa de evolução de obra após o prazo contratual para entrega do imóvel é indevida, sendo devido o ressarcimento dos valores pagos no período de 30/10/2015 a 24/07/2017.
No entanto, não restou demonstrada má-fé da instituição financeira, afastando-se a repetição em dobro. 7.
O atraso na entrega do imóvel enseja a indenização à título de danos morais, tendo em vista os abalos significativos à esfera psíquica do apelante, justificando a condenação em R$ 20.000,00 à título de indenização.
A CAIXA assumiu responsabilidade pela demora na entrega do imóvel ao aplicar, no contrato de financiamento, cláusula abusiva de prorrogação do prazo da entrega, que, a rigor, era incumbência da construtora, uma vez que o imóvel não está na Faixa 1 do PMCMV. 8.
Recurso parcialmente provido para: (i) declarar nula a Cláusula B.8.2 do contrato; (ii) determinar a restituição simples dos valores pagos pela parte apelante à título de taxa de evolução de obra; e (iii) condenar a CAIXA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 9.
A Caixa arcará com 70% do valor referente às custas e às verbas honorárias fixadas na origem, e a parte apelante deverá arcar com 30% do referido valor, cuja execução ficará suspensa nos moldes do art. 98, § 3º, do C (AC 1003116-12.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 04/12/2024 PAG.) 31.
Segundo a doutrina, a reparação do dano moral deve considerar duas forças: uma de caráter punitivo (castigo ao ofensor) e outra compensatória (compensação como contrapartida do mal sofrido). 32.
O quantum fixado para indenização por danos morais não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, nem constituir valor irrisório, sob pena de perder seu caráter aflitivo (punição). 33.
Considerando o padrão imóvel (moradia para pessoas de baixa renda) e o valor do imóvel no financiamento (R$ 91.000,00), a demora de quase 03 (três) anos na entrega do imóvel, o significativo porte econômico da empresa TALISMÃ CONSTRUTORA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, fixo a indenização em R$ 20.000,00, valor que tenho por justo e suficiente para reparação dos danos morais. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 34.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 35.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 36.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 37.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito o pedido formulado pela parte demandante de reparação de danos materiais (despesa com aluguel); (b) acolho o pedido formulado pela parte demandante para condenar os requeridos solidariamente a repararem danos morais, que fixo em R$ 20.000,00.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 38.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 39.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 40.
Palmas, 07 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/03/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2025 21:36
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 20:56
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2025 20:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2025 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2025 20:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/01/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de CALUDETE DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de KELIANE SANTOS DA COSTA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de TALISMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:31
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 23:06
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 23:06
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 20:02
Juntada de contestação
-
16/12/2024 10:01
Juntada de contestação
-
12/12/2024 13:45
Juntada de informação
-
28/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 14:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
25/11/2024 14:00
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 11:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
25/11/2024 12:38
Juntada de Ata de audiência
-
18/11/2024 11:55
Juntada de informação
-
18/11/2024 11:54
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 12:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
18/11/2024 11:52
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 11:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
18/11/2024 11:50
Juntada de Ata de audiência
-
13/11/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 14:03
Juntada de informação
-
11/11/2024 11:31
Juntada de manifestação
-
08/11/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/10/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 17:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/10/2024 17:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/10/2024 00:39
Decorrido prazo de CALUDETE DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de KELIANE SANTOS DA COSTA em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 09:41
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 11:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
17/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 10:03
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
15/10/2024 01:12
Decorrido prazo de KELIANE SANTOS DA COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:12
Decorrido prazo de CALUDETE DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2024 21:58
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011476-14.2024.4.01.4300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: KELIANE SANTOS DA COSTA e outros Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE DA SILVA CABRAL - TO12.184 REU: TALISMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) delegar ao CEJUC a designação de audiência de conciliação; (d) deferir a gratuidade processual; (e) corrigir o valor da causa para R$ 64.307,90; (f) deferir a inversão dos ônus da prova.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) incluir o processo na pauta de audiências do CEJUC; (c) certificar nos autos a data e horário da audiência junto ao CEJUC; (d) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação, com advertência de que: (d.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (d.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (d.3) o prazo para contestação será de 15 dias úteis; (d.4) o prazo para contestação terá termo inicial na data da audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte demandada (CPC, artigo 335, II). (e) incluir o processo na pauta de audiências do CEJUC; (f) certificar nos autos a data e horário da audiência junto ao CEJUC; (g) intimar as partes acerca da designação da audiência; (h) após a citação, enviar os autos ao CEJUC. -
02/10/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2024 21:25
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2024 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
21/09/2024 12:06
Juntada de emenda à inicial
-
17/09/2024 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
16/09/2024 13:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/09/2024 20:04
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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