TRF1 - 1002188-93.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/02/2025 20:25
Juntada de Informação
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19/02/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 10:29
Juntada de Informação
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12/02/2025 10:27
Juntada de contrarrazões
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06/02/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 20:18
Juntada de Certidão
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04/02/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 16:36
Juntada de recurso inominado
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31/01/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:04
Decorrido prazo de NIVALDO DOS SANTOS VIEIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:34
Decorrido prazo de NIVALDO DOS SANTOS VIEIRA em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:09
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
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26/01/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:41
Juntada de cumprimento de sentença
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17/12/2024 08:01
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002188-93.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NIVALDO DOS SANTOS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO VINICIUS DOS SANTOS - GO52616 e ROGERIO ROCHA DE ASSIS - GO55112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NIVALDO DOS SANTOS VIEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando o reconhecimento de labor especial c/c aposentadoria por tempo de contribuição.
PRELIMINAR a) Do interesse de agir 2.
Aduz o INSS que ao autor falece interesse de agir em virtude do não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. 3.
Todavia, não se exige o exaurimento das vias administrativas, mas que o pedido seja levado ao conhecimento da requerida.
No caso dos autos, verifica-se a presença do pedido administrativo, bem como do respectivo indeferimento - Id2148793355. 4.
Ademais, a contestação do mérito apresentada pela requerida (Id 2156972068) supre eventual ausência de prévio requerimento administrativo (TRF-1 - AC: 00119838820144019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 26/05/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 19/07/2017). 5.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 6.
A controvérsia apresentada nesta relação processual consiste no direito de a parte autora ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos no labor exercido nos seguintes lapsos temporais: (I) de 01/08/1985 a 31/03/1991 (auxiliar de mecânico); (II) de 002/09/1991 a 12/08/1995 (mecânico de automóveis); (III) 13/04/1998 até a DER – 15/03/2023 (mecânico de automóveis). 7.
Para tanto, faz-se necessária a análise da legislação aplicável a matéria. a.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial. 8.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 9.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. 10.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. 11.
Em seguida, veio a Lei n. 8.213/91 dispondo a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. 12.
E, ainda, estabelecia o caput do art. 58 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, que seria objeto de lei específica a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde, prevalecendo, até a edição desta lei, a legislação anterior. 13.
No entanto, essa lei específica nunca foi editada e, com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97. 14.
Além disso, adveio a Emenda Constitucional n. 20/98 que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Contudo, enquanto não for editada a necessária lei complementar, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. 15.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 16.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. 17.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” b.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial. 18.
Com relação às atividades consideradas especiais, de acordo com a exposição aos agentes agressivos, o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, ao regulamentar pela primeira vez a Lei nº 8.213/91, manteve o disposto nos Anexos I e II, do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/64, conforme o disposto em seu art. 292, in verbis: Art. 292.
Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. 19.
Referido dispositivo persistiu até 05 de março de 1997 quando, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, o Decreto nº 611 foi derrogado. 20.
Portanto, até 05 de março de 1997, devem ser observados, para fins de reconhecimento da atividade como especial, os agentes agressivos e respectivos níveis de exposição fixados no Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. 21.
Após 05 de março de 1997, é o Decreto nº 2.172/97, em seu Anexo IV, que especifica a relação dos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial. 22.
Atualmente o elenco vigente encontra-se no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, alterado, posteriormente, pelo Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. 23.
Importa enfatizar, outrossim, que, com o advento da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, ao alterar os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou-se a conversão do tempo de serviço comum para especial, para fins de obtenção da aposentadoria especial; passou-se a exigir a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, e, ainda, que essa exposição fosse habitual, permanente, não ocasional e não intermitente, exigências que não existiam na lei até então. 24.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e não intermitente em condições especiais, estabelecida no art. 57, § 3º da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.032/1995, somente pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado a partir e durante a vigência deste último diploma legal e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito que, consoante já dito, incorpora-se ao patrimônio do segurado na medida em que se trabalha.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO.
DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. 2.
Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições especiais. 3.
O rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento.
Precedentes do STJ. 4.
A exigência de exposição de forma habitual e permanente sob condições especiais somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que é anterior à sua publicação. 5.
