TRF1 - 1002592-90.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/04/2025 10:12
Juntada de Informação
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002592-90.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
28/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:26
Juntada de recurso inominado
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13/03/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002592-90.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ADAM ANDREWS TIMOTEO DOS SANTOS - TO8058, MARCELO DA SILVA GORVINO - TO9646, MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - TO11.549 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto as preliminares aventadas pelo INSS, vez que arguidas de maneira totalmente genérica, sem correlação com a presente demanda.
Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pretende a parte autora a concessão de seguro defeso na condição de pescador(a) artesanal.
A parte autora alega, em síntese, que embora preenchesse todos os requisitos para o recebimento do benefício, teve o seu pedido negado pela autarquia previdenciária em relação ao período defeso de 2021/2022.
O INSS rechaça o pedido autoral. É o necessário a se relatar.
O seguro defeso é modalidade de seguro-desemprego dirigida aos pescadores artesanais em substituição a sua renda mensal durante o período em que ficam impedidos de exercer a atividade pesqueira em prol da reprodução das espécies (piracema).
Para fazer jus ao benefício, é necessário comprovar (art. 2º, §2º da Lei 10.779/03: a) condição de pescador artesanal; b) exercício da atividade pesqueira de forma ininterrupta nos últimos 12 meses ou desde o fim do último período de defeso (recolhimento previdenciário); c) renda advinda exclusivamente da pesca e d) suspensão da atividade pesqueira durante a piracema.
No caso em testilha, o benefício foi indeferido pelo INSS ao argumento de “RGP inexistente.
Não apresentou o protocolo de solicitação de registro inicial para licença de pescador profissional artesanal - PRGP em substituição ao rgp.” (Id.2106882165 – Pág.13).
Ressalto que a IN n° 13/2011 do Ministério do Meio Ambiente, estabeleceu, em seu art. 5º, como período de defeso da Bacia Hidrográfica dos Rios Tocantins e Gurupi o período de 1º de novembro a 28 de fevereiro, para todas as categorias de pesca.
Noutro lado, é certo que para fins do artigo 2º, II, da Lei 10.779/03 - lei que regulamenta o benefício de seguro-desemprego para pescador, durante o período de defeso -, é necessário apresentar: cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física.
Nesse seguimento, para além do motivo do indeferimento do pedido, o autor não apresentou a guia de recolhimento da contribuição previdenciária, mesmo após ser intimada para tanto.
Desse modo, não há como ter certeza que o recolhimento ocorreu, ou que este tenha sido dentro do prazo previsto na legislação para comprovação da efetiva atividade de pesca do período aquisitivo em questão, conforme previsão contida no art. 1º, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 10.779/2003 c/c art. 2º, IV, da Resolução nº 675/2010 do CODEFAT.
Indefiro ainda o pedido apresentando pela parte autora no Id.2152603905 para que o INSS fosse intimado a apresentar a GPS referente à competência 10/2021, já que o documento requerido poderia estar facilmente ao alcance do autor.
Consigne-se que os recolhimentos efetuados na véspera ou após o início do período de proibição da pesca, além de não serem contemporâneos ao período que se pretende comprovar, possuem nítido viés previdenciário, com objetivo exclusivo de habilitação no benefício, não comprovando, de fato, a venda do pescado e o consequente exercício da pesca artesanal pelo segurado no período equivalente à carência.
Dessa forma, tenho que não restou devidamente demonstrado o exercício da atividade pesqueira de pescador artesanal, de forma profissional e em caráter ininterrupto, não tendo havido qualquer conduta abusiva do INSS quanto ao indeferimento do benefício.
Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *39.***.*32-65 (AUTOR)
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11/03/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 20:25
Juntada de manifestação
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26/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002592-90.2024.4.01.4301 D E S P A C H O Concedo o pedido de dilação de ID. 2143136529.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a diligência determinada.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
24/09/2024 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:12
Juntada de manifestação
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29/07/2024 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 17:41
Juntada de réplica
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02/05/2024 09:28
Juntada de Certidão
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02/05/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 18:16
Juntada de contestação
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12/04/2024 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:07
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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01/04/2024 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2024 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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