TRF1 - 1027452-95.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027452-95.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027452-95.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:LAIS AGUIAR LEITE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE AUGUSTO ALEXANDRIA ALVES - PR107638-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1027452-95.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso contra a sentença pela qual o Juízo a quo concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada concedesse ao impetrante a pontuação relativa ao título de pós-graduação no concurso público da Polícia Civil de Mato Grosso, edital nº 001/2022-SEPLAG/SESP/MT, para o cargo de escrivã.
Segundo o entendimento do julgador a quo, no que diz respeito à atribuição de pontuação pela conclusão da pós-graduação da impetrante, a negativa da banca foi incorreta, uma vez que a recusa da atribuição de pontos não decorreu de vício no certificado apresentado, mas sim da necessidade de envio de uma declaração atestando a veracidade do que foi afirmado.
Em suas razões recursais, a Apelante alega, em síntese, que a parte autora participou de processo seletivo anunciado por edital cujas normas eram de conhecimento geral e vincularam a todos.
Assim, não pode afastar-se das regras editalícias, cuja vinculação é princípio básico do concurso público.
Sustenta que a necessidade de que o título fosse apresentado juntamente com uma declaração de veracidade, preenchida e assinada por quem o submetesse à avaliação, visou garantir que, em caso de declaração falsa, pudessem ser aplicadas sanções administrativas, civis e penais ao candidato.
Aduz que o Poder Judiciário não pode intervir no mérito dos atos administrativos, substituindo a banca examinadora, quando não há ilegalidade.
Alega também que a impetrante enviou seu certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu (360 horas) em desacordo com o subitem do edital.
Sentença submetida ao duplo grau obrigatório.
Contrarrazões apresentadas.
Instado a se manifestar, o MPF não opinou sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1027452-95.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A questão submetida ao exame deste Tribunal diz respeito à verificação da razoabilidade e proporcionalidade da conduta da Banca Examinadora, ao exigir declaração exarada pela concorrente com o objetivo de atestar a veracidade de título emitido por entidade autorizada pelo Ministério da Educação para certificação em cursos de pós-graduação. É cediço que, em regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes.
Em matéria de concurso público, insere-se nesse limite, entre outros, a correção de questões provas objetivas e discursivas, bem como o julgamento de outros critérios de avaliação, inclusive, relativos à adequação dos títulos e documentos apresentados pelos candidatos.
Especificamente quanto ao exame dos títulos apresentados pelos candidatos e quanto à avaliação destes pela Banca Examinadora, a intervenção jurisdicional somente se legitima naqueles casos em que o equívoco alegado revelar-se flagrante, sob pena de indevida substituição da banca pelo julgador.
Não é outra a hipótese dos autos.
Vejamos o que dispõe o Edital quanto à fase de Avaliação de Títulos e de Experiência Profissional: 17.
DA PROVA DE TÍTULOS 17.1.
A Prova de Títulos é de caráter unicamente classificatório. 17.2.
Serão convocados para a Prova de Títulos os candidatos não eliminados na 1ª Fase. 17.3.
Os títulos para análise deverão ser enviados, impreterivelmente, no período definido no cronograma de concurso – ANEXO I, na forma digitalizada, através do endereço eletrônico www.concursos.ufmt.br. 17.3.1.
Deverá também enviar declaração de veracidade, conforme modelo constante no ANEXO IV. 17.4.
Não serão aceitos documentos enviados fora do prazo estabelecido, ou em desacordo com o estabelecido no subitem 17.3.1. 17.5.
Fica reservado à UFMT/GEC ou à Polícia Judiciária Civil, o direito de exigir, a seu critério, a apresentação dos documentos originais para conferência.
Assim, a parte impetrante teve a nota referente ao título apresentado (certificado de pós-graduação) não atribuída, com base na seguinte fundamentação apresentada pela banca examinadora do certame: O item mencionado do edital assim dispõe: "17.3.1.
Deverá também enviar declaração de veracidade, conforme modelo constante no ANEXO IV." Verifica-se que a exigência de uma declaração de veracidade por parte do candidato, que não é o autor do documento utilizado para justificar a pontuação almejada, não constitui um meio idôneo para alcançar o fim pretendido.
Assim, não se mostra razoável a desconsideração da experiência profissional do candidato com base na ausência de envio de uma declaração atestando a veracidade do afirmado, uma vez que a negativa de atribuição de pontos não decorreu de qualquer vício no certificado apresentado.
Em outras palavras, não é a declaração emitida pela impetrante que validaria o título, mas sim a verificação do próprio título, levando em conta a instituição de origem e se esta é certificada pelo órgão competente.
Por essa razão, o não reconhecimento da experiência profissional da parte autora, sob o argumento de que os documentos apresentados não atenderiam aos requisitos do item 17.3.1 do edital convocatório, constitui um rigor excessivo que se divorcia do princípio da razoabilidade.
Tal rigor impossibilita que a Administração atinja o objetivo precípuo do certame, que é selecionar o candidato mais habilitado ao exercício do cargo público disputado.
A propósito do tema, confiram-se os seguintes julgados deste TRF1 (destaquei): ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
ENFERMEIRO.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
EXIGÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS.
