TRF1 - 0001037-29.2008.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001037-29.2008.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001037-29.2008.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:PAULO CESAR JUSTO QUARTIERO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAIRA MADALENA SBARAINI - RS25303 RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0001037-29.2008.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI (Relator em Auxílio): Trata-se de apelação interposta no âmbito de um Mandado de Segurança, em que Paulo César Justo Quartiero, proprietário da Fazenda Depósito, impetrou contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
O impetrante buscava a suspensão dos efeitos dos termos de embargo e interdição nºs 489362 e 489363, que interrompiam as atividades agropecuárias na sua propriedade, por supostas infrações ambientais.
Segundo o impetrante, ele possuía licenças ambientais emitidas pela Fundação Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima (FEMACT), tendo a licença de operação nº 038/02 sido renovada pela licença nº 234/05.
No entanto, parte da área da fazenda não obteve a renovação da licença, e ele alegou que a morosidade da administração pública prejudicava suas atividades.
Argumentou ainda que os autos de infração e os termos de embargo foram lavrados sem o devido respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que justificaria o pedido de liminar para a suspensão dos efeitos dessas sanções até o julgamento final do processo administrativo.
O Juízo de primeira instância proferiu sentença concedendo parcialmente a segurança pleiteada, suspendendo os efeitos dos termos de embargo/interdição nºs 489362 e 489363 apenas em relação à área da fazenda coberta pela licença nº 234/05, mas sem suspender as demais sanções impostas, como o pagamento da multa administrativa.
A decisão determinou que o impetrante deveria adotar todas as medidas necessárias para a proteção ambiental, conforme recomendação dos laudos apresentados.
Inconformado, o IBAMA interpôs apelação, argumentando que a decisão favorecia o interesse econômico em detrimento do meio ambiente, permitindo que o impetrante continuasse suas atividades em uma área já identificada como danosa.
O IBAMA sustentou que as autuações foram feitas dentro da legalidade, com base na Lei nº 9.605/98, que confere à autarquia o poder de fiscalizar e punir infrações ambientais.
Requereu, assim, a reforma da sentença, alegando que a manutenção da decisão permitiria o prosseguimento de práticas lesivas ao meio ambiente, em desacordo com a legislação vigente.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto.
Isso ocorreu porque a área em questão está localizada na Reserva Indígena Raposa Serra do Sol, cuja demarcação foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
O MPF destacou que, com a conclusão da desocupação dessa área, não haveria mais interesse recursal, o que deveria conduzir à extinção do processo conforme o art. 267, VI, do Código de Processo Civil . É o relatório.
Passo ao voto. (assinado digitalmente) Juiz Federal Mateus BenatoPontalti Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0001037-29.2008.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO MATEUS PONTALTI (Relator): No presente caso, restou configurada a perda superveniente do interesse recursal por parte do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
A Fazenda Depósito, sobre a qual o impetrante Paulo César Justo Quartiero buscava suspender os efeitos dos termos de embargo e interdição, estava localizada em área pertencente à Reserva Indígena Raposa Serra do Sol, e a notícia que se tem é a de que o impetrante desocupou a área após o reconhecimento da constitucionalidade da demarcação dessa reserva pelo STF.
O ponto central da apelação interposta pelo IBAMA reside no argumento de que a suspensão dos embargos teria favorecido o interesse econômico do impetrante em detrimento da proteção ao meio ambiente.
Contudo, o cenário jurídico e fático do processo se alterou de forma substancial após o fato superveniente, referente à desocupação da área.
Destarte, diante da desocupação, não há mais razão para prosseguir com a discussão sobre a validade dos embargos ambientais aplicados pelo IBAMA, visto que o impetrante não detém mais a posse ou o uso da área.
Assim, o voto por julgar extinto o processo sem resolução do mérito. É o voto. (assinado digitalmente) Juiz Federal Mateus Benato Pontalti Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0001037-29.2008.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: NÃO IDENTIFICADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: NÃO IDENTIFICADO: PAULO CESAR JUSTO QUARTIERO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MAIRA MADALENA SBARAINI - RS25303 EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS E INTERDIÇÃO AMBIENTAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) no âmbito de Mandado de Segurança impetrado por Paulo César Justo Quartiero, proprietário da Fazenda Depósito, buscando a suspensão dos efeitos dos termos de embargo e interdição nºs 489362 e 489363, aplicados pelo IBAMA por supostas infrações ambientais.
O juízo de primeira instância concedeu parcialmente a segurança, limitando a suspensão dos embargos à área coberta pela licença ambiental nº 234/05.
O IBAMA apelou, argumentando que a decisão favorecia o interesse econômico em detrimento da proteção ambiental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença que suspendeu parcialmente os efeitos dos embargos deve ser reformada; (ii) determinar se houve perda superveniente do objeto em razão da desocupação da área pelo impetrante, localizada na Reserva Indígena Raposa Serra do Sol, cuja demarcação foi declarada constitucional pelo STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A desocupação da área da Fazenda Depósito, localizada na Reserva Indígena Raposa Serra do Sol configura fato superveniente que resulta na perda do interesse recursal do IBAMA. 4.
Com a desocupação da área, não subsiste mais a necessidade de discussão sobre a validade dos embargos ambientais aplicados, já que o impetrante não detém mais posse ou uso da área em questão.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Extinção do processo sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Juiz Federal MATEUS BENATO PONTALTI Relator em Auxílio -
27/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: NÃO IDENTIFICADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
NÃO IDENTIFICADO: PAULO CESAR JUSTO QUARTIERO, Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MAIRA MADALENA SBARAINI - RS25303 .
O processo nº 0001037-29.2008.4.01.4200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-11-2024 a 08-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AUXÍLIO GAB. 17 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 04/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 08/11/2024.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
19/03/2020 17:31
Conclusos para decisão
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01/10/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 17:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2018 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/04/2018 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 21:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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24/09/2013 09:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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23/09/2013 19:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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23/09/2013 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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18/09/2013 11:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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17/09/2013 16:14
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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17/09/2013 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DECISÃO/DESPACHO
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17/09/2013 13:21
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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24/02/2012 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/02/2012 14:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:08
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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28/09/2009 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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28/09/2009 09:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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24/09/2009 11:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2286959 PARECER (DO MPF)
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23/09/2009 09:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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11/09/2009 16:58
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/09/2009 16:57
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2009
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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