TRF1 - 1012158-66.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:07
Juntada de informação de prevenção negativa
-
10/03/2025 22:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
10/03/2025 21:57
Juntada de Informação
-
06/03/2025 21:28
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 16:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/02/2025 01:02
Decorrido prazo de PATRICIA BATISTA LOPES em 19/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:54
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de PATRICIA BATISTA LOPES em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2024 11:26
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2024 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:18
Decorrido prazo de PATRICIA BATISTA LOPES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:17
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE PERICIA DO NORTE E CENTRO-OESTE em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:17
Decorrido prazo de .UNIAO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012158-66.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PATRICIA BATISTA LOPES IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA CENTRAL DE PERICIA DO NORTE E CENTRO-OESTE CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I – RELATÓRIO 1.
O presente mandado de segurança, com as partes acima identificadas, aponta como ato ilegal o atraso na decisão acerca do seguinte pedido administrativo formulado pela parte e relacionado a benefício administrado pela autarquia previdenciária: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício por incapacidade temporária; DATA DO REQUERIMENTO: 15/07/2024; TIPO DE DEMORA: realização da perícia; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 21/01/2025. 2.
Por meio da decisão de ID 2150825389, foi deliberado o seguinte: (a) indeferir a petição inicial em relação ao INSS e seu agente; (b) indeferir a petição inicial quanto à pretensão de concessão do benefício administrado pelo INSS; (c) receber a petição inicial, com as ressalvas acima; (d) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s), em 30 dias, realize(m) a(s) perícia(s) necessária(s) e comprove nos autos, contados da intimação desta decisão; (e) cominar à(s) entidade(s) demandada(s) multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (f) limitar mensalmente o valor da multa ao dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (g) deferir a gratuidade processual; (h) deferir prioridade na tramitação. 3.
A autoridade coatora prestou informações alegando que, em cumprimento à ordem judicial, o exame médico pericial foi antecipado e realizado no dia 14 de outubro de 2024, na Agência da Previdência Social Palmas - TO (ID 2153270531). 4.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixou de manifestar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público primário (ID 2151754138). 5.
Os autos foram conclusos em 24/10/2024. 6. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 7.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 8.
A parte impetrante comprovou que formulou pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS e, contudo, o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado, porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 9.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 10.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 11.
O acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 - SC teve eficácia exaurida no tempo, razão pela qual não se aplica ao caso em exame. 12.
A segurança deve ser concedida porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 13.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 14.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 15.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 16.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar ao Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal o seguinte: a1) realize a perícia médica no prazo máximo de 30 dias; a2) comprovar nos autos, no prazo de 45 dias, o cumprimento da determinação; b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; c) limito a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 20.
Palmas/TO, 04 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/11/2024 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 11:04
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2024 00:03
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE PERICIA DO NORTE E CENTRO-OESTE em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:19
Juntada de Informações prestadas
-
12/10/2024 16:25
Juntada de devolução de mandado
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12/10/2024 16:24
Juntada de devolução de mandado
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12/10/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 16:24
Juntada de devolução de mandado
-
12/10/2024 16:24
Juntada de devolução de mandado
-
07/10/2024 11:59
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 00:03
Decorrido prazo de PATRICIA BATISTA LOPES em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:03
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE PERICIA DO NORTE E CENTRO-OESTE em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:03
Decorrido prazo de .UNIAO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012158-66.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PATRICIA BATISTA LOPES IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA CENTRAL DE PERICIA DO NORTE E CENTRO-OESTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte impetrante alega ser ilegal a demora excessiva no processamento do seguinte pedido de benefício administrado pelo INSS: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício por incapacidade temporária; DATA DO REQUERIMENTO: 15/07/2024; TIPO DE DEMORA: realização da perícia; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 21/01/2025.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte quanto ao processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou há mais de 45 dias pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS e que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 06.
O acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 - SC tem eficácia exaurida no tempo, razão pela qual não se aplica ao caso em exame. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a petição inicial em relação ao INSS e seu agente; (b) indeferir a petição inicial quanto à pretensão de concessão do benefício administrado pelo INSS; (c) receber a petição inicial, com as ressalvas acima; (d) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s), em 30 dias, realize(m) a(s) perícia(s) necessária(s) e comprove nos autos, contados da intimação desta decisão; (e) cominar à(s) entidade(s) demandada(s) multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (f) limitar mensalmente o valor da multa ao dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (g) deferir a gratuidade processual; (h) deferir prioridade na tramitação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) expedir mandado com cláusula de urgência para (b.1) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis (b.2) intimar a(s) autoridades coatoras para cumprir esta decisão, nos prazos fixados na fundamentação; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); (g) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 11.
Palmas, 1 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/10/2024 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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01/10/2024 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2024 09:45
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2024 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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