EXCESSO DE FORMALISMO DA BANCA EXAMINADORA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1000207-58.2017.4.01.3900, impetrado por DERY JANE VIEIRA DE SOUSA, determinou que a autoridade coatora procedesse à reavaliação do documento comprobatório da experiência profissional da impetrante, pontuando-o, e reclassificando-a no certame conforme interpretação ora conferida ao caso concreto. 2.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que as normas dos processos seletivos promovidos pela Administração, não obstante estejam amparadas pelo seu poder discricionário, devem observância ao princípio da razoabilidade, evitando-se o excesso de burocracias e formalismos.
Precedentes colacionados no voto. (...) 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 1000207-58.2017.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 04/07/2023.) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO BRASILEIRO.
ESC PES/12 RM/2022.
PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
PONTUAÇÃO NÃO COMPUTADA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
RAZOABILIDADE.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMPROVADA. 1.
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido no mandado de segurança que objetiva a revisão da classificação geral do certame para o serviço militar voluntário de oficiais técnicos temporários (OTT) do Exército Aviso de Convocação nº 05 ESC PES/12 ª RM/2022M, em razão da não concessão de pontuação relativa aos atos jurídicos praticados pelo impetrante na qualidade de advogado. 2.
Não se mostra razoável a desconsideração da experiência profissional do candidato sob o argumento de ausência de autenticação em cartório, haja vista que a declaração emitida por órgão público, que goza de presunção de legitimidade, contendo formas seguras de autenticação, satisfaz os requisitos editalícios. 3.
Conquanto o edital do concurso público vincule as partes, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se admitindo excessos de formalismo, visando-se em ultima medida, através de uma interpretação teleológica, atingir os objetivos materiais da norma editalícia, que, no caso, é a comprovação da experiência profissional. (...) (AC 0003417-10.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023.).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
AERONÁUTICA.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
DOCUMENTO FALTANTE.
ATRASO DEVIDO À INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DO TRF1.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes" e que a Administração se vincule ao instrumento convocatório, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (AMS 1010723-85.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 12/10/2021). 2.
Hipótese em que a impetrante veio a ser excluída, na fase de Concentração Final e Habilitação à Incorporação do Processo Seletivo para Prestação Do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022 (QOConTec 3-2021/2022), do Comando da Aeronáutica de Brasília/DF, por não apresentar, dentro do prazo previsto no edital, a Certidão Judicial Criminal Negativa da Justiça Federal, nos termos do seu item 5.9.3, r. 3.
Da análise do Calendário de Eventos previsto no Anexo B do edital do certame, verifica-se que o prazo limite para a entrega da documentação em questão era 16 de novembro de 2021; todavia, conforme comprovado nos autos, o site do TRF1 esteve indisponível no período, o que inviabilizou a emissão da certidão em tempo hábil. 4.
Assim sendo, embora a impetrante não tenha apresentado uma das certidões necessárias para fins de investigação social dentro do prazo previsto no instrumento convocatório, considerando-se que a falha veio a ser suprida e que a ausência de apresentação do documento não decorreu de fato imputável à candidata, em atenção ao princípio da razoabilidade, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).(AMS 1082151-88.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/07/2023.).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários recursais incabíveis na espécie (Lei nº 12.016/2009). É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1027452-95.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, EVANDRO APARECIDO SOARES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: LAIS AGUIAR LEITE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO ALEXANDRIA ALVES - PR107638-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 001/2022-SEPLAG/SESP/MT– POLÍCIA CIVIL DE MATO GROSSO.
PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO ATESTANDO A VERACIDADE DO TÍTULO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso contra sentença pela qual o Juízo a quo concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada concedesse ao impetrante a pontuação relativa ao título de pós-graduação, no concurso público da Polícia Civil de Mato Grosso, edital nº 001/2022-SEPLAG/SESP/MT. 2.
Hipótese em que a parte impetrante pretende ter computado tempo de experiência profissional consignado em certificado de pós-graduação, recebendo a pontuação respectiva. 3.
Não se mostra razoável a desconsideração da experiência profissional do candidato com base na ausência de envio de uma declaração atestando a veracidade do afirmado, uma vez que a negativa de atribuição de pontos não decorreu de nenhum vício no certificado apresentado.
Em outras palavras, não é a declaração emitida pela impetrante que validaria o título, mas sim a verificação do próprio título, levando em conta a instituição de origem e se esta é certificada pelo órgão competente. 4.
O não reconhecimento da experiência profissional da parte autora, sob o argumento de que os documentos apresentados não atenderiam aos requisitos do item 17.3.1 do edital convocatório, constitui um rigor excessivo que se divorcia do princípio da razoabilidade.
Tal rigor impossibilita que a Administração atinja o objetivo precípuo do certame, que é selecionar o candidato mais habilitado ao exercício do cargo público disputado. 5.
Apelação e Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
27/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, .
APELADO: LAIS AGUIAR LEITE, Advogado do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO ALEXANDRIA ALVES - PR107638-A .
O processo nº 1027452-95.2022.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-11-2024 a 08-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 04/11/2024 e encerramento no dia 08/11/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
21/07/2023 14:39
Recebidos os autos
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21/07/2023 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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