TRF1 - 1014514-16.2022.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1014514-16.2022.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA EXECUTADO: CONSTRUTORA FUTURO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) proposta por EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA contra EXECUTADO: CONSTRUTORA FUTURO LTDA - EPP, objetivando o recebimento dos valores descritos na inicial. É o breve relatório.
Decido.
O Conselho Nacional de Justiça, visando desjudicializar a cobrança fiscal, bem como dar tratamento racional e eficiente à tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, especialmente a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 (julgamento em sede de Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min.
Carmen Lúcia, j. 19/12/2023) aprovou, em 21/2/2024, a Resolução nº 547, nos autos do Processo Eletrônico nº 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a extinção de execuções fiscais de "valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".
Confira-se o que dispõe o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde de que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1. 355.208, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que pode haver a extinção de execuções fiscais quando o valor cobrado for baixo.
Para o colegiado, essas execuções custam caro para o poder público e hoje há ferramentas mais eficazes e econômicas para cobrar dívidas de baixo valor dos contribuintes.
A evolução legislativa da matéria foi levada em consideração no julgamento, nos termos do que disciplina a Lei nº 12. 767/2012, que autoriza a União, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas a efetuarem o protesto das certidões de dívida ativa, tendo como consequência a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, para compeli-lo a efetuar o pagamento administrativamente.
Por fim, e para fins de aplicação da repercussão geral, o Tribunal aprovou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida (grifei). 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Assim, nos termos do entendimento vinculante do STF e da Resolução nº 547 do CNJ, o ente público, antes de iniciar o processo de execução fiscal, precisa tentar cobrar a dívida por outros meios.
Deve protestar a certidão de dívida ativa em cartório ou tentar uma solução amigável (conciliação) ou administrativa.
Para não adotar essas medidas alternativas, o ente público precisa mostrar que elas não são adequadas ou eficientes para recuperar o seu crédito, ou quando se tratar de cobrança de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Portanto, tratando-se de execução de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não tendo sido localizado a parte executada e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
29/11/2022 21:43
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo C • Arquivo
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