TRF1 - 0014027-75.2004.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014027-75.2004.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014027-75.2004.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SUPERINTENDENCIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO - SET e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANGELLA MARIA SA BARBOSA - BA12173 POLO PASSIVO:CELSO COTRIM e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAIRA ANDRADE DAPIEVE MIRANDA - BA17395-A RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014027-75.2004.4.01.3300 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação popular para anular o Decreto Municipal nº 14.266/2003, que dispunha sobre concessão onerosa de serviços de estacionamento público em áreas municipais.
A sentença reconheceu a perda do objeto quanto ao pedido de anulação da Licitação nº 19/2003, que já havia sido revogada pela própria Administração.
Nos autos do processo, os autores objetivavam a declaração de nulidade do Decreto Municipal 14.266/2003 e da Licitação nº 19/2003, bem como a condenação dos responsáveis a indenizar o erário nos termos do art. 11 da Lei 4.717/65.
Argumentavam que o decreto incluía áreas que constituíam terrenos de marinha e acrescidos de marinha, configurando-se como bens da União Federal, o que violaria o art. 20, VII da Constituição Federal.
Em suas razões recursais, alega o Município de Salvador, em síntese, que: a) inexiste inconstitucionalidade no decreto, pois este apenas disciplina o uso de áreas sob posse do Município, sem questionar a propriedade da União; b) o Município sempre exerceu a posse direta sobre tais áreas desde o século XVI, por força da Carta de Sesmaria; c) compete ao Município gerir seus equipamentos públicos em prol do interesse local; d) não há ilegalidade por ausência de convênio com a Secretaria de Patrimônio da União - SPU, pois trata-se de interesse local na gestão de áreas sob posse municipal; e) os estacionamentos não impedem o livre acesso às praias.
A Superintendência de Engenharia de Tráfego - SET, em seu recurso, ratificou os argumentos apresentados pelo Município de Salvador.
As contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento dos recursos. É o relatório.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014027-75.2004.4.01.3300 VOTO O EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Encontram-se presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual a apelação merece conhecimento.
Trata-se de ação popular ajuizada por Celso Cotrim e outros contra o Município de Salvador e a Superintendência de Engenharia de Tráfego - SET, objetivando a declaração de nulidade do Decreto Municipal nº 14.266/2003 e da Licitação nº 19/2003.
O decreto municipal dispôs sobre a concessão onerosa de serviços de estacionamento público em 20 áreas distribuídas em 4 lotes, totalizando 2.558 vagas rotativas.
Os autores sustentam que várias dessas áreas constituem terrenos de marinha e seus acrescidos, sendo, portanto, bens da União (art. 20, VII, CF/88), o que tornaria ilegal e inconstitucional sua destinação pelo Município para exploração econômica sem prévia autorização federal.
A sentença julgou procedente o pedido para anular o decreto, reconhecendo a perda de objeto quanto à licitação, que já havia sido revogada pela própria Administração.
O Município e a SET apelam, defendendo a validade do decreto com base na posse histórica sobre as áreas e na competência municipal para gerir assuntos de interesse local.
A controvérsia central reside em definir se o Município de Salvador pode, por meio de decreto, qualificar como áreas municipais e destinar à exploração econômica (mediante concessão onerosa para estacionamentos) terrenos que constituem bens da União (terrenos de marinha e acrescidos), sem prévia autorização ou convênio com o ente federal, tendo como fundamento apenas a posse histórica sobre tais áreas e a competência para gestão de assuntos de interesse local.
No mérito recursal, não assiste razão à parte apelante.
Inicialmente, é incontroverso nos autos que as áreas objeto do decreto são terrenos de marinha, conforme demonstrado nas plantas elaboradas pelo Serviço de Cadastro e Demarcação (SECAD) da Gerência Regional do Patrimônio da União (id. 22464936, fls. 200/213), fato inclusive reconhecido pelo próprio Município em suas manifestações.
O art. 20, VII da Constituição Federal estabelece expressamente que os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União.
Esta previsão constitucional consolida disciplina historicamente contemplada pela legislação brasileira, desde a Ordem Régia de 1710, tendo sido posteriormente regulamentada pelo Decreto-Lei nº 9.760/46.
O argumento do Município quanto à posse histórica sobre tais áreas, fundamentada em Carta de Sesmaria do século XVI, não tem o condão de afastar a titularidade da União, expressamente estabelecida na Constituição Federal.
