TRF1 - 1040593-34.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:12
Juntada de informação
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03/12/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de VICTOR EMANOEL DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1040593-34.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VICTOR EMANOEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR ARAUJO DA SILVA - CE46550 e DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA - CE46561 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por VICTOR EMANOEL DA SILVA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no sentido de compelir a suspensão das cobranças mensais até o desenrolar do feito, propendendo de imediato, estancar os danos da conduta ilícita e arbitrária, bem como para determinar a extinção dos juros para 0% e reduzir o saldo devedor em 99%.
Decido.
De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/73, art. 111, § 1.º; CPC/2015, art. 63, § 1.º).
Ademais, de acordo com a Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, que modificou a redação do §1º e incluiu o §5º no artigo 63 do CPC/2015, a eleição do foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sendo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil (Id. 2131909862), veicula expressamente cláusula de eleição de foro na “CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA”, veja-se: Portanto, cabe a Justiça Federal de Curitiba/PR julgar a presente ação. À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, §§ 1.º e 5º, do CPC, declaro a incompetência deste juízo e declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Curitiba, determinando a remessa dos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/10/2024 17:11
Baixa Definitiva
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03/10/2024 17:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Curitiba/PR
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03/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 16:00
Declarada incompetência
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18/07/2024 12:32
Conclusos para decisão
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12/06/2024 12:07
Juntada de emenda à inicial
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11/06/2024 19:24
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 19:24
Juntada de Certidão
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11/06/2024 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:26
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/06/2024 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2024 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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