TRF1 - 0008646-54.2007.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008646-54.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008646-54.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:TERESA RITA DE ALENCAR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADERITO PINHEIRO DUARTE - MT3602-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0008646-54.2007.4.01.3600 Processo de Referência: 0008646-54.2007.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL APELADO: TERESA RITA DE ALENCAR RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM – em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por TERESA RITA DE ALENCAR, para determinar que o deferimento do requerimento nº 866.148/2004 não implique em desrespeito ao título já reconhecido à Impetrante no processo nº 866.366/2006, tendo em vista a superposição de áreas e identidade de regimes (autorização de pesquisa).
Em suas razões recursais, a impetrada, ora apelante, sustenta o seguinte: “No caso em tela, através do Processo 866.148/2004 – a empresa BBKM Brasil Investimentos em Mineração Ltda, Protocolo de 02.04.2004, requereu uma área de 2.507,03, recobrindo a área prioritária do processo 866.353/2002 cuja queda operou-se por não apresentação de relatórios inicial e final de pesquisas.
Cabe esclarecer ao Tribunal que a área priorizada para o processo 866.148/2004, não abrange a área objeto do processo 866.353/2002.
De fato a concessão do Alvará de Pesquisa exclui a área, posto que nela a Impetrante tem deferido uma Alvará de Pesquisas, decorrente da queda do processo 866.353/2002. É certo dizer que a área do Processo 866.366/2006 requerida pela Recorrida está "cercada" pela área do Processo 866.148/2004 de interesse da empresa BBKM.
Todavia o fato de estar envolvida não implica em sobrestamento de área, este sim configuraria um impasse intransponível, uma vez que a Legislação Mineraria não permite a superposição de áreas.
Aliás, nenhum requerimento sequer é analisado se abranger área marcada com prioridade anterior (Requerimento pretérito). (...) De fato, a sentença é redundante ao determinar ao Impetrado que assegure os direitos da Recorrida quanto ao 866.366/2006.
Ora, mencionado processo de lavra garimpeira, posteriormente convertido para pesquisa mineral nunca foi objeto de qualquer ato do DNPM ou do Impetrado, salvo o ato de deferir os pedidos da Recorrida.
Como a própria sentença recorrida reconhece o processo 866.366/2006, está com plena validade, cabendo apenas à Recorrida que efetue a Pesquisa Mineral que requerem.
O Acesso ao subsolo está assegurado sendo que a própria Recorrida é a proprietária superficiária.
Não há superposição de áreas e o acesso é pleno, qual então o ato da Administração ou do Impetrado que comportam a intervenção judicial? Nenhum!” A impetrante, ora apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões.
Atuando neste grau de jurisdição, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0008646-54.2007.4.01.3600 Processo de Referência: 0008646-54.2007.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL APELADO: TERESA RITA DE ALENCAR VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Acerca da ordem concedida, a sentença está fundamentada nos seguintes termos (ID 35014049 - Pág. 92): “Tendo em vista que o mapa de fl. 452 dá conta de que a área objeto do processo 866.148/2004 abrange a do processo 866.366/2006, versando ambos sobre autorização de pesquisa, cumpre desta que deverá ser respeitado o título já reconhecido à Impetrante no processo 866.366/2006, razão pela qual deve ser concedida parcialmente a ordem apenas nesse aspecto.” Conforme os croquis ID 35014556 - Págs. 7 e 20, não há sobreposição das áreas pretendidas pela apelada e pela empresa BBKM – Brasil Investimentos em Mineração Ltda., uma vez que os espaços relativos a cada um dos requerimentos estão claramente delimitados, com a área pretendida pela apelada encravada – sem sobreposição – na área solicitada pela BBKM.
Nesse sentido, esclareceu o MPF em seu parecer: Com efeito, conforme sustenta o apelante, da análise dos autos não se verifica a alegada superposição de áreas, fundamento da r. sentença para a concessão parcial da ordem.
Tal como se depreende do mapa de fls. 442, a área prioritária do processo 866.366/2006 está encravada na área prioritária do processo 866.148/2004, sem, contudo, a esta se sobrepor. [...] Ora, ausente a alegada superposição de áreas, e garantido pela autoridade impetrada o acesso ao subsolo tal como requerido, não há que se falar em ato ilegal a merecer correção pela via do mandamus.
Ademais, as manifestações proferidas no processo administrativo nº 866.366/2006 (ID 35014556 - Pág. 11) deixam clara a impossibilidade de concessão de necessário alvará na hipótese de existir qualquer impedimento sobre a área pretendida.
Nesse sentido, segue a transcrição dos referidos pronunciamentos: “Senhor Chefe do Setor de Outorga e Concessões Através de análise do presente requerimento de Autorização de Pesquisa, julgamos que se encontra completo e convenientemente instruído, e não existe nenhuma restrição com relação a área pleiteada, portanto sugerimos a V.Sª., que sejam tomadas as providências no sentido de liberação do Título Autorizativo de Pesquisa.” (com destaques) “Senhor Chefe do 12º Distrito do DNPM Encaminhamos a V.Sª., o requerimento de autorização de pesquisa, devidamente instruído, para os procedimentos pertinentes à assinatura da Autorização de Pesquisa.
Outrossim, informamos que não se tem conhecimento de que haja interferência da área pleiteada com qualquer outra onde possa ocorrer impedimento ou restrição à atividade mineraria.” (com destaques) Na esfera administrativa foi certificada a inexistência de sobreposição de áreas, o que foi ratificado pela autoridade impetrada e pelo então Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM –, sucedido pela ANM, em sede judicial, do que se conclui que a ANM, ao analisar o requerimento da BBKM, observará a necessária ressalva quanto à licença já concedida à apelada.
