TRF1 - 1031047-67.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal, BEKATI KAYAPO e SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA PACIENTE: BEKATI KAYAPO IMPETRANTE: SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA, MARCONDES CARDOSO LIMA Advogados do(a) PACIENTE: MARCONDES CARDOSO LIMA - PA18496-A, SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA - PA23708-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - PA O processo nº 1031047-67.2024.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-11-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 2 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
25/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 1031047-67.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001822-24.2024.4.01.3905 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: BEKATI KAYAPO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA - PA23708-A e MARCONDES CARDOSO LIMA - PA18496-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - PA DECISÃO Samuel Oliveira da Silva Rodrigues e Marcondes Cardoso Lima impetram habeas corpus em favor de BEKATI KAYAPO, em face de decisão do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará que decretou a prisão preventiva do Paciente.
Afirmam ter sido o Paciente, indígena, cacique da Aldeia Motokure, no município de Cumaru do Norte/PA, preso em 10 de setembro de 2024.
Sustentam que o "... encarceramento de membro da comunidade indígena é hipótese absolutamente excepcional, conforme a legislação brasileira e internacional, reservada, portanto, para situações extremas – não verificadas no caso concreto" (ID 424813092, p. 03 - grifos do original).
Argumentam que o Paciente deve ser submetido à custódia preventiva em "regime especial de semiliberdade".
Requerem, liminarmente, a concessão de liberdade provisória ao Paciente.
No mérito, pedem a concessão da ordem, revogando-se a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente (ID 424813092). 2.
O ato apontado coator consigna, verbis: 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de PRISÃO PREVENTIVA, BUSCA E APREENSÃO, COMPARTILHAMENTO DE PROVAS, BLOQUEIO DE BENS, DIREITOS OU VALORES, AFASTAMENTO DE SIGILO DE BANCARIO e FISCAL formulado por Delegado de Polícia Federal (DPF), no âmbito de investigação deflagrada a partir da instauração do Inquérito Policial nº 2022.0064229-DPF/RDO/PA (Processo n. 1002071-09.2023.401.3905), com o propósito de esclarecer fatos relacionados a extração ilegal de minério de ouro no sul do Pará (ID’s 2123590648 à 2123590666).
Narra a autoridade policial que o Inquérito Policial nº 2022.0064229-DPF/RDO/PA (Proc. 1002071-09.2023.401.3905) foi instaurado para investigar possível ocorrência dos crimes previstos nos art.2º, §1º da Lei n. 8.176/91 (usurpação de bens da União e comercio ilegal de minério), art. 55 da Lei n. 9.605/98 (extração de recursos minerais sem autorização), art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), art. 1º da 9.613/98 (lavagem de dinheiro), e no art. 2º, §3º e §4º, IV da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), cujos indícios apontam que a liderança do grupo criminoso é exercida por PEDRO LIMA DOS SANTOS.
A requisição ministerial do MPF, que deu início a investigação, aduz que o PLG n. 850.092/2020, titularizada por PEDRO LIMA DOS SANTOS, registrou elevada produção de ouro, nos anos de 2021 a 2002.
Mesmo não tendo nenhuma cicatriz de lavra garimpeira no interior do polígono, o PLG registrou a produção de 1,5 toneladas de ouro, segundo o recolhimento do CFEM.
As empresas BAMC Laboratório de Análises de Solos e Minérios (CNPJ 31.***.***/0002-56), e Fênix DTVM (CNPJ 38.***.***/0001-59), compraram a produção aurífera no valor de R$ 237.831.879,34 e R$191.304.272,04, respectivamente.
Os fatos relatados foram comprovados pelas imagens de satélite, onde consta nenhuma abertura de lavra garimpeira no polígono do PLG nº. 850.092/2020.
Em seguida, foi possível verificar que PEDRO LIMA DOS SANTOS supostamente chefia uma organização criminosa voltada para extração e comércio ilegal de ouro no sul do Pará.
