TRF1 - 0001800-48.2007.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001800-48.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001800-48.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEIA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA PEREIRA SANTOS - BA12341 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001800-48.2007.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposta por CLEIA FERREIRA DA SILVA em face de sentença que extinguiu a ação de interdito proibitório por impossibilidade jurídica do pedido.
CLEIA FERREIRA DA SILVA ajuizou Ação de Interdito Proibitório contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, objetivando assegurar o seu direito de ser mantida na posse do bem descrito na inicial.
A sentença foi proferida sob a égide do CPC/73 e, na oportunidade, o juízo a quo entendeu que, para a concessão do mandado proibitório, necessário se faria que o receio do possuidor seja justo, situação que não estaria consubstanciada no caso concreto.
Na visão do magistrado a quo, a autora se encontra em débito perante o agente financeiro, não tendo a seu favor a liminar pleiteada; e há direito do eventual adquirente de pleitear a imissão na posse do bem.
Alegam os apelantes, em síntese, que os fatos estão acontecendo com a produção de danos morais e materiais de forte potencialidade e que é função do Estado é garantir paz para o cidadão em sua convivência social.
Por fim, pede a reforma do decreto sentencial com a concessão da manutenção da posse.
Sem contrarrazões, ante a não angularização da relação processual na 1ª instância. É o relatório.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001800-48.2007.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): A apelante defende que o seu imóvel, objeto de contrato de alienação fiduciária com a CAIXA, estaria na iminência de ser leiloado com base no Decreto-lei no 70/66.
Teria intentado medida judicial para depositar as parcelas em aberto, sem êxito, porém.
Nesse cenário, vislumbrando imissão na posse de terceiro adquirente, almeja a manutenção da posse de forma preventiva, por meio do manejo de ação de interdito proibitório.
Decido.
Não restou consubstanciado nos autos o justo receio previsto no art. 932 do CPC/73 para a concessão do interdito proibitório.
Ora, a) há reconhecido débito perante o agente financeiro; b) não há qualquer evidência de ilegalidade no procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto dos autos; c) há direito do eventual arrematante de pleitear a imissão na posse do bem, na forma do art. 37, §2º do DL 70/66.
Quanto ao item “b” acima, a própria apelante juntou notificação emitida em 25/04/2006 pelo leiloeiro (fl. 20 do id 18304988) acerca do segundo leilão do imóvel, oportunizando à autora a purgação do débito, até a data marcada para o leilão (15/05/2006).
O teor da notificação juntada ganha ressonância na previsão legal, então vigente, de que o devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, poderia purgar o débito acrescido ainda dos encargos (art. 34 do DL 70/66).
Acresça-se que há ação de imissão na posse do terceiro adquirente em leilão para retirar a apelante da posse, sendo que a matéria sobre a melhor posse deve ser discutida naquele processo.
A apelante não apontou eventual irregularidade das notificações enviadas no curso do procedimento administrativo, nem a negativa da CAIXA em receber da apelante o valor devido.
Tampouco consignou judicialmente o valor antes do leilão judicial, na forma do art. 37, §3º, do DL 70/66, inexistindo notícia de concessão de medida liminar em favor da apelante.
Por todo o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001800-48.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001800-48.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLEIA FERREIRA DA SILVA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE BEM LEILOADO.
NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO PARA PROPOR AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXECUÇÃO.
NOTIFICAÇÃO DA DATA DO LEILÃO E PARA PURGAR A MORA.
CUMPRIMENTO DO RITO PREVISTO NO DL 70/66.
SENTENÇA MANTIDA.
A apelante defende que o seu imóvel, objeto de contrato de alienação fiduciária com a CAIXA, estaria na iminência de ser leiloado com base no Decreto-lei no 70/66.
Teria intentado medida judicial para depositar as parcelas em aberto, sem êxito, porém.
Nesse cenário, vislumbrando imissão na posse de terceiro adquirente, almeja a manutenção da posse de forma preventiva, por meio do manejo de ação de interdito proibitório.
A imissão na posse do terceiro adquirente foi objeto do processo 20.***.***/7101-46-5, leito adequado para discutir sobre a melhor posse.
Não restou consubstanciado nos autos o justo receio previsto no art. 932 do CPC/73 para a concessão do interdito proibitório, ausente as condições da ação para a propositura da possessória específica.
Ora, a) há reconhecido débito perante o agente financeiro; b) não há qualquer evidência de ilegalidade no procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto dos autos; c) há direito do eventual arrematante de pleitear a imissão na posse do bem, na forma do art. 37, §2º do DL 70/66.
A apelante não apontou eventual irregularidade das notificações enviadas no curso do procedimento administrativo, nem a negativa da CAIXA em receber da apelante o valor devido.
Tampouco consignou judicialmente o valor antes do leilão judicial, na forma do art. 37, §3º do DL 70/66, inexistindo notícia de qualquer medida liminar em favor da apelante.
Por todo o exposto, nego provimento à apelação.
ACÓRDÃO A Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decide, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator -
30/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASíLIA, 27 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELANTE: CLEIA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA PEREIRA SANTOS - BA12341 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 0001800-48.2007.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 14-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 36 JUIZ AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 11/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/11/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
09/07/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 15:47
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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27/05/2019 13:00
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/05/2015 08:45
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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09/01/2013 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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08/01/2013 16:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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07/01/2013 16:02
PROCESSO RECEBIDO NO NÃCLEO CENTRAL DE CONCILIAÃÃO
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17/12/2012 16:33
PROCESSO REMETIDO AO NÃCLEO CENTRAL DE CONCILIAÃÃO
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29/11/2012 14:40
AUDIÃNCIA REALIZADA: CONCILIAÃÃO NÃO OBTIDA
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27/11/2012 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) NAP / BAHIA
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12/12/2011 14:07
PROCESSO REMETIDO - PARA NAP / BAHIA
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12/12/2011 14:01
ATRIBUIÃÃO Ã TURMA DE CONCILIAÃÃO
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12/12/2011 13:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÃÃO
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12/12/2011 10:50
PROCESSO REMETIDO - PARA SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÃÃO
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11/03/2011 14:08
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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26/08/2010 18:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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19/08/2010 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2010 19:10
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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27/02/2009 23:36
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
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17/02/2009 15:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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17/02/2009 15:50
CONCLUSÃO AO RELATOR
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13/02/2009 17:47
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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