TRF1 - 1009764-32.2023.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:13
Decorrido prazo de E M PEREIRA SA EIRELI ME em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:13
Decorrido prazo de JEOVA PEREIRA MAIA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ERIANE MICHELLE PEREIRA SA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:46
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
04/08/2025 05:39
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
04/08/2025 05:39
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
04/08/2025 05:39
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
04/08/2025 05:39
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
04/08/2025 05:39
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
04/08/2025 05:39
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
04/08/2025 05:39
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
04/08/2025 05:39
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2025 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 17:49
Juntada de réplica
-
25/04/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ERIANE MICHELLE PEREIRA SA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:35
Decorrido prazo de JEOVA PEREIRA MAIA em 15/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:27
Decorrido prazo de E M PEREIRA SA EIRELI ME em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/03/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/03/2025 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/03/2025 14:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/03/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 14:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/03/2025 14:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2025 17:56
Juntada de manifestação
-
18/03/2025 17:53
Juntada de manifestação
-
18/03/2025 15:34
Juntada de manifestação
-
18/03/2025 15:07
Juntada de manifestação
-
18/03/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 01:26
Decorrido prazo de JEOVA PEREIRA MAIA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:26
Decorrido prazo de E M PEREIRA SA EIRELI ME em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ERIANE MICHELLE PEREIRA SA em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 00:56
Publicado Decisão em 05/03/2025.
-
06/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 12:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/03/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 12:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/03/2025 12:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima Segunda Vara Federal Cível PROCESSO : 1009764-32.2023.4.01.4200 CLASSE : EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO : UARACY FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE POLO ATIVO : WARNER VELASQUE RIBEIRO - RS31.660 POLO PASSIVO : E M PEREIRA SA EIRELI ME e outros REPRESENTANTE POLO PASSIVO : ANNE CAROLYNE BARRETO TAVARES - RR901 DECISÃO ID 2157399199 - Mantenho a Decisão Agravada por fundamentos próprios.
Cumpra-se a Decisão ao ID 2151239291 em relação à citação dos Embargados ERIANE MICHELLE PEREIRA SA e JEOVA PEREIRA MAIA no endereço informado ao ID 2153559361.
A Secretaria solicite informações à CEMAN-SJAM acerca do cumprimento do Mandado de Citação de E M PEREIRA SA EIRELI ME no prazo de 10 dias.
Intime(m)-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
DIEGO CARMO DE SOUSA Juiz Federal -
01/03/2025 21:16
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2025 21:16
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2025 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2025 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2025 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 19:08
Juntada de manifestação
-
05/11/2024 17:42
Juntada de manifestação
-
05/11/2024 17:39
Juntada de manifestação
-
30/10/2024 00:20
Decorrido prazo de JEOVA PEREIRA MAIA em 28/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de E M PEREIRA SA EIRELI ME em 28/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ERIANE MICHELLE PEREIRA SA em 28/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:57
Juntada de manifestação
-
07/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
-
04/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1009764-32.2023.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: UARACY FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WARNER VELASQUE RIBEIRO - RS31.660 POLO PASSIVO:E M PEREIRA SA EIRELI ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNE CAROLYNE BARRETO TAVARES - RR901 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiros ajuizado por UARACY FERREIRA DE SOUZA em desfavor de E M PEREIRA SA EIRELI ME, ERISSON DA SILVA MUNIZ, NARA BEZERRA ALMEIDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF na qual se pede a suspensão de penhora incidente sobre o imóvel registrado no CRI sob o nº 44.094.
De acordo com a versão dos fatos narrada na petição inicial: 1.1 Prescreve a redação do art. 674 do CPC, que ‘quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro’. 1.2 No caso em tela, a constrição judicial que atingiu bem de posse do embargante foi a penhora realizada sobre o imóvel localizado na rua Waldemar Coelho de Aguiar, nº 17, Bairro Jardim Caranã, na cidade de Boa Vista – RR, nos termos da Matricula 44.094 do Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista-RR. 1.4 Ademais, o referido imóvel fora indicado como bem a penhora pela parte exequente, nos autos do procedimento de execução da sentença federal, deste modo, atingindo o imóvel objeto da Matricula 44.094, do qual, constam como proprietários, os embargados ERISSON DA SILVA MINUZ e sua esposa NARA ALMEIDA MUNIZ, pelo que inclusos como partes passiva na presente ação. 1.5 Ainda, necessária a inclusão como parte passiva a CAIXA ECONOMICA FEDERAL ME posto que é parte interessada na execução de sentença apensa, Processo nº 1000202-38.2019.4.01.4200, donde foi a realizada a penhora do imóvel em questão e, neste contexto poderá ser atingida por eventual efeito reflexo da sentença de procedência do pedido inicial. 1.5 Ipso facto, legitima a pretensão deduzida, Embargos de Terceiro, visto que o possuidor ora embargante sofreu constrição judicial do bem imóvel por força de decisão judicial posterior a sua regular, licita e onerosa aquisição.