No caso, incide a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, que impõe para o reconhecimento do direito à majoração na contagem do tempo de serviço que a nocividade do trabalho seja permanente, o que ocorre na presente hipótese, uma vez que restou devidamente comprovado que o recorrente estava em contato direto com agentes nocivos no desempenho de suas atividades mensais de vistoria em coletas e acondicionamentos de efluente. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1a. instância, para que analise os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado e prossiga no julgamento do feito, consoante orientação ora estabelecida. (REsp 977.400/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 371) (Destaquei). 25.
Para tal comprovação era suficiente a apresentação do formulário SB-40 (atualmente DSS-8030), exceto para aqueles agentes insalubres que exigiam medição técnica, conforme já mencionado (ruído e calor).
Ou seja, a partir da lei acima citada (Lei n. 9.032/1995), foi suprimida a expressão “conforme a atividade profissional” - critério até então vigente –, tornando-se imprescindível a comprovação do exercício laboral nas condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos, não mais existindo a possibilidade de “exposição ficta” aos agentes agressivos de acordo com a atividade profissional. 26.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 foi alterado pela MP nº 1.523/96 – regulamentada pelo Decreto 2.172 de 05/03/1997 – convertida na Lei nº 9.528/97 (publicada em 10/12/1997).
Referida Medida Provisória passou a determinar, como fator preponderante para a demonstração e reconhecimento do tempo especial, a existência de laudo técnico pericial emitido pela empresa. 27.
Desse modo, a partir de 05/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), torna-se exigível, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, excluída a hipótese da exposição ao ruído, conforme já mencionado. 28.
O perfil profissiográfico previdenciário foi criado por força da mesma Medida Provisória de nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória 1.523-13 e posteriormente convalidada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997. 29.
Referida modalidade de prova adquiriu eficácia jurídica a partir de 01/01/2004, substituindo o DIRBEN 8030 e os demais formulários já mencionados, reunindo o histórico profissional do trabalhador com os agentes nocivos a que esteve submetido. 30.
A respeito do agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que se alterou ao longo do tempo, foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial. 31.
Acrescente-se que, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais e também adotada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” 32.
Assim, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento do tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade elaborada, sendo considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (AgRg no REsp 1.452.778/SC, relatado pelo Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no Dje em 24/10/2014). 33.
Também, importante mencionar a Súmula n. 68 da TNU, esta, afirma que “o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.” 34.
Por fim, o Excelso Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito de tema com repercussão geral, fixando a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). c.
Análise dos períodos especiais laborados pelo autor (I) de 01/08/1985 a 31/03/1991 (auxiliar de mecânico) 35.
A especialidade do labor desenvolvido até o advento da lei de n. 9.032/95 pode ser reconhecido por mero enquadramento da categoria profissional ou pela comprovada exposição aos agentes nocivos. 36.
A parte autora laborou na empresa “Vassilive e Cia Ltda” no lapso temporal compreendido entre 01/08/1985 a 31/03/1991.
Em relação ao referido período, juntou aos autos a CTPS (Id 2148793190), na qual está anotado o exercício da função de “Auxiliar mecânico”, no período. 37.
As atividades de auxiliar de mecânico, mecânico de linha e mecânico, exercidas até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080 /1979). 38.
Assim, reconheço a especialidade do labor desempenhado no referido período. (II) de 002/09/1991 a 12/08/1995 (mecânico de automóveis) 39.
Repetindo o entendimento do item anterior, no qual as atividades de auxiliar de mecânico, mecânico de linha e mecânico, exercidas até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080 /1979), reconheço como de atividade especial o período de 02/09/1991 A 28/04/1995. 40.
Quanto ao interstício de 29/04/1995 A 12/08/1995, verifico que a parte autora não juntou aos presentes autos PPP atestando exposição a fatores de risco, razão pela qual tenho por comum o referido período de labor. (III) 13/04/1998 até a DER – 15/03/2023 (mecânico de automóveis) 41.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora juntou aos presentes autos PPP (Id 2148793453) atestando que, em suas atividades, esteve exposto, a agentes físicos (Ruído de 86,0 dB) e químicos (petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados). 42.
Quanto ao agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que alterou ao longo do tempo foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial.
O Enunciado AGU Nº 29, de 09 de junho de 2008, passou a considerar especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
Nesse sentido, colaciono recente julgado do TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES.
RUÍDO.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS. [...] 5.
Quanto aos níveis de ruído para o direito à contagem com tempo especial aplica-se o seguinte entendimento: é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 decibéis.
Somente, a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.
Precedentes. 6.
