TRF1 - 1050774-72.2021.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1050774-72.2021.4.01.3700 Assunto: [Averbação/Cômputo do tempo de serviço como aluno aprendiz, Averbação / Contagem de Tempo Especial, Abono de Permanência] AUTOR: LUCIO ROGERIO DO NASCIMENTO REIS REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA - TIPO A Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, o ESTADO DO MARANHÃO e o IPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO.
A parte autora requer na inicial o seguinte: a) o reconhecimento do tempo de serviço de aprendiz, entre janeiro e dezembro de 1990, para fins previdenciários, com a sua averbação em seus assentos funcionais junto aos réus; b) o reconhecimento do cumprimento do período mínimo para aposentadoria especial policial de 30 anos de serviço geral e 20 anos de exercício em cargo de natureza policial do autor em dezembro de 2021; e c) a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de abono permanência retroativo no valor de R$ 46.860,60 (quarenta e seis mil, oitocentos e sessenta reais); De partida verifica-se a cumulação indevida de demandas, uma vez que a peça inaugural veicula pedidos referentes a relações jurídicas distintas.
Nesse contexto, considerando a inexistência do litisconsórcio passivo necessário, somente o INSS tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Logo, não compete à Justiça Federal julgar os pedidos contra o ESTADO DO MARANHÃO e o IPREV.
Dito isso, a presente análise se limitará ao pedido de averbação no INSS do tempo de serviço na condição de aprendiz.
Avançando, existe entendimento sumulado da TNU sobre os requisitos para o reconhecimento de tempo laborado como aluno-aprendiz: Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (Súmula 18 da TNU, grifo nosso) Consigne-se ainda que a TNU já esclareceu que a contraprestação pecuniária deve ser relativa a serviço prestado à entidade de direito público e à conta do orçamento: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ.
TEMA 216 DA TNU.
A RELATORA DO REPRESENTATIVO PEDILEF 0525048-76.2017.4.05.8100/CE ESCLARECEU QUE, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.204.171/MG, O RELATOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI, AO DECIDIR SER NECESSÁRIO, PARA A AVERBAÇÃO DO TEMPO, QUE "O SERVIÇO SEJA PRESTADO A ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO E QUE A RETRIBUIÇÃO OCORRA À CONTA DO ORÇAMENTO", SENDO QUE TAL RETRIBUIÇÃO "NÃO PRECISA SER, NECESSARIAMENTE EM PECÚNIA, PODENDO SER PAGA POR MEIO DE ALIMENTAÇÃO, MATERIAL ESCOLAR E OUTROS BENEFÍCIOS (.)" NÃO SE AFASTOU O PRETÓRIO EXCELSO DA COMPROVAÇÃO DE RETRIBUIÇÃO POR SERVIÇO PRESTADO, NISSO RESIDINDO O PONTO CRUCIAL A SER INVESTIGADO PARA FINS DE ACOLHIMENTO DESSAS PRETENSÕES.
NO PRESENTE CASO, A SENTENÇA, MANTIDA PELO ACÓRDÃO VERGASTADO, AVERBOU O TEMPO PRESTADO COMO ALUNO-APRENDIZ COM BASE EM CERTIDÃO EMITIDA PELO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL AGRÍCOLA MANOEL RIBAS, EM QUE O AUTOR RECEBEU ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, ATENDIMENTO MÉDICO/ODONTOLÓGICO E POUSADA COM VERBAS PROVENIENTES DO ORÇAMENTO DA UNIÃO, COMO COMPENSAÇÃO DAS ATIVIDADES POR ELE EXERCIDAS NOS CAMPOS DE CULTURAS E CRIAÇÕES DA ESCOLA.
PARA DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO RECORRIDO NECESSÁRIO ENVEREDAR PELO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, O QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA Nº 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO: "NÃO SE CONHECE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE IMPLIQUE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO".
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50062529820184047001, p. 11/02/2022, grifo nosso) No caso concreto a parte autora não comprova o pagamento pelos serviços prestados como aprendiz à conta do orçamento de entidade de direito público.
Frise-se que a cópia da CTPS juntada aos autos, com registro de bolsa de estágio em empresa estatal de direito privado (Companhia Vale do Rio Doce; período: 09/01/1990 a 31/12/1990), não supre tal requisito.
Além disso, não há que considerar o mero estágio supervisionado, registrado na certidão emitida pela instituição de ensino, como prova de tempo de contribuição.
Nesse sentido, RELATÓRIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ESTÁGIO COMO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO.
NÃO COMPROVADA RELAÇÃO DE EMPREGO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF-3 - RI: 00046906420204036301 SP, p. 21/07/2021, grifo nosso) Em suma, a parte autora não faz jus à averbação pleiteada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de averbação, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em relação ao ESTADO DO MARANHÃO e ao IPREV, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. -
17/11/2022 00:44
Decorrido prazo de LUCIO ROGERIO DO NASCIMENTO REIS em 16/11/2022 23:59.
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17/10/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 01:05
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV em 19/04/2022 23:59.
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18/04/2022 17:55
Juntada de contestação
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17/04/2022 21:07
Juntada de contestação
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23/03/2022 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2022 19:50
Juntada de documentos diversos
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21/02/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 13:01
Conclusos para despacho
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10/11/2021 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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10/11/2021 10:55
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2021 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2021 17:17
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/11/2021 17:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/11/2021 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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