TRF1 - 0041363-40.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041363-40.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041363-40.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSANGELA APARECIDA ELIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TIBERIO GRACO SOARES DE MEDEIROS - DF25359 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041363-40.2007.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora de manter-se na posse do imóvel funcional.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, o direito de permanecer no imóvel, ao argumento de que satisfaz as exigências legais.
Aduz que “a continuação no serviço público federal veda a desocupação do imóvel, pois o interesse público continua sendo preservado com a manutenção da situação possessória”.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041363-40.2007.4.01.3400 VOTO O EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Os recursos interpostos preencheram os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
No mérito recursal, nenhuma razão assiste à parte apelante.
Com efeito, o art. 16 do Decreto n° 980/93, que dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais, dispõe que cessa de pleno direito a permissão de uso de imóvel residencial, quando o seu ocupante: I - for exonerado ou dispensado do cargo em comissão ou da função de confiança que o habilitou ao uso do imóvel, observado o disposto no § 1°; II - for exonerado ou demitido do serviço público; (...) § 3° Extinta a permissão de uso, o imóvel deverá ser restituído, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, no prazo de trinta dias corridos, contados da data em que cessou o direito de uso. § 4° No caso de permanência do servidor no imóvel, após o prazo de que trata o parágrafo precedente, a União imitir-se-á, sumariamente, na sua posse, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado.
Portanto, a ocupação de imóvel público em decorrência do exercício de função ou cargo público não gera posse, mas somente detenção sujeita ao disposto no Termo de Ocupação.
No presente caso, a autora informa que no dia 23 de agosto de 2007, a foi informada por meio da Carta n 0 063 (SAIMF-DIPAI-INSS) que a permissão de uso formalizada mediante Termo de Ocupação do imóvel foi extinta em 16.07.2007, cessando seus efeitos de pleno direito, tendo em vista o disposto na Resolução INSS-DC no142-A, de 18.11.2003, devendo ser restituído o referido imóvel no prazo de 30 (trinta) dias.
Portanto, em que pese os argumentos apresentados pela apelante, a ocupação do imóvel funcional se tornou irregular, a caracterizar, por conseguinte, esbulho possessório.
A sentença que julgou improcedente o pedido é irretocável: Como já salientado, não tem o ocupante de imóvel funcional nenhum direito à posse do imóvel funcional, mas, sim, o direito de utilizar o imóvel funcional nos estritos limites estabelecidos no termo de ocupação e nas pertinentes leis e decretos regulamentares.
Nesse sentido, observo que o Termo de Ocupação, em sua Cláusula Décima Segunda (fl. 48), dispõe que: "O presente Termo poderá ser rescindido pelo descumprimento de qualquer de suas obrigações ou condições pactuadas, pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexeqüível, ou, ainda por ato unilateral dos signatários, mediante aviso prévio daquele que se desinteressar, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, prazo durante o qual deverá ser restituído o imóvel objeto da ocupação." Assim, a ocupação do imóvel se dá em caráter precário, não havendo falar em decadência do direito de anular atos administrativos, prevista no art. 54 da Lei 9.784/99.
A ocupação está condicionada à finalidade pública a que se destina o imóvel e, portanto, uma vez cessadas as condições que o levaram a ocupá-lo, não há nenhum direito adquirido do ocupante em permanecer no imóvel após a rescisão do termo pelo ente público, ainda que unilateralmente.
Se a autora não preenche os requisitos estabelecidos no art. 80, I a III, ou incidiu nas hipóteses previstas no art. 16, ambos do Decreto 980/93, deve desocupar o imóvel, valendo notar que tais disposições aplicam se aos imóveis pertencentes às autarquias, conforme dispõe o art. 17.
Além disso, há que ressaltar que a ocupação de imóvel funcional pressupõe a ciência por parte do permissionário das normas relativas à ocupação.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Fica mantida a condenação ao pagamento da verba honorária conforme arbitrado na sentença.
Publicada a sentença na vigência do CPC/73, não há incidência de majoração de honorários advocatícios recursais, conforme enunciado administrativo nº 7 do STJ. É o voto.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041363-40.2007.4.01.3400 APELANTE: ROSANGELA APARECIDA ELIAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.REINTEGRAÇÃODEPOSSE.
IMÓVEL FUNCIONAL.EXTINÇÃO DA PERMISSÃO DE USO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
ESBULHO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora de manter-se na posse do imóvel funcional. 2.
A ocupação deimóvel funcionalpor servidor público após a extinção de sua permissão de uso caracteriza esbulho possessório. 3.
Publicada a sentença na vigência do CPC/73, não há incidência de majoração de honorários advocatícios recursais, conforme enunciado administrativo nº 7 do STJ. 4.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada -
30/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ROSANGELA APARECIDA ELIAS, Advogado do(a) APELANTE: TIBERIO GRACO SOARES DE MEDEIROS - DF25359 .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, .
O processo nº 0041363-40.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 14-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 37 JUIZ em AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 11/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/11//2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
17/10/2022 13:55
Juntada de Certidão
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19/04/2021 09:54
Conclusos para decisão
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12/03/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 12:40
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 12:40
Juntada de Petição (outras)
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30/01/2020 08:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 53D
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01/03/2019 12:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:17
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/11/2018 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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21/11/2018 14:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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25/04/2018 18:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/04/2018 18:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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25/04/2018 10:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:01
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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30/05/2016 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:30
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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26/10/2010 14:10
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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26/10/2010 14:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/10/2010 10:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/10/2010 18:18
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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