O período em que o segurado esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença na vigência de contrato de trabalho em atividade especial, deve ser computado como tempo especial.
Precedentes. 7.
Correta a sentença que reconheceu o direito do autor de ter convertida sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que comprovou trabalhar exposto ao agente nocivo por mais de 25 anos. (AC 0010231-55.2009.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.122 de 21/01/2015) (grifo nosso) 43.
Deve-se acrescentar, ainda, na esteira da Súmula n. 68 da TNU, que o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial. 44.
Verifico, assim, que no período de 13/04/1998 A 18/11/2003 a exposição a ruídos do Autor não ultrapassou o limite de 90 dB.
No que tange ao interstício de 19/11/2003 a 07/03/2023 (data de emissão do PPP de Id 2148793453), a exposição foi superior ao previsto legal, de 85 dB, razão pela qual tenho este período como de labor especial. 45.
No que tange aos agentes químicos (petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados), verifico que o referido PPP não indicou a exposição habitual e permanente do Autor aos agentes nocivos citados, motivo pelo qual deixo de reconhecer a especialidade. 35.
Dessa forma, reconheço a especialidade do labor desempenhado entre 19/11/2003 a 07/03/2023. d – Da conclusão do tempo reconhecido nestes autos 46.
Após as devidas considerações, segue o quadro contributivo do autor: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 VASSILIVE & CIA LTDA 01/08/1985 31/03/1991 1.40 Especial 5 anos, 8 meses e 0 dias + 2 anos, 3 meses e 6 dias = 7 anos, 11 meses e 6 dias 68 2 VASSILIVE & CIA LTDA (AVRC-DEF) 02/09/1991 28/04/1995 1.40 Especial 3 anos, 7 meses e 27 dias + 1 ano, 5 meses e 16 dias = 5 anos, 1 mês e 13 dias 44 3 VASSILIVE & CIA LTDA (AVRC-DEF) 29/04/1995 12/08/1995 1.00 0 anos, 3 meses e 14 dias 4 4 REGIVEL - REGINALDO VEICULOS LTDA (AVRC-DEF) 13/04/1998 18/11/2003 1.00 5 anos, 7 meses e 6 dias 67 5 REGIVEL - REGINALDO VEICULOS LTDA (AVRC-DEF) 19/11/2003 07/03/2023 1.40 Especial 19 anos, 4 meses e 12 dias + 6 anos, 4 meses e 22 dias = 25 anos, 9 meses e 4 dias Período especial após EC nº 103/19 não convertido 233 6 REGIVEL - REGINALDO VEICULOS LTDA (AVRC-DEF) 08/03/2023 31/10/2024 1.00 1 ano, 7 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 19 7 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5372908471) 13/09/2009 28/09/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 14 anos, 0 meses e 7 dias 125 29 anos, 11 meses e 21 dias inaplicável Até a DER (15/03/2023) 44 anos, 7 meses e 28 dias 416 54 anos, 2 meses e 20 dias 98.8833 47.
Assim, na data da DER o Autor tinha direito à aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
RENDA MENSAL INICIAL 48.
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art.17, parágrafo único, da Emenda Constitucional 103/19 ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 49.
O termo inicial do benefício será o dia 15/03/2023 (DER).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 50.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 51.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 52.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/12/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
DISPOSITIVO 53.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido inicial para: a) reconhecer o exercício de atividades em condições especiais pela autora nos seguintes períodos: 01/08/1985 a 31/03/1991; 02/09/1991 a 28/04/1995; e 19/11/2003 a 07/03/2023, determinando ao INSS que os averbe para fins previdenciários; b) condenar o INSS a implantar em prol da parte autora, em 30 (trinta) dias úteis, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 17 da EC 103/19, com DIB em 15/03/2023. c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 54.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 55.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 56.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: Nivaldo dos Santos Vieira Nº DO CPF: *85.***.*22-15 BENEFÍCIO: Aposentadoria por tempo de contribuição RMI: Na forma do art. 17 da EC 103/19 DIP: 01/12/24 DIB: 15/03/23 57.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, o Executado será intimado para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/12/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 13:47
Juntada de impugnação
-
06/11/2024 10:42
Juntada de contestação
-
05/11/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002188-93.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NIVALDO DOS SANTOS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ROCHA DE ASSIS - GO55112 e CASSIO VINICIUS DOS SANTOS - GO52616 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/09/2024 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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19/09/2024 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/09/2024 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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