Sustenta ainda que PEDRO LIMA DOS SANTOS, titular do PLG nº. 850.092/2020, utilizando-se da MINERADORA DENTE DI LEONE, participa de ampla rede de pessoas físicas e jurídicas envolvidas em organização criminosa voltada para a prática de extração e comércio ilegal de ouro (esquentamento), lavagem de dinheiro e falsidade ideológica.
Em razão dos fatos narrados, requereu as medidas constritivas em face dos investigados.
Parecer favorável do MPF às medidas requeridas pela autoridade policial (ID 2126935868). É o que importa relatar.
Decido. (...) 2.1 DA MATERIALIDADE DELITIVA A investigação policial aponta a pratica do chamado “esquentamento do ouro”, onde há a dissimulação do local de origem da extração, no momento da comercialização do minério do ouro.
Os principais personagens da prática ilícita seriam a MINERADORA DENTE DI LEONE FILE LTDA e seu administrador a época dos fatos: PEDRO LIMA DOS SANTOS.
Os demais envolvidos na empreitada criminosa, que tem como mote a extração ilegal de ouro do polígono do PLG de n. 850.092/2020 foram identificados também nos autos de n. 1018041-30.2024.401.3900.
A MINERADORA DENTE DI LEONE FILE LTDA, com capital social integralizado de R$ 300.000,00, possui atividade econômica principal: a extração de Gemas (pedras preciosas e semipreciosas) e beneficiamento de minérios; e como secundária: a atividade de apoio à extração de minerais e o comércio atacadista de produtos da extração mineral (fls. 03 – ID 2123591990).
Em seu quadro societário, o investigado PEDRO LIMA DOS SANTOS permaneceu na direção da sociedade empresarial no período de 04/04/2017 à 20/03/2023.
Atualmente, a MINERADORA DENTE DI LEONE FILE LTDA é dirigida por LEANDRO DA CRUZ COSTA, que ingressou na sociedade em 14/11/2023.
Segundo as investigações, LEANDRO seria apenas um “sócio laranja”/"testa de ferro" no esquema criminoso, pois não tem capacidade financeira e nem econômica para adquirir a sociedade empresarial (fls. 03/04 e 10/11 - ID 2123591990).
PEDRO LIMA DOS SANTOS é morador de Redenção/PA, ocupou cargo de vereador no munícipio, e já foi dirigente da COOGAM - Cooperativa de Garimpeiros e Mineradores da Amazônia entre 05/08/2021 à 11/08/2023 (fls. 06 – ID 2123591990).
A materialidade dos fatos investigados foi comprovada na análise dos polígonos de exploração da área minerária, na qual o investigado PEDRO LIMA DOS SANTOS é permissionário ou detentor de autorização de pesquisa.
A delegação minerária para extração do ouro é outorgada pela ANM (Agencia Nacional de Mineração), através da Permissão de Lavra Garimpeira (PLG), a pessoas físicas (garimpeiro) e jurídicas (cooperativas de garimpeiros) pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser renovado sucessivamente (art. 5º, I da Lei n. 7.805/89).
A ANM informou no ofício a Polícia Judiciária, que a MINERADORA DENTE DI LEONE FILE LTDA não possui nenhum título de lavra outorgado (fls. 01/02 - ID 2123592020).
Todos os processos minerários estão vinculados ao CPF do investigado PEDRO (ID 2123591863).
Na análise geográfica das áreas dos processos minerários de autorização de pesquisa de n. 851.232/2020, 850.094/2020, 850.705/2019, 850.143/2020, 850.093/2020 e 866.369/2019 feitas pela Polícia Judiciária não foi constatada nenhuma evidência de extração mineral nos locais (fls. 05/15 e 29/31 - ID 2123591863).
A mesma situação fática ocorreu nos Processos de Permissão de Lavra (PLG) de n. 850.876/2019, 866.370/2019 e 850.760/2019 (fls. 27/29 e 32/35), onde não houve identificação de sinais de atividades minerárias no local, visando a retirada de ouro.
