TRF1 - 1008470-93.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:21
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:12
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 22:36
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008470-93.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARILDA HELENA DA CUNHA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Conforme disciplina o art. 320 do CPC/15, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo assim considerados aqueles cuja ausência dificulte o julgamento da causa.
Dito isto, ao exame dos autos, verifico que a parte autora não cumpriu fielmente o comando judicial no que se refere à juntada da documentação necessária para regular processamento do feito, a saber, juntar planilha HISCRE do INSS .
Dessa feita, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
No mais, inexistem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz (a) Federal -
06/03/2025 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 10:57
Indeferida a petição inicial
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30/01/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARILDA HELENA DA CUNHA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:20
Decorrido prazo de MARILDA HELENA DA CUNHA em 25/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008470-93.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILDA HELENA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: WESLLEY DA CUNHA RODRIGUES - TO8996 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E S P A C H O INTIME-SE a autora para cumprir o despacho id 2151559775, em 10 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, pois o documento indicado é indispensável à propositura da demanda.
Escoado o prazo sem cumprimento, conclusos para sentença extintiva.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
04/11/2024 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:15
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:48
Juntada de contestação
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23/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MARILDA HELENA DA CUNHA em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008470-93.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILDA HELENA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: WESLLEY DA CUNHA RODRIGUES - TO8996 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E S P A C H O O extrato bancário juntado pela autora não comprova desconto eu sem benefício, mas em sua conta corrente/poupança.
Assim, intime-se a autora para juntar planilha HISCRE do INSS a fim de comprovar a tese inicial de que há desconto na renda mensal de seu benefício, lançado pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
04/10/2024 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:42
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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04/10/2024 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2024 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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