TRF1 - 1047321-91.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1047321-91.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIEGO DE CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO GOMES VIANA - MA10642 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA TIPO “A” I – Relatório: Cuida-se de mandado se segurança, com pedido liminar, impetrado por DIEGO DE CAMPOS contra ato atribuído ao DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE - ANTT e à DIRETORA-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), objetivando ao final, ipsis litteris: “c) No mérito, a confirmação da liminar pleiteada, conceda a ordem para que os Impetrados atribuam a correta pontuação referente ao Conceito 2, com acréscimo de 5,63 pontos na Nota do Parecer (NP), totalizando a nota de 52,42 (cinquenta e dois pontos quarenta e dois décimos), retificando o resultado final na prova discursiva do Edital nº 9 – ANTT, de 31 de maio de 2024, bem como incluam o Impetrante na lista de convocação para a avaliação de títulos, levando-se em consideração a Nota do Parecer correta de 52,42, com a devida retificação do Edital nº 11 – ANTT, de 28 de junho de 2024, garantindo a realização das demais provas e etapas previstas no Edital nº 1 – ANTT, de 27 de dezembro de 2023 e, por fim, reservem a vaga do Impetrante, para o caso dele ser aprovado nas próximas etapas do certame, fazendo jus à sua nomeação, que será perenizada quando do julgamento final de mérito do presente mandamus; d) Requer-se, ainda, a procedência do Impetrante nas demais etapas do certame, promovendo a nomeação e posse, respeitada a ordem de classificação final do certame.” Alegou ter realizado o concurso público da ANTT, registo pelo Edital n. 1 – ANTT, para o cargo 4 – Especialista em regulação de serviços de transportes terrestres.
Disse que, após a disponibilização do resultado das avaliações, interpôs recurso, o qual fora provido e sua nota foi redefinida para 46,79 pontos.
Não concordando com o resultado, aduziu que a banca não atribuiu a nota relativa à sua própria resposta ao recurso interposto para o quesito 2.1.
Nesse contexto, diz que a nota redefinida de 46.79 deveria ser acrescida de 5,63 pontos.
Sustentou que, por conta desse erro, foi excluído da convocação para a avaliação de títulos, motivo pelo qual impetrou o presente mandamus.
Juntou documentos e requereu a gratuidade judiciária.
A análise do pedido liminar foi postergada (ID 2135642062).
AJG ainda não analisada.
As autoridades impetradas foram devidamente notificadas.
A autoridade vinculada à ANTT apresentou informações no ID 2137926275, por meio das quais suscitou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, contudo, defendeu a legalidade do ato administrativo impugnado.
Requereu a denegação da segurança e acostou documentos.
A autoridade vinculada ao CEBRASPE apresentou informações no ID 2140984351, por meio das quais suscitou a preliminar pertinente à citação dos demais candidatos como litisconsortes passivos necessários.
No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo impugnado.
Requereu a denegação da segurança e acostou documentos.
O MPF não se manifestou sobre o mérito da demanda (ID 2145922322). É o relatório.
II – Fundamentação: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela autoridade vinculada à ANTT, porquanto é o ente contratante e, como tal, deve figurar no polo passivo da lide, tendo em vista o interesse jurídico no certame em questão.
Rejeito a preliminar de formação do litisconsórcio passivo necessário, pois, em sua narrativa, a parte impetrante não alega que foi preterida em razão da nomeação de outro candidato aprovado no certame.
No mérito, todavia, não assiste razão ao impetrante, consoante será explicitado a seguir.
Em matéria de concurso público, é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Nessa linha, consoante já firmado no STJ, “compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas” (Recurso em Mandado de Segurança n. 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
Assim, em que pesem os argumentos levantados pela parte impetrante, o que, de fato, se postula é uma revisão judicial dos critérios da Banca Examinadora na avaliação impugnada.
As respostas ao recurso do impetrante foram devidamente justificadas, não se podendo, inclusive, falar em ausência de motivação.
Vejamos o seguinte excerto (ID 2140985088), in verbis: Ao apreciar o RE 632.853, o Supremo Tribunal fixou, em repercussão geral, a tese que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Eis a decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento.
O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos.
Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra.
Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr.
Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ96.073.
Plenário, 23.04.2015).” De mais a mais, é importante esclarecer o que diz a jurisprudência sobre a exceção pertinente ao erro crasso, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 2.
Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção das questões de número 09, 33, 34, 70, 101, 119 da prova objetiva para provimento do cargo de Delegado da Polícia Federal (Edital n. 01 DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021) ), e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, ante a ausência de sua fixação na origem. (AC 1042803-63.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/10/2021 – destacou-se) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
DEFEITO GRAVE.
EFEITO MULTIPLICADOR DA DEMANDA. 1.
O Poder Judiciário, em certames públicos, não deve se substituir à banca examinadora, é dizer, descabe avaliar as respostas dos candidatos e notas atribuídas, pois indevido adentrar no mérito administrativo.
Tema 485 do Pretório Excelso. 2.
Não obstante, o exame entre as questões da prova e o edital ou a contastação de ocorrência de um defeito grave ensejam a nulidade de questão do concurso.
Com efeito, a violação ao instrumento convocatório, mediante a formulação de questões em descompasso com as matérias previstas no edital, ou a existência de erro crasso, como, verbi gratia, elaboração de questões de múltipla escolha que apresentem mais de uma alternativa correta ou nenhuma hipótese certa, propicia, exepcionalmente, a atuação jurisdicional. 3.