A única área de permissão de lavra em que houve indícios de extração foi o do PLG de n. 850.092/2020 (fls. 15/27 – ID 2123591863).
No entanto, os indícios de extração não correspondem com os dados da AMN, quanto a comercialização do produto mineral da área explorada.
De acordo com a AMN, a extração mineral na área do PLG de n. 850.092/2020 se deu entre os meses de maio de 2021 à fevereiro de 2023 (fls. 19).
No período de maio à dezembro de 2021, a área do PLG em voga produziu 562 Kg de ouro.
Nas imagens de satélites captadas foi identificado a ausência de “alteração antrópica” por todo o ano de 2021, e consequentemente de lavra de produto mineral (fls. 16 e 21/22).
Já durante o ano de 2022, consta a exploração e comercialização de 2,159 toneladas de ouro (fls. 22/24).
Um outro equívoco, pois só houve indícios de extração por três meses (setembro a novembro), e a área do polígono do PLG de n. 850.092/2020 de 43 hectares é pequena, dada a grande quantidade de ouro extraída (fls. 17/18 e 24).
De janeiro a abril de 2023 foram extraídos 88,5 Kg de ouro (fls. 25).
Os dados em si não correspondem com as imagens captadas pelo satélite (fls. 18).
Neste ponto, a produção mineraria apontada no site da ANM, nos anos de 2021 a 2023, de 2,8 toneladas de ouro (fls. 26/27) se encontra equivocada devida a comprovada ausência de exploração na área do PLG de n. 850.092/2020.
Ao revés, as inconsistências apontadas de ausência de exploração minerária no PLG de n. 850.092/2020 foram confirmadas pelo laudo geológico n. 038/2024 da Policia Federal (ID 2123592099).
Segundo o Expert, no período de janeiro a de 2020 a dezembro de 2023 não existiu qualquer intervenção humana para fins de garimpo dentro dos limites do polígono da PLG de n. 850.092/2020.
O ouro declarado no recolhimento da CFEM (Contribuição Financeira pela Exploração Mineral) não foi extraído de dentro da poligonal do PLG de n. 850.092/2020.
Os dados de recolhimento ao CFEM de que a produção aurífera no PLG n. 850.092/2020, entre julho de 2021 à maio de 2023, foi de 3,14 toneladas são inverídicos.
Pelo tamanho da área do poligonal (43 ha), a profundidade da cava deveria ser maior para se chegar a produção indicada, o que não ocorreu na área do PLG devido à ausência de extração mineral (fls. 08 – ID 2123592099): Segundo a “Calculadora de Impactos do Garimpo”, para a extração de 3,14 toneladas de ouro em uma área de 44 hectares de garimpo aluvião, seria necessária uma cava com profundidade média de 100 metros.
Mas, como já informado, no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2023 não existe qualquer extração mineral na área da PLG nº 850.092/2020. É possível notar claramente que o local de onde foram retirados o produto mineral que constam no site da ANM não é o mesmo que corresponde ao indicado no PLG n. 850.092/2020.
Houve exploração de recursos minerais sem autorização, e em desacordo com a delegação concedida pela ANM, o que vai ao encontro do tipo penal previsto no art. 2º, caput da Lei n. 8.176/91.
Quanto a comercialização ilegal do ouro, verifico que a materialidade delitiva também se mostra presente (art. 2º, §1º da Lei n. 8.176/91).
A MINERADORA DENTE DI LEONE FILE LTDA, por intermédio de seu gestor PEDRO LIMA DOS SANTOS, vendeu a produção aurífera obtida no polígono do PLG n. 850.092/2020 à FENIX DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA (38.***.***/0001-59) e a BAMC LABORATORIO DE ANÁLISES DE SOLOS E MINERIOS LTDA (CNPJ 31.***.***/0002-56).
De acordo com o Sistema DELPHOS da POLÍCIA FEDERAL, a FÊNIX DTVM e a empresa comercial BAMC adquiriram juntas a produção total de 3,14 toneladas de ouro da área do PLG n. 850.092/2020, correspondendo ao montante negociado de R$ 846.932.670,00 - oitocentos e quarenta e seis milhões, novecentos e trinta e dois mil seiscentos e setetenta reais, conforme quadro detalhado das operações (fls. 184/186 – ID 2123594063).
