TRF1 - 1021334-35.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:35
Decorrido prazo de DIAG-X DIGITAL DIAGNOSTICOS RADIOLOGICOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:34
Decorrido prazo de DIAG-X DIGITAL DIAGNOSTICOS RADIOLOGICOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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16/04/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 15:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/04/2025 14:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/02/2025 00:24
Decorrido prazo de DIAG-X DIGITAL DIAGNOSTICOS RADIOLOGICOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:24
Decorrido prazo de DIAG-X DIGITAL DIAGNOSTICOS RADIOLOGICOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Publicado Intimação polo ativo em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 14:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/11/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 08:05
Decorrido prazo de DIAG-X DIGITAL DIAGNOSTICOS RADIOLOGICOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:01
Decorrido prazo de DIAG-X DIGITAL DIAGNOSTICOS RADIOLOGICOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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02/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1021334-35.2024.4.01.3600 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: DIAG-X DIGITAL DIAGNOSTICOS RADIOLOGICOS LTDA, DIAG-X DIGITAL DIAGNOSTICOS RADIOLOGICOS LTDA REQUERIDO: DELEGACIA REPRESENTATIVA DO CRTR/MS 12 REGIAO, CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 12 REGIAO DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela de urgência sob o rito antecedente proposta por DIAG-X DIGITAL DIAGNOSTICOS RADIOLOGICOS LTDA e outro, em face do CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 12 REGIAO e da DELEGACIA REPRESENTATIVA DO CRTR/MS 12 REGIAO, almejando “seja deferida a medida liminarmente, inaudita altera parte, para sustar o apontamento das Certidões de Dívida Ativa nº 00908/2024 (Protocolo 1460451) e 00909/2024 (Protocolo 1460452), oficiando-se o 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos desta Comarca, localizado na Av.
Miguel Sutil, nº. 8.388, 1º andar, Ed.
Avant-Garden Business, no bairro Santa Rosa, em Cuiabá-MT”, ou, “caso já tenha sido realizado o protesto, requer seja determinado, liminarmente, a imediata suspensão dos seus efeitos, incluindo-se esta ordem no Ofício a ser enviado ao referido tabelionato”.
Narra a inicial que “As Requerentes receberam, em 20/09/24, as notificações do 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da cidade de Cuiabá-MT, correspondentes às Certidões de Dívida Ativa nº 00908/2024 (Protocolo 1460451) e 00909/2024 (Protocolo 1460452), que totalizam a monta de R$23.146,84 (vinte e três mil cento e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos)”.
Alega que “as Requerentes apenas têm ciência que o referido título é oriundo de suposta falta de pagamento e que possuem a data limite de 27/09/2024 para quitarem com os valores expostos nas notificações, sob pena de protesto.
Entretanto, tendo em vista que não há qualquer menção acerca da natureza do débito, do período cobrado, se há ou não a incidência de juros e multa no valor a ser protestado, as partes não possuem conhecimento sobre a legalidade das cobranças recebidas”.
Aduz que houve tentativa de obtenção de informações por meio de contato via telefone e endereço eletrônico com a parte Requerida, mas sem êxito, e que “no dia 24/09/2024, foi protocolado, na Delegacia Representativa do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, na cidade de Cuiabá -MT, ofício de requerimento de todos os documentos atrelados às supostas cobranças, para que fosse enviado digitalmente o pedido à sede do Conselho Regional.
Somado a isso, representadas por sua Patrona, no dia 25/09/2024, as Requerentes enviaram e-mail ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 12ª Região (MS/MT) solicitando todos os documentos atrelados aos débitos cobrados, contudo, ainda que confirmando o recebimento da solicitação, a segunda Requerida, até o protocolo desta demanda, não disponibilizou qualquer dos processos administrativos requeridos”.
Afirma que “as Requerentes apenas têm conhecimento que os débitos cobrados estão espelhados nas Certidões nº 00908/2024 e 00909/2024, uma vez que tais informações constam nas notificações enviadas, não havendo qualquer outra informação da origem das cobranças, de suas naturezas, dos períodos cobrados, das bases de cálculo utilizadas, se há ou não incidência de juros e multa.
Ou seja, não há qualquer certeza, liquidez e exigibilidade nas cobranças realizadas”.
Sustenta que “enquanto toma as medidas necessárias para acesso aos processos administrativos que deram origem às CDA’s nº 00908/2024 e 00909/2024 e, posteriormente, apresentarem as defesas cabíveis, é medida necessária a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar para sustação do protesto, tendo em vista o risco iminente de sofrerem danos comerciais, econômicos e financeiros incalculáveis em caso de protesto”. É a síntese do necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão ou não da tutela cautelar de urgência requerida em caráter antecedente são os mesmos da pleiteada em caráter incidental, regulados no art. 300 do CPC.
O citado dispositivo legal preconiza que a tutela de urgência (cautelar ou antecipada) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, o §2º do citado artigo preceitua que a tutela de urgência (inclusive, portanto, a cautelar antecipada) pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos.
A parte autora alega, em suma, que recebeu, em 20/09/24, notificações do 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da cidade de Cuiabá-MT, correspondentes às Certidões de Dívida Ativa nº 00908/2024 e nº 00909/2024, que totalizam a monta de R$ 23.146,84, mas que nada sabem desse débito tributário, senão o que consta nas referidas notificações.
Com base em tal alegação de desconhecimento, pleiteia a sustação do apontamento para protesto ou do protesto, “enquanto toma as medidas necessárias para acesso aos processos administrativos que deram origem às CDA’s nº 00908/2024 e 00909/2024”.
De plano, tem-se que as alegações, pedido (ID 2150258758) e e-mails (IDs 2150258616 e 2150258676), não comprovam a alegação de desconhecimento quanto ao débito tributário.
Apenas comprova que a parte autora enviou tais pedidos e e-mails.
Por outro turno, quanto à alegação autoral de que “não há qualquer certeza, liquidez e exigibilidade nas cobranças realizadas” contrasta com art. 3º da Lei 6.830/1980, consoante o qual “A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”.
Com efeito, a mera alegação de desconhecimento quanto ao débito não justifica a suspensão da exigibilidade, notadamente por se tratar de débito inscrito em dívida ativa, uma vez que a própria inscrição consiste no ato de controle administrativo da legalidade, feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito (art. 2º, §3º, da Lei 6.830/1980).
Ademais, ao serem levados a protesto, que consiste no “ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida” (art. 1º da Lei 9.492/1997), “os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios” (art. 9º da Lei 9.492/1997), o que, ao menos em parte, reforça a presunção de certeza e liquidez de que já gozam as Certidões de Dívida Ativa.
Com base em tais elementos, não se verifica a probabilidade do direito que justifique a concessão da medida pleiteada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 30 dias, a fim de formular pedido de tutela satisfativa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 308 e 310 do CPC).
Emendada a inicial, cite-se o réu.
Em seguida, intime-se a autora para que se manifeste sobre a contestação e documentos apresentados pelo réu, bem como especifique as provas que pretende produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias.
Após, ao réu para, querendo, especificar provas, em 10 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. documento assinado digitalmente RODRIGO MEIREIRES ORTIZ Juiz Federal Substituto -
30/09/2024 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 10:44
Juntada de manifestação
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27/09/2024 16:27
Conclusos para decisão
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27/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:17
Juntada de manifestação
-
27/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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27/09/2024 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2024 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2024 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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