TRF1 - 1000809-54.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000809-54.2023.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: USINA BARRALCOOL S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON AVILA SCARINCI - MT6939/O, CARLOS ALBERTO DO PRADO - MT4910/O, DEIVISON ROOSEVELT DO COUTO - MT8353/O e FERNANDO OLIVEIRA MACHADO - MT9012/O POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MATO GROSSO e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por USINA BARRALCOOL S/A, contra ato ilegal imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MATO GROSSO, objetivando a não inclusão das parcelas obtidas em razão dos benefícios de ICMS, concedidos pelo Estado, na base de cálculo do IRPJ e CSLL, além do direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.
Petição inicial instruída com documentos.
Comprovante de recolhimento de custas (ID 1592487391).
Informação de prevenção positiva (ID 1595356869).
Proferido despacho determinando a intimação da impetrante para se manifestar sobre a informação de prevenção positiva (ID 1599230893).
Manifestação da impetrante sobre a informação de prevenção positiva (ID 1642441395).
Proferida decisão que, considerando que a autoridade coatora possui sede funcional em Cuiabá/MT, declinou da competência para o processo e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos para uma das varas da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso (ID 1695697965).
Requereu a impetrante a reconsideração da decisão de ID 1695697965, declarando a competência da SSJ Diamantino para processar e julgar o feito (ID 1716401982).
Decisão de ID 1721194479 que manteve o posicionamento da decisão de ID 1695967965, determinando o seu cumprimento integral.
Redistribuídos os autos perante o Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT, que suscitou conflito negativo de competência perante o TRF da 1ª Região (ID 1782542063).
Remetidos os autos ao TRF da 1ª região, o feito permaneceu suspenso até o julgamento do conflito de competência.
Proferido acórdão do TRF1 que declarou competente este Juízo da SSJ de Diamantino para processar e julgar a demanda (ID 2069034652).
Afasta a prevenção indicada.
Determinada a notificação da autoridade coatora e a intimação do MPF (ID 2093487693).
Notificada a autoridade coatora (ID 2113486681).
A UNIÃO requer o seu ingresso no feito (ID 2121043261).
Informações prestadas (ID 2123695225).
O MPF informa que não visualiza a existência de interesse a justificar sua intervenção (ID 2124637315).
Manifestação da parte impetrante (ID 2155305601). É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Alega a impetrante que: o Estado de Mato Grosso concede benefícios/incentivos relacionados ao ICMS, nas operações de circulação de mercadoria dos produtos comercializados pela Impetrante; a Receita Federal do Brasil entende, equivocadamente, que o aumento na receita ocasionado pelo benefício/incentivo fiscal concedido pelo Estado, dispostos na legislação de ICMS, seja incluído na determinação do lucro operacional, o qual integra o lucro líquido do período de apuração e, consequentemente, compondo base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Desta feita, a impetrante pretende que os benefícios fiscais de ICMS não sejam considerados no cálculo do lucro real para fins de tributação de IRPJ e CSLL, com base no REsp n. 1.517.492/PR, ou alternativamente, que seja aplicado apenas o artigo 30 da Lei n. 12.973/14.
Pois bem.
Houve o julgamento do Tema 1182 pelo STJ, submetido ao regime de repercussão geral, fixando três teses principais: 1) É impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2) Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3) Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Em razão da mudança de paradigma, vale transcrever a Ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1182.
IRPJ.
CSLL.
BASE DE CÁLCULO.
BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.517.495/PR.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUE ENTENDEM PELA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO LEGAL DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014.
CASO CONCRETO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSENCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA.
SÚMULA 7/STJ.
PEDIDO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Da limitação da tese proposta: Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL). 2.
Da Jurisprudência firmada pelas Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça: A temática em julgamento foi objeto de sucessivos debates em ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça, dos quais se podem extrair as duas posições formadas. 2.1.
A Primeira Turma aplica o princípio federativo para excluir os benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 1.222.547/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/3/2022). 2.2.
A Segunda Turma aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ou seja, entende que deve ser verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp. n. 1.968.755-PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 05/04/2022). 3.
A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, teve a oportunidade de discutir uma dentre as espécies do gênero "benefícios fiscais".
Por ocasião do julgamento dos ERESP 1.517.492/PR, a Primeira Seção entendeu que a espécie de favor fiscal de "crédito presumido" não estará incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1/2/2018).
O objeto deste repetitivo consiste em investigar se os fundamentos determinantes para a conclusão adotada no ERESP 1.517.492/PR se aplicam aos demais benefícios fiscais de ICMS. 4.
Diferença entre o crédito presumido e as demais espécies de benefícios fiscais de ICMS: De acordo com a doutrina especializada, em virtude do chamado “efeito de recuperação” que é próprio do regime da não-cumulatividade, benefícios ou incentivos fiscais que desonerem determinadas operações representam tão somente diferimentos de incidência. 4.1.