Contudo, as imagens de satélite que constam na análise geográfica e o laudo geológico do polígono do PLG n. 850.092/2020 apontam de forma cabal que não houve nenhum tipo de exploração mineral no local.
A comercialização do ouro se deu ao arrepio da Norma de Regência.
As Notas Fiscais de Aquisição do Ouro (NFAO) foram emitidas pela FENIX DTVM (fls. 148/149 - ID 2123594063), sem a identificação correta da área de lavra do produto mineral, conforme exige a Lei n. 12.844/2013 (art. 39, I e II, §2º).
O minério de ouro, que foi objeto de negócio jurídico entre a MINERADORA DENTE DI LEONE FILE LTDA, FENIX DTVM e BAMC foi obviamente extraído de outros garimpos da região, que não fazem parte de nenhuma área acobertada por permissão de lavra junto à ANM.
Houve dissimulação do local de origem do minério, o intitulado “esquentamento do ouro”.
A pratica ilegal consiste em ludibriar os órgãos de controle da atividade minerária e conferir “legalidade” a extração do minério de ouro, que foi obtido possivelmente em área não condizente com a permissão de lavra (PLG).
Os elementos probatórios indicam que a compra da produção aurífera de 3,14 toneladas foi realizada em áreas estranhas ao PLG n. n. 850.092/2020.
Não houve também emissão de Nota Fiscal, indicando as operações de compra e venda do produto, o que infringe os termos do art. 3º da Lei n. 7.766/89.
A ausência de emissão de Nota Fiscal de Venda impede a identificação das pessoas (garimpeiros) ou grupo de pessoas (cooperativa) que teriam vendido o produto mineral a um dos PCO’s (Pontos de Compra de Venda) vinculados a FENIX DTMV e a MINERADORA DENTE DI LEONE FILE LTDA.
Nesta senda, resta claro que as operações de comercialização do ouro entre FENIX DTMV e a MINERADORA DENTE DI LEONE FILE LTDA foram realizadas de forma ilegal.
A materialidade dos outros delitos conexos será melhor pormenorizada (falsidade ideológica, lavagem de capitais e organização criminosa), na análise dos indícios de autoria dos investigados. 2.2.
DOS INDICIOS DE AUTORIA Os indícios de autoria dos investigados restam comprovados, de acordo com cada delito apurado. (...) O Cacique BEKATI KAYAPÓ está envolvido com o grupo criminoso que atua no garimpo Moça Bonita (fls. 66 – ID 2123594063).
Faz parte do grupo JANISLEY PEREIRA COUTINHO, PAULO HENRIQUE SANTOS PEREIRA e JONATAS PEREIRA E SILVA (segurança do Cacique).
Conforme apurado, BEKATI cobraria “valores” ou “comissão” sobre a produção para que garimpeiros extraíssem o ouro do garimpo Moça Bonita, localizado na Terra Indígena KAYAPÓ.
Por sua vez, JANISLEY enviou a monta de R$ 59.188,50 (fls. 65) para conta pessoal de BEKATI, que pode ser o valor exigido para autorizar a extração do ouro na Terra Indígena.
BEKATI não possui participações societárias e desde o ano 2020 não apresenta vínculos empregatícios.
Contudo, exibe veículos de alto valor em redes sociais.
Um dos veículos (JEEP/COMPASS LIMITED S, cor branca, ano 2019, placa QVA9D25) está no nome de ROGERIO ALVES SILVA (CPF *45.***.*45-60), destinatário de valores de JANISLEY e ambos envolvidos no garimpo ilegal na região da Terra Indígena (fls. 72/74 - ID 2123594063).
Pelas provas colhidas, BEKATI KAYAPÓ faz parte do grupo criminoso voltado a extração ilegal de ouro.
