TRF1 - 1003590-18.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/07/2025 14:51
Juntada de Informação
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19/06/2025 10:49
Juntada de contrarrazões
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17/06/2025 17:11
Juntada de recurso inominado
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04/06/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:23
Juntada de impugnação
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10/10/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS PINTO SILVA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 20:45
Juntada de contestação
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24/09/2024 14:57
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003590-18.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DOMINGAS PINTO SILVA POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a ré, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC, e querendo, apresentar contestação no prazo legal, bem como para, na oportunidade, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
23/09/2024 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DOMINGAS PINTO SILVA - CPF: *78.***.*82-04 (AUTOR)
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23/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:49
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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16/08/2024 16:44
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2024 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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