A posse, ainda que antiga, não se sobrepõe à determinação constitucional quanto ao domínio desses bens.
Além disso, a Lei nº 9.636/98, que dispõe sobre a regularização e administração dos bens imóveis da União, estabelece em seu art. 18 a necessidade de cessão, onerosa ou gratuita, para que Estados e Municípios possam utilizar imóveis da União.
O § 5º do mesmo artigo prevê que, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, a cessão será necessariamente onerosa e deverá observar procedimentos licitatórios.
Para melhor compreensão, transcreve-se o disposto no art. 18 da Lei nº 9.636/98: Art. 18.
A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a: (...) I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007) (...) § 5º Na hipótese de destinação à execução de empreendimento de fim lucrativo, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e o disposto no art. 18-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019) No caso em análise, o Decreto Municipal padece de dois vícios fundamentais: Qualifica como "áreas municipais" bens que são constitucionalmente atribuídos à União, em clara violação ao art. 20, VII da CF/88; Dispõe sobre exploração econômica de bens da União sem prévia cessão ou autorização da Secretaria de Patrimônio da União - SPU, em desacordo com a Lei 9.636/98.
A competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I da CF) e para organizar serviços públicos (art. 30, V da CF) deve ser exercida em consonância com os demais preceitos constitucionais, não podendo o Município dispor de bens que não lhe pertencem, ainda que alegue finalidade de interesse público local.
A propósito do assunto, considere-se o precedente do TRF3: AÇÃO POPULAR.
TERRENO DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS.
PERMISSÃO DE USO DA ÁRES CONCEDIDA PELA MUNICIPALIDADE SEM AUTORIZAÇÃO DA UNIÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERMISSIONÁRIOS.
TERCEIROS DE BOA FÉ.
DEMOLIÇÃO DAS CONTRUÇÕES.
NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DA MUNICIPALIDADE QUE CONCEDEU, INDEVIDAMENTE, A PERMISSÃO DE USO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PROVIDAS.
PRECEDENTES DO C.
STJ. 1.
Os terrenos de marinha e seus acrescidos são de propriedade da União Federal desde a sua instituição e o seu domínio útil, pela Administração Pública Federal, independe da formal demarcação pelo DPU, por ser ato administrativo com efeito meramente declaratório. 2.
Na hipótese de terreno de marinha e seus acrescidos, cabe ao ocupante da área o ônus de provar que não se trata de área de propriedade da União Federal.
Precedentes do C.
STJ. 3.
Em se tratando de terreno de marinha e seus acrescidos, o entendimento jurisprudencial está firmado no sentido de que nem mesmo o registro notarial, em nome de particular, serve para demonstrar, de pronto, que aquelas áreas não sejam de propriedade da União.
Precedente do C.
STJ, em sede de Recurso Repetitivo. 4.
Segundo o que determina o § 3º do art. 183 da Constituição Federal, nem mesmo o fato dos terrenos de marinha e seus acrescidos estarem sendo ocupados irregularmente por terceiros, ainda que ha muito tempo, retira a propriedade da União Federal. 5.
Os terrenos de marinha são bens dominiais e sua ocupação depende de expressa autorização da Administração Pública Federal. 6.
Os bens públicos federais não podem ser alvo de ato administrativo municipal de permissão de uso, sem a expressa autorização da real proprietária da área, a União Federal. 7.
Age de boa fé o terceiro que ocupa área pública federal em decorrência de permissão de uso fornecida oficial e formalmente pela administração municipal, não cabendo a ele, portanto, a obrigação de promover as medidas necessárias para que a área volte ao seu status quo ante. 8.
Diante do reconhecimento do direito de propriedade da União Federal sobre a área, que é terreno de marinha e seus acrescidos; da ilegitimidade das permissões de uso concedidas pela administração municipal; e da boa-fé dos terceiros envolvidos, impõe-se a demolição das construções existentes com a consequente remoção dos entulhos e demais intervenções feitas em razão da construção dos quiosques, obrigação essa que se impõe ao Município que concedeu, indevidamente, as permissões de uso da área aos particulares. 9.