O Decreto-Lei nº 227/1967 – Código de Minas –, em seu art. 11, “a”, assim determina: Art. 11.
Serão respeitados na aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e Concessão: a) o direito de prioridade à obtenção da autorização de pesquisa ou de registro de licença, atribuído ao interessado cujo requerimento tenha por objeto área considerada livre, para a finalidade pretendida, à data da protocolização do pedido no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M), atendidos os demais requisitos cabíveis, estabelecidos neste Código O art. 2º, caput, e parágrafo único, I, da Lei nº 9.784/1999, estabelecem que a Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade, e observar, entre outros, o critério de atuação conforme a lei e o Direito, o que gera presunção de que a atuação estatal está sempre pautada no respeito às leis, não sendo possível supor com antecedência que a Administração irá desrespeitar as normas aplicáveis ao caso da apelada.
Desse modo, não se identifica, nem mesmo indiciariamente, que houvesse risco de o alvará concedido à apelada ser tornado sem efeito ou que a autorização de pesquisa que lhe havia sido deferida pudesse ser afetada pela análise do pleito da BBKM.
Não há, no caso em tela, ato coator que permita a concessão da segurança pretendida, mesmo que de forma preventiva, uma vez que não consta dos autos qualquer elemento que permita concluir que a pretensão da apelada estivesse em risco.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado deste TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALUNA REPROVADA EM UMA DISCIPLINA.
COLAÇÃO DE GRAU.
PARTICIPAÇÃO DE FORMA SIMBÓLICA, POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
MATRÍCULA NA DISCIPLINA MONOGRAFIA II.
INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Com o deferimento da medida liminar e a participação da impetrante na solenidade de colação de grau de sua turma, embora de forma "simbólica", consolidou-se situação de fato, cuja desconstituição não se mostra viável, na hipótese. 2.
Em relação à matrícula da estudante na disciplina Monografia II, verifica-se que assiste razão à impetrada, porquanto, em nenhum momento se extrai da inicial qualquer conduta, por parte da apontada autoridade coatora, que configure obstáculo à matrícula na referida disciplina.
Inexistência, assim, de violação a direito líquido e certo a ser reparada mediante mandado de segurança, situação que caracteriza a carência de ação, quanto ao ponto. 3.
Sentença reformada.
Segurança denegada. 4.
Remessa oficial parcialmente provida. (REOMS 0026916-76.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/08/2011 PAG 092) Não havendo obstáculo por parte da autoridade impetrada para que a impetrante exerça os direitos oriundos do alvará de pesquisa, não é possível conceder a segurança pleiteada, uma vez que não existe direito líquido e certo sob risco de violação.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do DNPM (atual ANM) e à remessa necessária para DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios, uma vez que esse ônus é incabível em sede de mandado de segurança. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0008646-54.2007.4.01.3600 Processo de Referência: 0008646-54.2007.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL APELADO: TERESA RITA DE ALENCAR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA MINERAL.
SUPERPOSIÇÃO DE ÁREAS NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ATO COATOR.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pela Agência Nacional de Mineração (ANM) contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para garantir que o deferimento do requerimento nº 866.148/2004 não implicasse em desrespeito ao título de autorização de pesquisa já reconhecido à impetrante no processo nº 866.366/2006, em razão de alegada superposição de áreas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há superposição entre as áreas minerárias objeto dos processos nº 866.148/2004 e nº 866.366/2006 e, em caso afirmativo, se há ato coator da autoridade administrativa que justificaria a concessão da segurança pleiteada pela impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Laudos e mapas administrativos confirmam a ausência de superposição das áreas minerárias dos processos mencionados, evidenciando que a área da apelada (processo nº 866.366/2006) é delimitada dentro da área objeto do processo nº 866.148/2004, sem sobreposição ou impedimento à pesquisa.
A autoridade administrativa (DNPM, sucedido pela ANM) certificou no processo administrativo que não existe interferência entre as áreas, ratificando essa informação em sede judicial, de modo que não se identifica qualquer ato administrativo que possa prejudicar os direitos da impetrante.
A inexistência de ato coator e de risco à exploração do subsolo pela impetrante descaracteriza o direito líquido e certo necessário para a concessão de segurança.
Conforme jurisprudência do TRF da 1ª Região, a concessão de mandado de segurança exige a presença de ato administrativo lesivo ou impeditivo, o que não se verifica no caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação e remessa necessária providas.
Segurança denegada.
Tese de julgamento: A ausência de ato administrativo coator ou de risco comprovado ao direito de exploração minerária impede a concessão de mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo. _______________ Jurisprudência relevante citada: TRF1, REOMS 0026916-76.2009.4.01.3400, rel.
Des.
Fed.
Daniel Paes Ribeiro, 08/08/2011.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
30/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, .
APELADO: TERESA RITA DE ALENCAR, Advogado do(a) APELADO: ADERITO PINHEIRO DUARTE - MT3602-A .
O processo nº 0008646-54.2007.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARINA CATIA BASTOS DE SENNA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 14-11-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 11/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/11/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
28/11/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 03:09
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 03:09
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 03:09
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 03:08
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 03:08
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 02:55
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2019 16:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/03/2012 18:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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17/02/2012 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:11
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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25/06/2009 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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25/06/2009 11:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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24/06/2009 16:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2226718 PARECER (DO MPF)
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19/06/2009 09:48
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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29/05/2009 17:22
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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29/05/2009 17:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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