TRF1 - 0005791-80.2004.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
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22/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005791-80.2004.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005791-80.2004.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SYLVANA YAMADA ARANTES DE MELO - DF46938-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:VAREJISTA VAREJAO CENTRAL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ PAULO DE ALMEIDA ZOGHBI - PA5129 RELATOR(A):CARINA CATIA BASTOS DE SENNA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0005791-80.2004.4.01.3900 Processo de Referência: 0005791-80.2004.4.01.3900 Relatora: JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA) APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO APELADO: VAREJISTA VAREJAO CENTRAL LTDA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA): Trata-se de recurso de apelação interposto por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB em face da sentença que acolheu os embargos monitórios opostos por VAREJISTA VAREJAO CENTRAL LTDA e extinguiu a ação monitória.
Na origem, a CONAB ajuizou a ação monitória visando ao pagamento da quantia de R$65.634,58 (sessenta e cinco mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), referente à nota fiscal e duplicata n° 021232 emitidas em 23/02/1994, referentes à operação de compra e venda de mercadorias realizada entre as partes (ID 69564564, p. 04–10).
A requerida opôs embargos monitórios impugnando a pretensão da autora, com fundamento na alegação de não ter recebido as mercadorias e a inexistência da transação comercial originária débito.
A embargante destaca que a CONAB apresentou documentos – notas fiscais de venda, o título correspondente e comprovante de entrega – com assinatura, que, segundo alega, não é de seu representante legal nem de qualquer preposto.
O juízo, na sentença, ID 69564564, p. 204–213, extinguiu o processo sem resolução do mérito, destacando a insuficiência de documentos hábeis apresentados pela CONAB para fundamentar a ação monitória.
Conforme apontado na decisão, o conjunto probatório demonstrou que a transação comercial alegada já havia sido objeto de investigações nas esferas administrativa e policial, com conclusão pela ocorrência de estelionato em detrimento da empresa pública.
O Ministério Público também corroborou essa conclusão.
Na apelação, (ID 69564564, p. 219–224), a CONAB pleiteia a anulação da sentença para permitir a reabertura da instrução processual, argumentando que a investigação probatória foi insuficiente.
Entende que a conclusão do juízo foi fundamentada exclusivamente no laudo pericial, que se limitou a comparar a assinatura constante nos documentos que embasaram a ação monitória com os elementos grafotécnicos do padrão gráfico do representante da empresa.
A apelante argumenta que a análise grafotécnica realizada deveria ser ampliada, abrangendo um rol maior de indivíduos que poderiam ter subscrito os documentos apresentados.
Contrarrazões apresentadas (ID 69564565, p. 10–12). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0005791-80.2004.4.01.3900 Processo de Referência: 0005791-80.2004.4.01.3900 Relatora: JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA) APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO APELADO: VAREJISTA VAREJAO CENTRAL LTDA VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA): A apelante, irresignada com a extinção do feito monitório, requer a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução processual, argumentando que a investigação probatória foi insuficiente.
Entende que a conclusão do juízo foi fundamentada exclusivamente no laudo pericial, que se limitou a comparar a assinatura constante nos documentos que embasaram a ação monitória com os elementos grafotécnicos do padrão gráfico do representante da empresa.
O conjunto probatório demonstrou que a transação comercial alegada já havia sido objeto de investigações nas esferas administrativa e policial, apurando que foi praticado estelionato em face da CONAB, contudo sem identificação dos responsáveis.
O Ministério Público também corroborou essa conclusão, indicando a prática do ato.
Além disso, laudo pericial foi conclusivo quanto à divergência entre os elementos grafotécnicos da assinatura de Jaime Oliveira da Silva – representante legal da empresa requerida – e a assinatura constante nos documentos apresentados pela CONAB.
Assim, o magistrado acolhendo a conclusão do perito, reconheceu que a assinatura no recibo não pertence ao representante legal da embargante, evidenciando que esta não participou da transação alegada.
Ao analisar os autos, verifica-se no ID 69564564, p. 122, que a apelante foi intimada para especificar as provas e manifestou que os documentos que fundamentaram o seu direito já haviam sido juntados, requerendo o processamento e julgamento do feito.
Posteriormente, em impugnação ao laudo pericial, afirmou que este não é conclusivo, uma vez que não atestou que as assinaturas apostadas nos documentos sob análise não pertenceriam a outras pessoas ligadas a requerida, entendendo que deveria perícia deveria analisar o padrão gráfico de todas as pessoas vinculadas a empresa.
Os argumentos da apelante não se mantêm.
Configuram inovação recursal, enquanto deveria, no momento em que lhe foi oportunizado, requerer a prova nas devidas extensões pretendidas.
Segundo o STJ, "intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial" (AgInt no AREsp n. 458.264/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017; AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.176.094/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 15/6/2012).
A jurisprudência deste Tribunal se alinha no mesmo sentido.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
PROVA.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS DETERMINADA PELO JUÍZO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. [...] 3.
Segundo o entendimento do STJ, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação.
Precedentes. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.). [...]6.
Apelação não provida (AC 1005424-75.2018.4.01.3600, Des.
Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, j. 28/05/2024, grifos nossos).
Além disso, os documentos que acompanharam a inicial somado à conclusão do laudo pericial formaram o convencimento do juízo, que entendeu que um dos requisitos essenciais para a ação monitória é a existência de documento idôneo que comprove o direito do autor e que sirva como prova do fato constitutivo do direito pleiteado.