Os fatos elencados de participação em garimpo ilegal foram corroborados pelos recursos repassados por JANISLEY a BEKATI KAYAPO (R$ 59.188,50) e JONATAS PEREIRA E SILVA (R$ 33.993,00).
Segundo as investigações, o cacique BEKATI KAYAPO cobra “comissão” para que pessoas possam explorar ouro na terra indígena (fls. 72) (...) 2.6 PRISÃO PREVENTIVA (...) No caso versado, verifico fortemente a presença dos requisitos que autorizam a medida constritiva de liberdade dos investigados PEDRO LIMA DOS SANTOS, DANILLO SANTOS SILVA, WYTTA DA SILVA ALMEIDA, ANTÔNIO DILTON FERREIRA DA SILVA, PAULO HENRIQUE SANTOS PEREIRA, DAVID JERRY RIBEIRO DOS SANTOS, VANDERLEI VIANA RIBEIRO JUNIOR, RANDESSON EVANGELISTA DUARTE, VINÍCIUS SOUSA DIAS, JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA, JOSÉ MARCONE DE SOUZA, BEKATI KAYAPÓ e POY KAYAPÓ.
As informações produzidas pela Polícia Judiciária demonstram a presença dos elementos relacionados ao Fumus Comissi Delicti (prova dos crimes) e indícios suficientes de autoria, conforme exaustivamente já demonstrado ao norte.
A prisão preventiva requerida se mostra necessária para garantia ordem pública.
Pela análise das vultosas movimentações financeiras dos investigados presentes nos RIF’s, em sua grande parte dissimulada, e demais provas presentes nos autos, as condutas delituosas de exploração e do comércio ilegal de ouro no município de Cumaru do Norte/PA e de outras regiões perduraram nos anos de 2021 a 2023.
Por conseguinte, as imagens de satélites captadas e o laudo geológico da Polícia Judiciária demonstraram que não houve extração de minério de ouro na área referente ao PLG n. 850.092/2020.
A produção aurífera registrada no site da ANM de 3,14 toneladas de ouro, e comercializada entre a MINERADORA DENTE DI LEONE FILE EIRELI e FENIX DTMV foi obtida em garimpos clandestinos, possivelmente na terra indígena Kayapó, em outras regiões do sul do Pará, e nos Estados de Roraima e Amazonas/AM.
O ouro comercializado foi “esquentado” utilizando-se o polígono do PLG n. 850.092/2020 como originário da extração realizada, visando conferir “legalidade” na cadeia produtiva do minério. É possível inferir que a pratica delituosa permanece atualmente na região, devido a dinâmica que envolve a logística de extração ilegal do produto mineral, assim como da consulta aos RIF’s que constam nos autos.
Os investigados PEDRO LIMA DOS SANTOS, DANILLO SANTOS SILVA, WYTTA DA SILVA ALMEIDA, ANTÔNIO DILTON FERREIRA DA SILVA, PAULO HENRIQUE SANTOS PEREIRA, DAVID JERRY RIBEIRO DOS SANTOS, VANDERLEI VIANA RIBEIRO JUNIOR, RANDESSON EVANGELISTA DUARTE, VINÍCIUS SOUSA DIAS, JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA, JOSÉ MARCONE DE SOUZA, BEKATI KAYAPÓ e POY KAYAPÓ pertencem a uma sofisticada organização criminosa envolvida na extração e comercialização ilegal de ouro, conforme foi apurado no capitulo que analisou a autoria de cada membro. (...) BEKATI KAYAPÓ e POY KAYAPÓ são indígenas da etnia Kayapó, localizados no território de Cumaru do Norte/PA.
Os dois indígenas permitem a exploração mineral em terras da União, mediante a cobrança de “taxas” e “porcentagens” sobre a produção aurífera obtida.
As investigações indicam que os dois indígenas estão envolvidos com a organização criminosa que explora minério de ouro no interior da Terra indígena Kayapó, nos garimpos Moça Bonita e Santile.
