TRF1 - 0010485-06.2005.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
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22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010485-06.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010485-06.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO ANDRE MENDES COSTA - RJ74823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO ANDRE MENDES COSTA - RJ74823-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0010485-06.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO MATEUS BENATO PONTALTI (Relator): Trata-se de apelação interposta nos autos de uma ação ordinária ajuizada pela Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. contra a União, visando assegurar que a ré se abstenha de exigir certidões de regularidade fiscal e parafiscal como requisito para o credenciamento, recredenciamento e reconhecimento de cursos superiores oferecidos pela autora.
Segundo a demandante, a exigência de tais certidões, prevista no Decreto n. 3.860/2001 e mantida pela Portaria MEC n. 4.361/2004, é inconstitucional, pois não tem fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996) e infringe princípios constitucionais, como o da livre iniciativa e o da proporcionalidade.
Na sentença, o juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido da autora, determinando que a União se abstivesse de vincular a apreciação dos pedidos de reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos superiores à quitação de tributos.
O magistrado entendeu que as exigências previstas no Decreto n. 3.860/2001, especificamente nos incisos III e IV de seu artigo 20, extrapolam a Lei n. 9.394/1996, configurando um meio coercitivo de cobrança de tributos que fere os princípios constitucionais.
Além disso, foram fixados honorários advocatícios em R$ 2.000,00 e a sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição.
Em decisão posterior, o juízo a quo rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora, acerca da omissão quanto à não exigência de certidão de quitação de tributos em relação aos pedidos de credenciamento e recredenciamento institucional e à autorização de novos cursos.
Irresignada com a decisão, a União interpôs recurso de apelação, defendendo a legalidade das exigências do Decreto n. 3.860/2001 e da Portaria MEC n. 4.361/2004.
Segundo a apelante, a comprovação da regularidade fiscal é necessária para garantir a continuidade e a qualidade dos serviços educacionais prestados, que são de interesse público.
A União argumentou que a legislação aplicável ao caso ampara as exigências de regularidade fiscal e parafiscal como requisito para o reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como para o credenciamento e recredenciamento das instituições de ensino.
Por sua vez, a Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. também interpôs apelação, buscando a reforma parcial da sentença.
A autora alegou que, embora o juízo tenha reconhecido a ilegalidade da exigência de quitação de tributos para o reconhecimento e renovação de cursos, não se manifestou quanto ao credenciamento e recredenciamento institucional, tampouco quanto à autorização de novos cursos, aspectos que também foram objeto do pedido inicial.
A demandante sustentou que essas exigências igualmente carecem de amparo legal e devem ser afastadas.
Requereu, portanto, a inclusão desses pontos na parte dispositiva da sentença, para que a União seja obrigada a se abster de exigir certidões de regularidade fiscal para todas as fases do processo administrativo educacional. É o relatório.
Passo ao voto. (assinado digitalmente) Juiz Federal Mateus Benato Pontalti Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0010485-06.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO MATEUS BENATO PONTALTI (Relator): Inicialmente, verifico que a sentença foi omissa ao não incluir na parte dispositiva a abstenção de exigências fiscais também para os pedidos de credenciamento e recredenciamento institucional, bem como para a autorização de novos cursos.
A ausência de manifestação sobre esses pontos vai de encontro ao pedido inicial, que abrangia todas as fases do processo administrativo educacional.
Sendo assim, reconheço a nulidade da sentença, por ser citra petita.
Uma vez que causa está madura para julgamento, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 1.013 do CPC.
A controvérsia principal gira em torno dos incisos III e IV do artigo 20 do Decreto n. 3.860/2001, que impunha a exigência de certidões de regularidade fiscal e parafiscal como condição para o credenciamento, recredenciamento e reconhecimento de cursos superiores.
De plano, ressalto que, a despeito da revogação do Decreto acima referenciado, tais exigências continuaram em vigor nos decretos que lhe sucederam (Decreto n. 5773/2006 e Decreto n. 9235/2017).
Pois bem.
A autora sustenta que essas exigências não encontram respaldo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/1996), enquanto a União defende sua legalidade, argumentando que a regularidade fiscal garante a continuidade e qualidade dos serviços educacionais, que são de interesse público.
A Lei de Diretrizes e Bases não prevê tal requisito, sendo indevida a inovação trazida por norma infralegal.
De fato, a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, que impede a imposição de obrigações que não estejam expressamente previstas em lei.
O Decreto n. 3.860/2001, ao condicionar o reconhecimento e renovação de cursos ao cumprimento de obrigações fiscais, cria uma exigência não prevista na legislação específica, caracterizando um meio coercitivo de cobrança de tributos.
Tais débitos devem ser apurados e cobrados pelos meios legais adequados, não sendo permitido impor sanções indiretas que comprometam o funcionamento de instituições de ensino.
