TRF1 - 1002197-55.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 15:33
Juntada de manifestação
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22/08/2025 02:27
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
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20/08/2025 07:44
Recebidos os autos
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20/08/2025 07:44
Juntada de intimação de pauta
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12/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/06/2025 17:09
Juntada de Informação
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12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:02
Juntada de apelação
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08/05/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo A em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002197-55.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO BARBOSA VIANA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756, SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e APOSENTADORIA POR INVALIDEZ TIPO: Concessão Data de Entrada do Requerimento – DER 27/08/2024 – Id 2148908381 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 4.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 2179409673) constatou o seguinte: DOENÇA (CID): HAS Dislipidemia Sequela AVC INCAPACIDADE: Não há incapacidade INÍCIO DA INCAPACIDADE: Não há incapacidade 5.
O laudo médico pericial afirma que após análise documental e exame físico, restou caracterizada que a doença do autor não o impede de exercer atividades laborativas, podendo continuar a receber o tratamento clínico da sua doença de maneira concomitante ao exercício da sua atividade laborativa (Quesitos F, I, J, P e Discussão). 6.
Inconformado com o laudo médico pericial, o requerente apresentou impugnação a ele, requerendo a desconsideração do seu resultado (Id 2184269144). 7.
Desse modo, rejeito a impugnação apresentada pelo autor, a fim de acolher integralmente o laudo médico pericial, onde constato que houve exame físico do autor e análise documental dos presentes autos, sendo comprovado pela perícia médica judicial que, no momento, não há incapacidade laboral que possibilite a concessão de benefício por incapacidade. 8.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: desnecessário o exame da qualidade de segurado e da carência, uma vez que tais requisitos devem ser cumpridos na data em que verificada a incapacidade.
DISPOSITIVO 9.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). 10.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 11.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 13. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 14. b) intimar as partes; 15. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 16. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 17. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí - GO -
06/05/2025 10:37
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 10:37
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:57
Juntada de manifestação
-
10/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 15:04
Juntada de laudo pericial
-
19/03/2025 16:18
Juntada de informação
-
18/03/2025 09:50
Juntada de manifestação
-
17/03/2025 10:54
Publicado Ato ordinatório em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002197-55.2024.4.01.3507 CERTIDÃO Atesto que os presentes autos estão em ordem, aguardando inclusão de laudo médico pericial.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Renato Evangelista de Lima Técnico Judiciário – Mat.
GO80618 -
13/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 10:56
Juntada de manifestação
-
06/03/2025 00:46
Publicado Ato ordinatório em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002197-55.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Atesto que os presentes autos estão em ordem, aguardando inclusão de laudo pericial.
JATAÍ, 28 de fevereiro de 2025.
RENATO EVANGELISTA DE LIMA Servidor -
28/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 09:15
Juntada de manifestação
-
23/01/2025 00:10
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 13:32
Perícia agendada
-
21/01/2025 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:21
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
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28/11/2024 22:46
Juntada de manifestação
-
28/11/2024 22:39
Juntada de manifestação
-
25/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002197-55.2024.4.01.3507 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 30 (trinta) dias.
Após o referido prazo a parte autora deverá dar andamento ao feito sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/10/2024 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 15:31
Juntada de manifestação
-
27/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002197-55.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO BARBOSA VIANA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 e FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1006478-97.2019.4.01.3507 .
Todavia, o referido processo possui objeto diverso. 2.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 3.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. c) laudo médico ou exames recentes que atestem as enfermidades alegadas. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/09/2024 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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20/09/2024 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2024 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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