Quanto ao suposto efeito multiplicador da demanda, o requerente não pode ver seu direito tolhido pela suposição de que centenas de candidatos venham a juízo buscar o mesmo reconhecimento. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AG: 50321558420214040000 5032155-84.2021.4.04.0000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 10/11/2021, QUARTA TURMA – destacou-se) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1930112 - CE (2021/0202877-1) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULA R . 1.
Agrava-se de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FRANCISCO ARISTÓFANES CHAVES TAVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará, assim ementado: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
QUESTÕES DE CONCURSO.
APRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Cuida-se de Recurso de Agravo Interno, interposto por Francisco Aristófanes Chaves Taveira com a intenção de obter reforma da Decisão desta relatoria que reformou sentença que reconheceu nulidade de questões da prova objetiva para o cargo de Delegado da Polícia Civil. 2 - Argumenta a parte agravante ilegalidade no edital, erro quanto à correção da prova subjetiva e a existência de questões da prova objetiva com mais de uma respostas corretas.
Suscita ainda a possibilidade de aferição de legalidade do ato administrativo pelo judiciário, defendendo competência do poder judiciário para o controle de constitucionalidade e legalidade em concurso público, bem como pleiteia a reforma da decisão para que se ratifique a sentença de primeiro grau. 3 - Nessa ordem de ideias, impende destacarmos que a pretensão do recorrente foge à esfera de sindicabilidade do Poder Judiciário, porquanto é vedado a esse o exame dos critérios de formulação e correção das questões da prova aplicada pela banca examinadora do concurso público.
Precedentes do STJ e TJCE. 4 - A jurisprudência admite, de forma excepcional, a anulação de questões objetivas de prova de concurso, desde que evidenciado erro grosseiro ou não possua resposta entre as alternativas apresentadas, porém, não é este o caso dos autos, ao contrário do que tenta apresentar o autor. 5 - Contudo, nem de longe há como acolher os argumentos apresentados pelo autor, notadamente em razão de que inexiste erro crasso ou grosseiro no enunciado das questões impugnadas e que possa mostrar-se apto a fundamentar a intervenção do Poder Judiciário no presente caso. 6 - Portanto, não havendo demonstração de vícios capazes de permitir a intervenção judicial nas questões da prova objetiva ou subjetiva do concurso público em questão, o desprovimento do agravo é medida que se impõe. 7 - Agravo conhecido e desprovido (fls. 747/759). 2.
Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (fls. 806/814). 3.
Nas razões do seu recurso especial (fls. 846/866), a parte agravante sustenta violação dos arts. 489, § 1º, II, V e VI, 492, caput, e e 1.022, II e III, do CPC/2015.
Argumenta, para tanto, que houve omissão no julgado recorrido, porquanto não abordado pelo Tribunal a excepcionalidade da regra insculpia no Tema 485 do STF. 4.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões (fls. 873/887). 5.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls. 905/908), fundado na intempestividade do recurso especial interposto após embargos declaratórios não conhecidos. 6. É o relatório. 7.
A irresignação não merece prosperar. 8.
Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 9.
Referente à alegada omissão do acórdão recorrido, uma vez que não teria havido manifestação sobre a orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema 485/STF, destaco que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, com vistas a examinar suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), aferir a existência ou não de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN.
DISPOSITIVO QUE REPRODUZ NORMA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
PIS.
COFINS.
REGIME NÃO CUMULATIVO.
CREDITAMENTO.
DESPESAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS.
LEI 10.865/2004.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando assegurar às impetrantes o "direito de tomar créditos de PIS e COFINS sobre as despesas financeiras com empréstimos e financiamentos".
O Juízo singular denegou a segurança.
O Tribunal de origem manteve a sentença.
III.
Na forma da jurisprudência, "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg no REsp 1.198.002/SE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2012).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 795.665/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2016; AgRg no AREsp 743.167/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016. [...] VII.
Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp 1640739/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021 - sem destaques no original).
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISCUSSÃO DE QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inviável o conhecimento do recurso especial quando, a despeito de apontar afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, a parte, em verdade, intenciona discutir questão de índole eminentemente constitucional, como na hipótese dos autos em que se defende inobservância, pelo Tribunal a quo, da regra inserta no art. 150, IV, da CF.
Precedentes: AgInt no AREsp 224.127/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 10/2/2017; AgRg no AREsp 240.263/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/11/2016; AgInt no REsp 1633629/AM, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/5/2017; REsp 1668101/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2017. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. 10.
O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, demanda interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, cuja competência é exclusiva da Suprema Corte. 12.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial do particular. 13.
Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 14.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de setembro de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO Relator) - (STJ - AREsp: 1930112 CE 2021/0202877-1, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 01/10/2021 – destacou-se) Como se vê, existe uma clara diferença entre erro grosseiro e inconformismo com o gabarito.
Aquele é identificado de plano; bastam poucas palavras para que seja percebido.
O último necessita ser explicado, em várias linhas, para convencimento do interlocutor, e, nesse caso, não é passível de análise pelo Judiciário, que estaria se intrometendo na típica função da Banca Examinadora.
A ser assim, a pretensão inicial não merece guarida, pois se trata de inconformismo com a resposta ao recurso administrativo, que foi devidamente fundamentada pela Banca Examinadora.
Portanto, não há ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário.
III – Dispositivo: Ante o exposto, denego a segurança.
Em tempo, defiro ao impetrante a gratuidade judiciária.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
03/07/2024 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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