Conforme dispõe o art. 1.102-A do CPC/1973 vigente à época (no art. 700 do CPC/2015), a ação monitória pode ser ajuizada por quem alegar, com fundamento em prova escrita desprovida de eficácia de título executivo, o direito de exigir do devedor pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
No caso concreto, o juiz afirmou que, devido à irregularidade e à natureza ilícita da transação comercial, confirmada pela sindicância interna da própria autora e corroborada pela investigação policial e pelo Ministério Público, não se pode considerar os documentos apresentados como idôneos para fundamentar a ação monitória.
Correto o entendimento do juízo uma vez que o contexto fático em que ocorreu a transação comercial, somada às conclusões da perícia, não permitem concluir que de fato há o direito de exigir, da requerida, o pagamento do débito.
Ficou comprovado que a requerida não recebeu as mercadorias, bem como a inexistência da transação comercial originária débito.
Sem reparos portanto, o entendimento do juízo ao extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da insuficiência de documentos hábeis apresentados pela CONAB para fundamentar a ação monitória.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença em seus exatos termos.
Sem majoração de honorários advocatícios, por se tratar de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que é inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do Código atual (STJ, EAREsp 1255986, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.3.2019). É o voto.
Juíza Federal CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0005791-80.2004.4.01.3900 Processo de Referência: 0005791-80.2004.4.01.3900 Relatora: JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA) APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO APELADO: VAREJISTA VAREJAO CENTRAL LTDA Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB contra sentença que acolheu embargos monitórios opostos por Varejista Varejão Central Ltda., extinguindo a ação monitória sem resolução do mérito.
A CONAB pleiteava o pagamento de quantia referente a nota fiscal e duplicata emitidas em operação de compra e venda de mercadorias entre as partes. 2.
A requerida opôs embargos monitórios impugnando a pretensão da autora, com fundamento na alegação de não ter recebido as mercadorias e a inexistência da transação comercial originária débito.
A embargante destaca que a CONAB apresentou documentos – notas fiscais de venda, o título correspondente e comprovante de entrega – com assinatura, que, segundo alega, não é de seu representante legal nem de qualquer preposto II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve preclusão do direito de requerer nova perícia grafotécnica em virtude da ausência de especificação de provas quando oportunizado e (ii) verificar se o conjunto probatório apresentado pela CONAB é suficiente para embasar o direito pleiteado na ação monitória; III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, quando a parte deixa de especificar as provas oportunamente, preclui o direito à sua produção (AgInt no AREsp n. 458.264/RS, AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.176.094/RS).
Nesse sentido, a CONAB, ao não especificar a necessidade de nova perícia no momento oportuno, precluiu seu direito de requerê-la em recurso. 5.
Os elementos probatórios demonstraram que a transação alegada pela CONAB já havia sido objeto de investigação administrativa e policial, a qual concluiu pela ocorrência de estelionato sem identificação dos responsáveis.
O Ministério Público corroborou tal conclusão, indicando a prática de ato ilícito em desfavor da empresa pública. 6.
A perícia grafotécnica, conclusiva quanto à divergência entre a assinatura nos documentos e o padrão gráfico do representante da empresa requerida, confirmou a inexistência de participação da embargante na transação alegada. 7.
No contexto do caso, a falta de documento idôneo que ateste a existência da dívida inviabiliza a ação monitória, conforme exigido pelo art. 1.102-A do CPC/1973, vigente à época dos fatos, correspondendo ao art. 700 do CPC/2015. 8.
Confirma-se a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a insuficiência de documentos aptos a embasar a ação monitória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. ______________ Tese de julgamento: “1.
A ação monitória exige prova escrita idônea que comprove o direito de exigir o pagamento pleiteado. 2.
Configura-se preclusão do direito à produção de prova quando a parte não especifica tempestivamente as provas a serem produzidas.” Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 1.102-A; CPC/2015, art. 700.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 458.264/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.176.094/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/6/2012.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, nos termos do voto do relator.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA Relatora convocada -
25/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, SYLVANA YAMADA ARANTES DE MELO - DF46938-A APELADO: VAREJISTA VAREJAO CENTRAL LTDA Advogado do(a) APELADO: LUIZ PAULO DE ALMEIDA ZOGHBI - PA5129 O processo nº 0005791-80.2004.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-12-2024 Horário: 14:00 Local: SESSAO PRESENCIAL GAB 35 JUIZ AUX - Observação: -
30/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, Advogados do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, SYLVANA YAMADA ARANTES DE MELO - DF46938-A .
APELADO: VAREJISTA VAREJAO CENTRAL LTDA, Advogado do(a) APELADO: LUIZ PAULO DE ALMEIDA ZOGHBI - PA5129 .
O processo nº 0005791-80.2004.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARINA CATIA BASTOS DE SENNA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 14-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 35 JUIZ AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 11/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/11//2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
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E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
24/09/2020 07:29
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em 23/09/2020 23:59:59.
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06/08/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 19:24
Juntada de Petição (outras)
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06/08/2020 19:24
Juntada de Petição (outras)
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06/08/2020 19:24
Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 16:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 19:04
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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05/05/2017 09:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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06/04/2017 17:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:14
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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19/01/2016 11:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/01/2016 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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14/01/2016 18:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
14/01/2016 18:22
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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13/01/2016 17:13
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - CÓPIA
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13/01/2016 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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13/01/2016 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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16/12/2015 12:09
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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07/12/2015 17:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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07/12/2015 10:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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04/12/2015 16:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3790501 PROCURAÇÃO
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04/12/2015 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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04/12/2015 11:22
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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02/12/2015 13:46
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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25/08/2014 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:42
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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19/08/2009 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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19/08/2009 08:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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14/08/2009 18:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2255450 OFICIO
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13/08/2009 11:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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13/08/2009 11:12
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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27/02/2009 21:56
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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13/02/2009 11:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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13/02/2009 11:46
CONCLUSÃO AO RELATOR
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11/02/2009 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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