O Cacique BEKATI KAYAPÓ faz parte do grupo criminoso, encabeçado pelos investigados VINICIUS, PAULO HENRIQUE, JONATAS e JANISLEY.
BEKATI KAYAPÓ recebeu recursos de JANISLEY na monta de R$ 59.188,50 possivelmente como pagamento da “autorização” para que possa extrair o ouro da terra indígena.
Já POY KAYAPÓ, envolvido no Inquérito Policial n. 2020.0071452 -DPF/RDO/PA (OPERAÇÃO MUIRAQUITÃ 2), exigiu que os garimpeiros da região lhe destinassem “uma doação de 10 gramas de ouro” (fls. 248 – ID 2123593208). (...) A materialidade dos crimes imputados, indícios de autoria, poderio financeiro, sofisticação e continuidade da ORCRIM são, portanto, patentes.
Os investigados devem ser recolhidos ao cárcere preventivamente para preservação da ordem pública, como forma de interromper ou minorar as atividades delituosas praticadas pela organização criminosa.
As condutas de todos os acusados em si revelam a habitualidade de práticas delitivas, que não cessaram com o decorrer do tempo e tampouco com a atuação da Polícia Judiciária em seus vários procedimentos instaurados para coibir as atividades ilícitas.
A contumácia da exploração mineral na região de Cumaru do Norte/PA revela o círculo vicioso fomentado pelas mineradoras, DTMV’s, PCO’s e outras empresas que comercializam o ouro extraído ilegalmente de terras da União.
Num outro giro, percebe-se claramente que a organização criminosa é altamente articulada no cometimento dos delitos em exame, sendo possível verificar que a pratica delituosa é realizada em outras regiões do país, como Roraima e no Amazonas.
Pelo poderio econômico e financeiro visto nos autos, a organização criminosa pode facilmente influenciar pessoas a embaraçar as investigações em curso, podendo haver destruição de provas materiais, coação de testemunhas ou vítimas, construção de versões inverídicos e combinação de álibis falsos etc.
O envolvimento dos Policiais Civis (VINICIUS e DANILLO) e Militares (PAULO HENRIQUE e DAVID JERRY) revelam também a alta reprovabilidade de suas condutas, que utilizam a função pública que exercem para intimidar outros criminosos, obter ganhos ilícitos e dificultar eventual procedimento investigativo, dado a expertise e o conhecimento funcional atribuído ao cargo público de agente policial.
Há evidente reiteração delitiva dos investigados, ora representados, e de circunstâncias concretas que indicam a prática da mesma conduta proibida pela norma legal.
A periculosidade em concreto e a longevidade dos reiterados crimes praticados pela ORCRIM, acrescida dos vultosos valores envolvidos (na cifra de muitos milhões de reais) indicam fortemente pela imprescindibilidade da prisão de todos os representados, como forma única de acautelamento social.
Tudo leva a crer que, se soltos permanecerem, não irão cessar às práticas delituosas.
Pelo contrário, os crimes ambientais, as gravíssimas dilapidações ao patrimônio da União e lavagem de capitais irão continuar, como já ocorrem no presente momento, talvez migrando para outros lugares para dar continuidade a empreitada criminosa, exponenciando não só as degradações ambientais como também o patrimônio da União.
Como já explanado em outras decisões, que envolvem a exploração de recursos minerais na mesma região, é muito infantil se pensar que, depois de estabelecida e estruturada a ORCRIM e arrecadado patrimônio inestimável, com movimentação financeira milionária, como em um passe de mágica, apenas por responderem a inquérito policial e futura ação penal, que podem durar ainda algum tempo, venham os investigados a cessarem a reiteração criminosa, viverem honestamente e passarem a se sustentar por atividade lícita...
Registre-se, inclusive, que muitos dos ora representados, tal como já afirmado no curso da presente decisão, respondem a outras investigações policiais pelos mesmos crimes objeto da presente operação, e não apenas continuaram na empreitada criminosa, como que escalonaram para outros patamares, ampliando a exploração/comercialização ilegal de ouro e se sofisticando quanto aos meios empregados para a ocultação dos valores auferidos.