Acerca da matéria, confiram-se, ainda, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
PEDIDOS DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO, AUTORIZAÇÃO, RECONHECIMENTO E RENOVAÇÃO DE CURSO SUPERIOR.
PROVA DE REGULARIDADE FISCAL.
OBRIGAÇÃO INSTITUÍDA POR NORMA INFRALEGAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR.
MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A matéria em discussão já foi amplamente debatida por esta Corte regional e não comporta maiores digressões.
Nos termos do art. 20, III e IV, do revogado Decreto nº. 3.860/2001, em vigor à época, os pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, assim como de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, deveriam ser instruídos com prova de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, assim como em relação à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
As combatidas exigências fora repetidas em atos regulamentares posteriores e atualmente encontram-se previstas no Decreto nº. 9.235/2017, especialmente em seus arts. 20, I, alíneas c e d, e 25, § 5º. 2.
Ocorre que tais exigências violam o princípio da legalidade, uma vez que exorbitam do poder regulamentar e representam inovação às disposições das Leis nº. 9.394/1996 e nº. 9.870/1999, que se propunha a regulamentar, que não exigem a comprovação de regularidade fiscal para fins de autorização, renovação ou reconhecimento de cursos.
Ademais, as normas em referência importam em indevido meio coercitivo para a cobrança de tributos, o que encontra óbice nas súmulas nº. 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (AC 1032147-47.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Décima-Primeira Turma, PJe 26/03/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE RECONHECIMENTO DE CURSO SUPERIOR CONDICIONADO À PROVA DE REGULARIDADE FISCAL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
IMPOSIÇÃO INSTITUÍDA POR NORMA INFRALEGAL.
MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
DESCABIMENTO. 1.
A exigência de comprovação de regularidade fiscal e parafiscal como condição para recebimento e processamento dos pedidos de credenciamento/reconhecimento de cursos superiores, instituída pelo Decreto 3.860/2001, viola os limites do poder regulamentar em relação à Lei n. 9.394/1996, representando verdadeiro meio coercitivo de cobrança de tributos, o que é vedado, consoante orientação das Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 2.
A demonstração da capacidade de autofinanciamento da instituição de ensino superior, prevista no inciso III do art. 7º da Lei n. 9.394/1996, nada tem a ver com a exigência de comprovação de regularidade fiscal para o credenciamento ou recredenciamento da instituição de ensino superior, instituída pelo art. 20 do Decreto n. 3.860/2001, sem amparo na Lei n. 9.870/1999, que estabelece os requisitos para credenciamento das instituições de ensino, assim como na Lei n. 9.394/1996. 3.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (AMS 1072390-67.2020.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, PJe 15/06/2023) Assim, voto por anular a sentença por ser citra petita.
Nos termos do artigo 1.013 do CPC, voto para julgar procedentes os pedidos para condenar a ré a se abster de exigir a regularidade fiscal nos processos de apreciação de pleitos de credenciamento e recredenciamento institucional, bem como de autorização, reconhecimento e renovação de novos cursos.
Condeno a ré no pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 5.000,00. É como voto. (assinado digitalmente) Juiz Federal Mateus Benato Pontalti Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0010485-06.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANDRE MENDES COSTA - RJ74823-A POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL, SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANDRE MENDES COSTA - RJ74823-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL PARA CREDENCIAMENTO, RECREDENCIAMENTO E RECONHECIMENTO DE CURSOS SUPERIORES.
SENTENÇA CITRA PETITA.
ANULAÇÃO.
JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO ART. 1.013 DO CPC.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária ajuizada pela Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. contra a União, buscando afastar a exigência de certidões de regularidade fiscal e parafiscal como requisito para o credenciamento, recredenciamento e reconhecimento de cursos superiores, argumentando que tais exigências, previstas no Decreto n. 3.860/2001 e na Portaria MEC n. 4.361/2004, não possuem amparo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996) e violam os princípios constitucionais da legalidade, livre iniciativa e proporcionalidade.
A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido quanto ao reconhecimento e renovação de cursos, mas omitiu-se quanto ao credenciamento e recredenciamento institucional, além de outros pontos.
Ambas as partes apelaram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por omissão (citra petita), ao não se pronunciar sobre os pedidos relativos ao credenciamento, recredenciamento e autorização de novos cursos; e (ii) a legalidade da exigência de certidões de regularidade fiscal como condição para o credenciamento, recredenciamento e reconhecimento de cursos superiores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença é nula por ser citra petita, dado que não apreciou a totalidade dos pedidos formulados pela autora, em especial no que concerne ao credenciamento e recredenciamento institucional e à autorização de novos cursos.
Tal omissão compromete a integralidade do julgamento e impõe sua anulação. 4.
Todavia, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, do CPC, a causa está madura para julgamento, sendo possível, desde já, proceder ao exame do mérito. 5.
