TRF1 - 1064279-26.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1064279-26.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICO LANZA DA SILVA - SP352882 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) opõe embargos de declaração (id. 2133891261), aduzindo omissão na sentença (id. 2130554060), uma vez que a data da concessão da isenção diverge do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88.
Portanto, necessário que a omissão seja sanada.
Decido.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda na fonte sobre proventos de aposentadoria nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88 será a data em que comprovada a doença, e não da emissão do laudo oficial, reiterada conforme AREsp 1.156.742: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO.
DATA DO DIAGNÓSTICO.
DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
IV.
Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.).
Depreende-se dos autos que a parte autora é aposentada desde 2011, e a doença foi superveniente à aposentadoria, não existindo dúvidas sobre o termo inicial de concessão da isenção postulada e a aplicação do entendimento jurisprudencial.
Esse o quadro, ACOLHO os embargos de declaração da parte ré, passando o dispositivo da sentença a vigorar nos moldes a seguir: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) DECLARO a inexistência da relação jurídico-tributária no que se refere aos valores de contribuição de imposto de renda retido na fonte em razão da isenção nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88, a partir da comprovação da doença por diagnóstico médico (30/08/2022). (ii) CONDENO a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a restituir a parte autora os valores recolhidos a título de imposto de renda sobre pessoa física retido na fonte, respeitando a prescrição quinquenal a partir da data de ajuizamento da ação, bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação. (iii) DETERMINO que a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) informe a fonte pagadora da suspensão da retenção do IRPF referente aos proventos da parte autora.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido, e deverão incidir juros a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento e arquivem-se os autos.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/02/2023 18:20
Juntada de emenda à inicial
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12/01/2023 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2023 18:33
Juntada de Certidão
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12/01/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2023 18:33
Outras Decisões
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24/10/2022 18:03
Conclusos para despacho
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24/10/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 18:02
Cancelada a conclusão
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24/10/2022 17:51
Conclusos para despacho
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28/09/2022 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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28/09/2022 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2022 13:47
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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