TRF1 - 0007949-67.2006.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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19/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007949-67.2006.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007949-67.2006.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RAFAEL SANCHES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL SANCHES - MT23474/B RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007949-67.2006.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Mato Grosso, nos autos dos Embargos à Execução movidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que figura como embargada a Indústria e Comércio de Laticínios Arenápolis Ltda e outro.
A controvérsia principal refere-se à inclusão de juros moratórios na atualização dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em suas razões recursais, a União sustenta que a inclusão de juros moratórios é indevida, argumentando que, diferentemente de sentenças condenatórias que visam reparar privação ilegítima de bens, os honorários advocatícios não geram esse tipo de prejuízo à parte.
Defende, ainda, que o termo inicial da incidência de juros, caso mantida a condenação, deve ser o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 29 de março de 2005.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada, Indústria e Comércio de Laticínios Arenápolis Ltda, defende a manutenção da sentença, alegando que a inclusão de juros moratórios sobre os honorários advocatícios é devida, mesmo quando omisso o título executivo, conforme disposto na Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, sustenta que o termo inicial dos juros deve ser a data da citação, em 26 de julho de 2001. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007949-67.2006.4.01.3600 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A União interpõe recurso contra a sentença que determinou a inclusão de juros moratórios na atualização dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em quantia certa.
A apelante argumenta que não há razão para a aplicação dos juros de mora sobre os honorários, uma vez que a parte contrária não foi privada de bem jurídico antes do trânsito em julgado da sentença.
Além disso, sustenta que, se mantida a condenação, o termo inicial dos juros deveria ser a data do trânsito em julgado, e não a citação, como fixado em sentença.
Inicialmente, é de se reconhecer a aplicabilidade da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação".
Este entendimento já foi amplamente consolidado, não sendo necessário que haja previsão expressa na sentença para a incidência dos juros sobre honorários advocatícios, uma vez que tal verba também está sujeita à mora do devedor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que, mesmo no caso de omissão da sentença quanto aos juros moratórios, estes são aplicáveis, pelo que transcrevo a seguinte ementa da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO A QUO: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 254 DO STF.
ART. 535, II, DO CPC.
FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DAS OMISSÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS FEDERAIS.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 1.
A recorrente não particularizou, nas razões do recurso especial, quais teriam sido as omissões sobre as quais a Corte a quo não teria se manifestado.
A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
Se o Tribunal de origem não se pronuncia sobre a incidência da norma à situação tratada nos autos de forma concreta, não há o atendimento do requisito do prequestionamento, essencial ao exame do recurso especial.
Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3.
Tratam os autos de embargos à execução opostos pela Fazenda Nacional alegando excesso de execução devido à inclusão de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença.
O acórdão recorrido se pronunciou no mesmo sentido do entendimento adotado pela Segunda Turma desta Corte, a qual já se manifestou sobre a possibilidade de incidência de juros de mora sobre a verba honorária quando caracterizada a mora do devedor, não havendo necessidade de previsão expressa na sentença exequenda, entendimento que se coaduna com a inteligência da Súmula n. 254 do STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação".
Precedentes: REsp 771.029/MG, DJe 09/11/2009; AgRg no REsp 1.104.378/RS, DJe 31/08/2009. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.257.257/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 3/10/2011.) (grifo nosso) Portanto, é inquestionável que os juros moratórios devem incidir sobre os honorários advocatícios, mesmo que a sentença tenha sido omissa.
Todavia, em relação ao termo inicial para a contagem dos juros, este deve ser o trânsito em julgado da sentença que fixou o valor dos honorários, e não a data da citação.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A existência de omissão acerca dos juros moratórios e atualização monetária justificam a oposição dos embargos de declaração, a fim de prevenir dúvidas posteriores. 3.
Os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais incidem desde sua exigibilidade, ou seja, a partir do trânsito em julgado. 4.
Os honorários advocatícios fixados com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC incidem sobre o valor da causa atualizado. 5.
Nas condenações a partir da vigência do CC/02, os juros de mora devem incidir à taxa SELIC, vedada sua cumulação com índice de correção monetária. 6.
Compatibilizando-se as diretrizes para fixação dos juros de mora e correção monetária, o percentual dos honorários advocatícios incidirá sobre o valor atualizado da causa à data do trânsito em julgado da decisão que deu provimento ao recurso especial, em que fixada a base de cálculo dos honorários, a partir do qual será aplicável apenas a taxa SELIC. 7.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.960.431/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (grifo nosso) Portanto, considerando que o valor dos honorários advocatícios somente se tornou exigível após o trânsito em julgado da decisão que os fixou, os juros moratórios devem incidir a partir dessa data, ou seja, 29 de março de 2005.
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação para determinar que os juros moratórios sobre os honorários advocatícios sejam calculados a partir do trânsito em julgado da sentença e não da data da citação.
Mantida, no mais, a sentença. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007949-67.2006.4.01.3600 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: RAFAEL SANCHES, INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS ARENAPOLIS LTDA - ME EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA 254 DO STF.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
De acordo com a Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, incluem-se os juros moratórios na liquidação, ainda que não haja previsão expressa na sentença.
Esse entendimento aplica-se também aos honorários advocatícios, que, sendo verba de natureza condenatória, estão sujeitos à mora. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a interpretação de que a omissão da sentença quanto à incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios não impede a sua aplicação, visto que tal incidência decorre de regra legal. (STJ, REsp n. 1.257.257/SC, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 3/10/2011). 3.
O termo inicial para a contagem dos juros moratórios sobre os honorários advocatícios deve ser a data do trânsito em julgado da sentença que fixou o valor da condenação e não a data da citação, conforme entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.960.431/DF, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 4.
Apelação parcialmente provida para determinar que os juros moratórios incidam a partir do trânsito em julgado da sentença.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
24/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: RAFAEL SANCHES, INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS ARENAPOLIS LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: RAFAEL SANCHES - MT23474/B Advogado do(a) APELADO: RAFAEL SANCHES - MT23474/B O processo nº 0007949-67.2006.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-10-2024 a 08-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/02/2020 01:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 01:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 01:28
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 01:28
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 08:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:22
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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15/07/2011 12:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2011 12:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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15/07/2011 10:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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14/07/2011 17:42
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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