Durante o prazo de execução da sentença, nada impede que a União, assessorada pelo IBAMA e o Município de Itanhaém, assistido pela CBRN, mediante convênio firmado com fundamento em projeto de impacto ambiental devidamente aprovado pelos órgãos competentes, assinem um convenio para a utilização daquelas áreas, fixando regras e procedimentos de forma a garantir os direitos da União, como proprietária, a utilização limpa, em termos de meio ambiente, por parte dos particulares e a concessão de nova permissão de uso, mediante processo licitatório próprio, sendo que, nesse caso, uma vez homologado o convênio em juízo, servirá de substituto ao cumprimento da presente decisão judicial. 10.
Remessa oficial e apelações providas. (TRF-3 - ApReeNec: 02090686519954036104 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, Data de Julgamento: 08/03/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018) Quanto à alegação de que os estacionamentos não impediriam o livre acesso às praias, trata-se de questão secundária, uma vez que a inconstitucionalidade e ilegalidade do decreto já se configuram pela ausência de legitimidade do Município para dispor sobre bens da União sem a devida autorização.
Em face do exposto, nego provimento às apelações e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença. É o voto.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014027-75.2004.4.01.3300 APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR, SUPERINTENDENCIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO - SET APELADO: GILMAR CARVALHO SANTIAGO, SERGIO BARRADAS CARNEIRO, CELSO COTRIM, NELSON SANTANA, RUI COSTA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
TERRENOS DE MARINHA.
DECRETO MUNICIPAL.
CONCESSÃO ONEROSA DE ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS.
EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE BENS DA UNIÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO FEDERAL.
NULIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação contra sentença em ação popular ajuizada contra Decreto Municipal nº 14.266/2003 de Salvador/BA, que dispôs sobre concessão onerosa de serviços de estacionamento público em áreas que constituem terrenos de marinha e acrescidos, qualificando-as como áreas municipais e destinando-as à exploração econômica sem prévia autorização da União.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o Município pode, com fundamento na posse histórica e na competência para gestão de assuntos locais, qualificar como áreas municipais e destinar à exploração econômica terrenos de marinha e acrescidos, que constituem bens da União, sem prévia autorização federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União por expressa determinação constitucional (art. 20, VII, CF/88), não podendo a posse histórica do Município, ainda que fundamentada em Carta de Sesmaria do século XVI, afastar a titularidade constitucionalmente estabelecida. 4.
A Lei nº 9.636/98 exige prévia cessão onerosa e procedimento licitatório para que Estados e Municípios possam utilizar imóveis da União destinados à execução de empreendimento lucrativo (art. 18, I e §5º). 5.
A competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF) deve ser exercida em consonância com os demais preceitos constitucionais, não podendo o Município dispor de bens que não lhe pertencem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.
Tese de julgamento: 1. É nulo o decreto municipal que qualifica como áreas municipais e destina à exploração econômica terrenos de marinha e acrescidos sem prévia autorização da União, por violação ao art. 20, VII da CF/88 e à Lei nº 9.636/98. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, VII, 30, I e V; Lei nº 9.636/98, art. 18, I e §5º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApReeNec 02090686519954036104/SP, Rel.
Des.
Fed.
Diva Malerbi, 6ª Turma, j. 08/03/2018.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada -
30/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SUPERINTENDENCIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO - SET, MUNICIPIO DE SALVADOR, Advogado do(a) APELANTE: ANGELLA MARIA SA BARBOSA - BA12173 .
APELADO: CELSO COTRIM, GILMAR CARVALHO SANTIAGO, NELSON SANTANA, SERGIO BARRADAS CARNEIRO, RUI COSTA, Advogado do(a) APELADO: MAIRA ANDRADE DAPIEVE MIRANDA - BA17395-A .
O processo nº 0014027-75.2004.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 14-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 37 JUIZ em AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 11/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/11//2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
07/09/2019 12:07
Juntada de outras peças
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04/09/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 18:17
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/06/2014 17:14
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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13/06/2014 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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11/06/2014 16:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 12:01
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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08/07/2010 23:15
MUDANÃA DE GRUPO EM DECORRÃNCIA DA IMPLANTAÃÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÃÃO CÃVEL PARA APELAÃÃO/REEXAME NECESSÃRIO
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20/05/2009 18:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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13/05/2009 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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07/05/2009 19:55
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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19/03/2009 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÃZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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17/03/2009 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÃZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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12/03/2009 17:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÃZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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06/11/2008 19:58
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
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17/01/2008 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/01/2008 18:12
CONCLUSÃO AO RELATOR
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14/01/2008 18:11
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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