TRF1 - 1069922-91.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:02
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2025 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2025 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2025 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2025 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 19:59
Conclusos para julgamento
-
02/08/2025 09:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/07/2025 09:45
Juntada de pedido de extinção do processo
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23/05/2025 13:22
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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23/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:29
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 15:45
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:56
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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16/05/2025 13:56
Expedição de Documento RPV.
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31/03/2025 18:36
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 20:09
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2025 07:53
Juntada de manifestação
-
21/03/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/03/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:24
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:54
Juntada de cumprimento de sentença
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04/02/2025 09:48
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 20:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/01/2025 15:51
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 21:38
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/01/2025 20:15
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:10
Juntada de contrarrazões
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18/11/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 19:14
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2024 09:55
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 10:01
Juntada de embargos de declaração
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11/11/2024 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 06:29
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 15:59
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2024 13:01
Juntada de réplica
-
14/10/2024 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
1069922-91.2024.4.01.3400 DAVI BARBOSA DOS SANTOS CPF: *33.***.*85-41, ELIZABETE RODRIGUES CPF: *20.***.*20-06 Advogado do(a) AUTOR: DAVI BARBOSA DOS SANTOS - DF80227 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª Juíza Titular desta 6ª Vara, faço VISTA À PARTE AUTORA, para réplica, em face da contestação apresentada id 2151063229, bem como para especificar as provas que ainda pretende produzir, indicando, com objetividade, os fatos que deseja demonstrar.
P/Diretor de Secretaria - 6ª Vara/SJDF -
10/10/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 18:12
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2024 12:27
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 12:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/10/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 12:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/10/2024 12:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/09/2024 09:37
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 00:06
Publicado Intimação polo ativo em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1069922-91.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZABETE RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI BARBOSA DOS SANTOS - DF80227 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A Autora pretende obter a tutela de urgência para, em síntese, suspender a incidência do imposto de renda pessoa física sobre seus proventos.
Narra que é aposentada e foi diagnosticada com DOENÇA PELO VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA (HIV) NÃO ESPECIFICADA, em 05.05.2023.
Sustenta seu direito à isenção do imposto de renda pessoa física, por preencher os requisitos previstos no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Inicial instruída com documentos, Id. 2146336609.
Custas não recolhidas por isenção legal.
Determinou-se a intimação da Autora para apresentar o instrumento de mandato com poderes específicos para renunciar, Id. 2146455548, o que foi feito, Id. 2147020796. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, ‘caput’, do CPC.
Em exame de cognição sumária, vislumbro a presença de ambos os requisitos.
O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 isenta da incidência do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de síndrome da imunodeficiência adquirida – HIV/AIDS.
Eis a redação do dispositivo legal: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No caso vertente, é incontroverso que a Autora é portadora de HIV, como se infere do ato que indeferiu seu pedido no âmbito administrativo e dos vários exames e laudos médicos coligidos aos autos, Id. 2146337011.
O art. 30 da Lei nº 9.250/1995 exige que a moléstia seja comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, de qualquer dos entes federativos.
Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça relativiza a necessidade de se apresentar laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei nº 9.250/95 não vincula o juiz, o qual tem liberdade para apreciar as provas, à vista do art. 371 do CPC (o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento).
Atualmente, a questão encontra-se sumulada: “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” (enunciado nº 598).
Conforme visto acima, a doença que acomete a Autora está cabalmente comprovada nos autos, a permitir o acolhimento da pretensão autoral.
Há perigo de dano porque o tributo questionado nos autos tem incidido mensalmente sobre os proventos e demais rendimentos – sujeitos ao imposto de renda – recebidos pelo Requerente.
Por fim, saliento que o pedido de restituição/compensação do tributo já pago pelo contribuinte será examinado na sentença.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da incidência do imposto de renda pessoa física sobre os proventos recebidos pela Autora.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se para cumprimento imediato.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo previsto em lei. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF -
26/09/2024 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 16:23
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:52
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2024 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2024 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:31
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
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03/09/2024 13:09
Juntada de Informação de Prevenção
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03/09/2024 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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