Sustenta ainda que a aquisição do bem se deu de forma regular e onerosa no dia 16/08/2017, pelo valor de R$ 265.000,00.
Citados, os embargados ERISSON DA SILVA MUNIZ e NARA BEZERRA ALMEIDA apresentaram defesa, na qual sustentam, em síntese, não possuir relação com o imóvel, haja vista que alienaram a propriedade em 13/04/2015.
O embargante requer a concessão de tutela de urgência indicidental para suspender o leilão extrajudicial designado nos autos n. 1000202-38.2019.4.01.4200.
Custas não recolhidas, em virtude do benefício da justiça gratuita requerido.
Documentos acompanham a petição inicial. É, no que importa o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre a liminar nos embargos de terceiro, o artigo 678 do Código de Processo Civil estabelece que: “a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”.
No caso, verifico a existência de verdadeiro imbróglio jurídico quanto à propriedade do imóvel de matrícula n. 44094.
O embargante sustenta que adquiriu, em 16/08/2017, a referida propriedade dos supostos alienantes ERISSON DA SILVA MUNIZ e NARA BEZERRA ALMEIDA, conforme contrato de compra e venda acostado ao ID 1951332156.
Todavia, extrai-se da certidão de matrícula do imóvel (ID 1951332158) que os “alienantes”, à época do negócio jurídico celebrado com o embargante, já não detinham a propriedade do imóvel, visto que em 13/04/2015 a propriedade foi transferida para ERIANE MICHELLE PEREIRA SA e JEOVA PEREIRA MAIA, conforme averbado na matrícula do imóvel (R-5).
Ocorre que, apesar de não mais possuírem a propriedade do imóvel, os “alienantes” ERISSON DA SILVA MUNIZ e NARA BEZERRA ALMEIDA praticaram diversos atos como se a tivessem.
Em primeiro lugar, suas assinaturas se encontram apostas no instrumento de compra e venda.
Além disso, observa-se que em 2022 praticaram atos relacionados ao ITBI do imóvel objeto destes autos.
Nesse contexto, entendo ser adequado, por ora, suspender os atos de expropriação do imóvel de matrícula n. 44094 em razão da posse estar suficientemente comprovada e haver indicativos de boa-fé do embargante.
Ademais, reputo necessário aguardar a efetivação da citação dos requeridos ERIANE MICHELLE PEREIRA SA e JEOVA PEREIRA MAIA, cujas manifestações podem contribuir para o deslinde desta celeuma, possibilitando, assim, que este juízo tenha maior segurança ao resolver o mérito da presente demanda.
III.
CONCLUSÃO Pelo exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão das medidas constritivas implementadas sobre o imóvel de matrícula n. 44094, com a consequente retirada do referido imóvel do leilão extrajudicial, no processo de autos nº 1000202-38.2019.4.01.4200, bem como a manutenção da posse respectiva em favor do embargante UARACY FERREIRA DE SOUZA, até decisão judicial ulterior.
Intime-se o embargante para que adote as medidas necessárias à citação dos embargados ERIANE MICHELLE PEREIRA SA e JEOVA PEREIRA MAIA, bem como requeira as provas que reputar necessárias.
Traslade-se cópia ao processo principal.
Intimem-se.
Cite-se o embargado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 679 e seguintes do CPC.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara -
03/10/2024 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2024 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2024 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 18:32
Juntada de manifestação
-
10/09/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 11:05
Juntada de manifestação
-
26/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:55
Juntada de manifestação
-
02/06/2024 16:20
Decorrido prazo de E M PEREIRA SA EIRELI ME em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:13
Decorrido prazo de UARACY FERREIRA DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:30
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
23/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:20
Expedição de Carta precatória.
-
07/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:20
Juntada de manifestação
-
10/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 18:58
Juntada de manifestação
-
02/04/2024 13:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/04/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 13:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/04/2024 13:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/04/2024 13:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/04/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 13:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/04/2024 13:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/03/2024 13:02
Juntada de manifestação
-
28/03/2024 12:41
Juntada de contestação
-
18/03/2024 17:14
Juntada de contestação
-
04/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:53
Expedição de Carta precatória.
-
15/02/2024 17:48
Expedição de Carta precatória.
-
15/02/2024 17:47
Expedição de Carta precatória.
-
15/02/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 18:34
Juntada de emenda à inicial
-
11/12/2023 09:30
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 09:30
Gratuidade da justiça não concedida a UARACY FERREIRA DE SOUZA - CPF: *43.***.*25-72 (EMBARGANTE)
-
11/12/2023 09:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
06/12/2023 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/12/2023 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2023 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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