O efeito de recuperação: O efeito de recuperação é um fenômeno próprio de sistemas que adotam a não cumulatividade do tipo “imposto sobre imposto”, como foi a opção brasileira para o ICMS.
Adotado o método “imposto sobre imposto”, uma alíquota inferior, redução de base de cálculo ou uma isenção, por exemplo, aplicadas no curso do ciclo a que está sujeito o produto, não beneficia o consumidor, na ponta final. É que a diferença é recuperada pelo Fisco através da aplicação de incidência mais elevada nas operações posteriores, diante da ausência da possibilidade de apuração de crédito de imposto destacado na nota fiscal.
Esse é o chamado efeito de recuperação, representado no diferimento da incidência. 4.2.
A não-cumulatividade do ICMS e o diferimento da incidência: A respeito do tema do efeito da recuperação no contexto da não-cumulatividade do ICMS, o professor Hugo de Brito Machado assevera que: “As isenções, como as imunidades, de determinadas operações, ficam transformadas em simples diferimentos de incidência.
Para que isto não ocorresse, necessário seria que ficasse assegurado o crédito do imposto para as operações seguintes.” (MACHADO, Hugo de Brito.
Nãoincidência, imunidades e isenções no ICMS.
Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 18, p. 27-39, mar. 1997. p. 39).
Como assertivamente apontado pelo professor, somente a efetiva criação de crédito presumido será capaz de afastar esse efeito de recuperação.
No mesmo sentido, ensina Ivan Ozai que “a isenção do imposto em relação a determinada operação implica a ausência de créditos para pagamento do imposto incidente na operação seguinte, produzindo o fenômeno que conhecemos por efeito de recuperação” (OZAI, Ivan Ozawa.
Benefícios fiscais do ICMS.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.
P.148).
Aqui reside a peculiar diferença que aparta a espécie de benefício fiscal do crédito presumido das demais espécies de incentivos fiscais de ICMS: a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação.
Os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois o Fisco, não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação. 4.3.
A peculiaridade do benefício fiscal do crédito presumido de ICMS: Dadas as características da não-cumulatividade adotada no sistema tributário brasileiro, a atribuição do crédito presumido tem peculiaridades que apartam esse benefício daqueles outros que não representam a atribuição de crédito, mas a desoneração (isenção, redução de base de cálculo, dentre outros). 5.
Compreensão firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: No mesmo sentido, a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.968.755/PR (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/4/2022) que versou sobre a possibilidade de extensão aos demais benefícios fiscais de ICMS do entendimento firmado para o crédito presumido, compreendeu que “o caso concreto é completamente diferente do precedente mencionado.
Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas.
Pela lógica que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos”. 6.
Impossibilidade de extensão do entendimento firmado no ERESP n. 1.517.492/PR: Diante das premissas aqui seguidas, compreendo pela impossibilidade de se adotar a mesma conclusão que prevaleceu no ERESP 1.517.492/PR para alcançar outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros. 7.
Da possibilidade de exclusão legal dos benefícios fiscais de ICMS: Entretanto, se técnica e conceitualmente os benefícios fiscais de ICMS, de espécies diversas do crédito presumido, não podem autorizar a dedução da base de cálculo dos tributos federais, IRPJ e CSLL, a Lei permite que referida dedução seja promovida, desde que cumprido os requisitos que estabelece, mediante a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30, da Lei n. 12.973/2014.
Aplica-se o entendimento segundo o qual, "muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl no REsp. n. 1.968.755 - PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 03.10.2022).
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.207/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023. 8.
Teses a serem submetidas ao Colegiado: 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 9.
Análise do caso concreto: Na hipótese dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional indica violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 141, 320, 373 e 434, 489, §1º, V, e 1022, do CPC/2015; aos arts. 1º, 6º, 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009; ao art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77; aos arts. 44, 108, § 2º, e 111, II, do CTN; aos arts. 2º e 26 da Lei nº 8.981/95; ao art. 1º da Lei nº 9.316/96; aos arts. 1º e 28 da Lei nº 9.430/96; ao art. 30 da Lei nº 12.973/14, com a redação dada pela LC 160/17, e ao art. 10 da Lei Complementar nº 160/17.
Além da ocorrência de omissão no julgamento dos embargos de declaração pelo TRF4, no mérito recursal a Fazenda Nacional sustenta: (a) inexistência de prova documental pré-constituída; (b) existência de decisão extra petita; (c) que é impossível a exclusão dos demais benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por inaplicabilidade do EREsp 1517492/PR, sendo necessário o cumprimento das exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No caso concreto, de início, afasta-se as alegações de omissão e obscuridade do acórdão proferido na origem pelo TRF4.