No mérito, a exigência de regularidade fiscal e parafiscal como condição para o credenciamento, recredenciamento e reconhecimento de cursos superiores não encontra respaldo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996).
O princípio da legalidade veda a imposição de obrigações não previstas em lei, e a referida exigência, criada por decreto, configura uma inovação indevida no ordenamento jurídico, extrapolando o poder regulamentar da Administração.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Sentença anulada por omissão (citra petita).
Com base no art. 1.013 do CPC, a Corte julgou procedentes os pedidos formulados.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular a sentença.
Nos termos do artigo 1.013, procedeu-se à análise do mérito, ocasião em que os pedidos formulados pela parte autora foram julgados procedentes. (assinado digitalmente) Juiz Federal Mateus Benato Pontalti Relator em auxílio -
22/11/2019 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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18/08/2010 09:07
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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16/08/2010 11:38
REMESSA ORDENADA: TRF
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06/08/2010 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/07/2010 08:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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28/06/2010 07:12
CARGA: RETIRADOS AGU - RET. PELO FUNC. PEDRO ALEX
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18/06/2010 10:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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18/06/2010 10:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/06/2010 11:33
Conclusos para despacho
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26/03/2010 10:25
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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19/03/2010 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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03/03/2010 16:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - LETICIA DE OLIVEIRA
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03/03/2010 08:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/03/2010 08:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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25/02/2010 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 03/03
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19/01/2010 12:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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19/01/2010 12:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO NAO CONHECIDOS
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18/03/2009 13:28
Conclusos para decisão
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18/03/2009 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - UNIAO
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18/03/2009 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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17/03/2009 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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09/03/2009 08:46
CARGA: RETIRADOS AGU - RET. PELO FUNC. JOÃO
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03/03/2009 13:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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26/02/2009 12:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/02/2009 15:49
Conclusos para decisão
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20/02/2009 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/02/2009 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO / AGUARDANDO JUNTADA
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17/02/2009 16:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO PELA ESTAGIARIA AUTORIZADA LETICIA DE OLIVEIRA ARAUJO CPF 0276591110
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17/02/2009 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇAO
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17/02/2009 08:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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12/02/2009 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - DIVULGAÇÃO PREVISTA PARA 16/02
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11/02/2009 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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11/02/2009 15:34
RECURSO RAZOES APRESENTADAS - PELA UNIÃO
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10/02/2009 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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09/02/2009 08:54
CARGA: RETIRADOS AGU
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03/02/2009 18:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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03/02/2009 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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28/01/2009 18:16
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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17/10/2006 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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23/08/2006 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/08/2006 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO / AGUARDANDO JUNTADA
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10/08/2006 17:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET. PELA ESTAG. SANDRA MARI SOUZA
-
10/08/2006 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO NO DJ/SEÇ. 2 - PAG. 877/881 - EM 10.08.06
-
07/08/2006 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/08/2006 11:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/08/2006 11:20
Conclusos para despacho - MESA SALA AUDIENCIA
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10/07/2006 18:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/05/2006 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO / AGUARDANDO JUNTADA
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19/05/2006 08:09
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELO SERVIDOR AUTORIZADO
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10/05/2006 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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10/05/2006 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/04/2006 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇAO
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30/03/2006 12:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO PELA ESTAGIARIA SANDRA MARY SOUZA
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30/03/2006 09:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/03/2006 09:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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28/03/2006 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 30/03/2006
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27/03/2006 12:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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24/03/2006 15:32
REPLICA APRESENTADA
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14/02/2006 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RÉPLICA / AGUARDANDO JUNTADA
-
07/02/2006 10:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/02/2006 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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02/02/2006 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 07/02/2006.
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12/01/2006 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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12/01/2006 10:35
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
09/01/2006 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO / AGUARDANDO JUNTADA
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16/12/2005 14:40
CARGA: RETIRADOS AGU - SERVIDOR AUTORIZADO ATONIO REGES
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10/11/2005 15:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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03/11/2005 12:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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25/10/2005 17:37
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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19/10/2005 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/10/2005 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO / AG. JUNTADA
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10/10/2005 08:15
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA AGU
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07/10/2005 18:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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05/10/2005 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/08/2005 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
01/07/2005 08:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - SERVIDOR AUTORIZADO PAULO
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24/06/2005 18:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/05/2005 09:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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23/05/2005 08:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICACAO PREVISTA PARA 25.05.2005
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20/05/2005 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/05/2005 14:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/05/2005 15:02
Conclusos para despacho
-
09/05/2005 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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03/05/2005 13:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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03/05/2005 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
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02/05/2005 19:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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28/04/2005 14:00
Conclusos para decisão
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28/04/2005 14:00
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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25/04/2005 15:44
INICIAL AUTUADA - DA DISTRIBUIÇÃO
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18/04/2005 18:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2005
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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