TRF1 - 1078742-02.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1078742-02.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UNIORT.E - ORTOPEDIA ESPECIALIZADA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA/PR, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Uniort.E – Ortopedia Especializada Ltda. em face de alegado ato coator do Delegado da Receita Federal do Brasil em Londrina/PR, objetivando, de plano, que sejam encaminhados “todos os débitos existentes em conta corrente de Receita Federal e indicados no Relatório Fiscal anexados aos autos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional” (id 2151245131, fl. 18).
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que a mora por parte da Receita Federal para migração dos débitos e sua subsequente inscrição em dívida ativa, mesmo transcorrido prazo superior aos 90 (noventa) dias previstos em ato regulamentar, impedem a sua adesão a programa de transação tributária.
Defende, no tópico, a possibilidade de inscrição de débitos iguais ou inferiores à quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), “caso o valor consolidado por grupo de tributo seja superior ao deste marco mínimo” (id 2151245131, fl. 4).
Pugna, ainda, “pela dilação de prazo para negociação dos débitos migrados, sem que estes sofram com protesto” (idem, fl. 13).
Com a inicial, vieram documentos.
Custas recolhidas em atendimento ao comando judicial (id 2151956311). É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro a plausibilidade de parte do direito invocado.
A controvérsia posta nos autos não revela complexidade, e nem prejuízo à gestão dos créditos tributários vencidos.
Explico.
A inscrição do débito em dívida ativa é providência cogente da Administração, nos termos do artigo 201 do Código Tributário Nacional, e representa efetiva consolidação do montante devido pelo contribuinte, garantindo ao poder público prerrogativas materiais e processuais para reaver os créditos tributários já lançados e vencidos.
Não por outra razão, a Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018, determina, em seu artigo 3º, que a Receita Federal do Brasil deve encaminhar para inscrição em dívida ativa os débitos de natureza tributária ou não vencidos há mais de 90 (noventa) dias.
Esse o quadro, diante da notícia de existência de edital vigente para a adesão ao programa de transação tributária, e havendo interesse da parte impetrante na respectiva adesão, não há óbice a que seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias sejam encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos, inclusive, da norma regulamentar acima aludida.
No ponto, impende consignar que, embora a causa de pedir deduzida na exordial se apoie no argumento de superação do prazo supracitado, o pleito formulado ao final daquela mesma peça não veicula especificação nesse sentido, pugnando a acionante, genericamente, pela “migração de todos os débitos existentes em conta corrente de Receita Federal e indicados no Relatório Fiscal” (id 2151245131, fl. 18).
Assim, assinalo que, não sendo possível prontamente aferir, a partir do acervo documental ora disponibilizado, a data em que cada um dos débitos em questão se tornou exigível, imperiosa a concessão da medida de urgência requerida mediante ressalva, a fim de delimitar sua eficácia aos créditos efetivamente já vencidos há mais de 90 (noventa) dias.
Noutra vertente, pontuo, ad argumentandum tantum, que a fixação de valor mínimo para a inscrição de débito em dívida ativa, mediante norma infralegal, se destina a preservar a economicidade dos atos praticados pelo Fisco na persecução dos valores a ele devidos, não devendo atuar tal diretriz,
por outro lado, para obstar a migração do crédito a pedido do próprio contribuinte, impedindo sua adesão a proposta de transação tributária (cf.
TRF1, ReeNec 1052703-79.2021.4.01.3300, decisão monocrática da desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, DJ 29/10/2022).
Em sentido diverso, entendo que não comporta acolhimento, no presente exame perfunctório, a pretensão autoral de que seja compelida a autoridade tributária a se abster de proceder ao eventual protesto de tais valores, uma vez inscritos em dívida ativa, em limitação preemptiva da capacidade de atuação do Fisco.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de provimento liminar postulado, para determinar a autoridade impetrada que encaminhe, para inscrição em dívida ativa, aqueles débitos tributários em nome da parte impetrante cujo prazo de vencimento supere os 90 (noventa) dias, nos termos da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.
Intime-se a autoridade impetrada acerca desta decisão, com urgência e por mandado físico.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
04/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1078742-02.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UNIORT.E - ORTOPEDIA ESPECIALIZADA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA/PR, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2151347362), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
03/10/2024 10:10
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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