Quanto ao mérito, o recurso especial não merece conhecimento quanto à alegada violação aos artigos 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 320, 373 e 434 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula 7/STJ.
No que diz respeito à exclusão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dou provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional, para permitir a pretendida exclusão desde que atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), com exceção do benefício fiscal do crédito presumido (ao qual se aplica o entendimento da Primeira Seção firmado no ERESP 1.517.492/PR).
Na hipótese, devem os autos retornarem para a Corte de Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança). 10.
Dispositivo: Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (EREsp nº 1945110-RS, STJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgamento em 26/04/2023) A tese da petição inicial é estender indiscriminadamente a tese do EREsp 1.517.492 – que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL – para todos os benefícios fiscais.
Ao julgar o mencionado tema, o STJ entendeu que, nos casos de outros benefícios fiscais de ICMS, o contribuinte, para não ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL, sobre o benefício fiscal, deverá cumprir os requisitos previstos em lei.
No caso em testilha, na linha do referido precedente vinculante, não há prévia comprovação documental de que foram atendidos os requisitos dos arts. 10 da LC nº 160/2017 e 30 da Lei 12.973/2014 (demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos), a ponto de excluir o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Neste sentido, trago à baila o seguinte precedente deste Sodalício: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS EM RELAÇÃO AO ICMS.
CRÉDITO PRESUMIDO.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL (LUCRO REAL).
RECURSO REPETITIVO DO STJ: TEMA 1.182.
PROVA DA APLICAÇÃO DA SUBVENÇÃO: NECESSIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A pretensão inicial requer o reconhecimento do direito à exclusão do crédito presumido do ICMS decorrente de incentivo fiscal estadual da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados no regime do lucro real, independentemente do cumprimento das condições do art. 3º da Lei n. 2.793/2014, antes ou depois da LC n. 160/2017. 2.
Sobre a matéria, o STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1.182) firmou entendimento no sentido de que é impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp n. 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023.). 3.
No caso, não há prévia comprovação documental de que foram atendidos os requisitos dos arts. 10 da LC nº 160/2017 e 30 da Lei 12.973/2014 (demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos), a ponto de excluir o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL. 4.
Apelação e remessa oficial provida para denegar a segurança.(AMS 1015965-92.2022.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/11/2024 PAG.) - destaquei
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e julgo improcedente o pedido, denegando a segurança pleiteada.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se as partes e o MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000809-54.2023.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: USINA BARRALCOOL S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON AVILA SCARINCI - MT6939/O, CARLOS ALBERTO DO PRADO - MT4910/O, DEIVISON ROOSEVELT DO COUTO - MT8353/O e FERNANDO OLIVEIRA MACHADO - MT9012/O POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MATO GROSSO e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por USINA BARRALCOOL S/A, contra ato ilegal imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MATO GROSSO, objetivando a não inclusão das parcelas obtidas em razão dos benefícios de ICMS, concedidos pelo Estado, na base de cálculo do IRPJ e CSLL, além do direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.
Petição inicial instruída com documentos.
Comprovante de recolhimento de custas (ID 1592487391).
Informação de prevenção positiva (ID 1595356869).
Proferido despacho determinando a intimação da impetrante para se manifestar sobre a informação de prevenção positiva (ID 1599230893).
Manifestação da impetrante sobre a informação de prevenção positiva (ID 1642441395).
Proferida decisão que, considerando que a autoridade coatora possui sede funcional em Cuiabá/MT, declinou da competência para o processo e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos para uma das varas da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso (ID 1695697965).
Requereu a impetrante a reconsideração da decisão de ID 1695697965, declarando a competência da SSJ Diamantino para processar e julgar o feito (ID 1716401982).
Decisão de ID 1721194479 que manteve o posicionamento da decisão de ID 1695967965, determinando o seu cumprimento integral.
Redistribuídos os autos perante o Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT, que suscitou conflito negativo de competência perante o TRF da 1ª Região (ID 1782542063).
Remetidos os autos ao TRF da 1ª região, o feito permaneceu suspenso até o julgamento do conflito de competência.
Proferido acórdão do TRF1 que declarou competente este Juízo da SSJ de Diamantino para processar e julgar a demanda (ID 2069034652).
Tornaram os autos a este Juízo e vieram conclusos.
Na decisão de ID 2093487693 foi afastada a prevenção indicada, bem como determinado o prosseguimento da ação.
A UNIÃO requer o ingresso no feito (ID *21.***.*43-61).
Prestadas as informações (ID 2123695225).
O MPF manifesta que não opinará no feito, ante a ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial (ID 2124637315). É o relatório do necessário.
Com supedâneo no princípio do contraditório, intime-se a parte impetrante para se manifesta sobre o teor das informações trazidas no ID 2123695225.
Após, conclusos para julgamento.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
25/04/2023 19:10
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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