Assim, pelo que restou exaustivamente narrado, entendo que a custódia cautelar dos representados é absolutamente necessária para fazer cessar a reiteração criminosa e, por conseguinte, acautelar-se a sociedade dos desmandos e ilícitos de toda ordem que vêm há tempos praticando. (...) Num outro giro, percebe-se claramente que a organização criminosa é altamente articulada no cometimento dos delitos em exame, sendo possível verificar que a pratica delituosa é realizada em outras regiões do país, como Roraima e Amazonas.
Ou seja, trata-se de ORCRIM com articulação nacional, fugindo das fronteiras do Estado do Pará.
Pelo poderio econômico e financeiro visto nos autos e atuação nacional, a ORCRIM pode facilmente influenciar pessoas a embaraçar as investigações em curso, podendo haver destruição de provas materiais, coação de testemunhas ou vítimas, construção de versões inverídicas e combinação de álibis falsos etc.
Registre-se inclusive a presença de agentes de segurança na ORCRIM, que possuem todos os aparatos possíveis para atrapalhar a colheita de provas, em especial através de violência contra potenciais testemunhas.
Há inclusive fortes suspeitas que o núcleo da ORCRIM formado por servidores públicos se encontra envolvido em assassinato de rival, que ousou criticar publicamente a atuação de seus membros.
Neste ponto, a segregação da liberdade dos investigados é necessária também para assegurar a instrução criminal, visando a elucidação dos fatos puníveis e comprovar de maneira cabal a autoria dos investigados.
Por fim, o Modus operandi utilizado pela organização criminosa no cometimento dos delitos revelou formas peculiares de se esquivar da aplicação da lei penal.
Os vários atos típicos de lavagem de capitais e a prática ilícita de “esquentamento de ouro” evidenciam a engenhosidade da organização criminosa na execução dos delitos e indicam negativamente a intenção dos investigados a qualquer elucidação dos fatos ou submissão a potencial cumprimento de prisão pena.
A prática ilícita de “esquentamento de ouro” ostenta a forma como garimpeiros e empresas minerárias buscam dilapidar o patrimônio público e se furtar de responsabilidades criminais pelos atos praticados.
Assim, os elementos reunidos demonstram que a prisão cautelar deve ser concedida também para garantia da aplicação da lei penal e instrução processual penal. (ID 424814083 - pp. 01-59 - grifos do original) 3.
A prisão preventiva de BEKATI KAYAPO se me afigura, prima facie, desnecessária.
A alegação de que o Paciente "... cobraria 'valores' ou 'comissão' sobre a produção para que garimpeiros extraíssem o ouro do garimpo Moça Bonita, localizado na Terra Indígena KAYAPÓ" em nada justifica a decretação de sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Trata-se de hipótese investigativa que, acaso seja confirmada, poderá justificar sua condenação penal.
Prisão preventiva, contudo, não é sinônimo de pena antecipada.
Tampouco consta da decisão atacada a indicação de fatos que permitam, com alguma verossimilhança, afirmar ser o Paciente um dos prováveis integrantes da organização criminosa então descrita.
A circunstância, referida no ato coator, de que "...
JANISLEY enviou a monta de R$ 59.188,50 (fls. 65) para conta pessoal de BEKATI, que pode ser o valor exigido para autorizar a extração do ouro na Terra Indígena.
BEKATI não possui participações societárias e desde o ano 2020 não apresenta vínculos empregatícios.
Contudo, exibe veículos de alto valor em redes sociais", a tanto não se presta. 4.
Por outro lado, é de se afirmar o direito do Paciente (e da sua Defesa) a acessar os elementos de convicção já formalizados em procedimentos investigatórios nos quais esteja envolvido (inquérito policial nº 2022.0064229-DPF/RDO/PA e medida cautelar nº 1001822-24.2024.401.3905), ressalvadas as diligências em andamento (Lei nº 8.906/94 art. 7º, XIV e Súmula Vinculante/STF nº 14).
Trata-se de medida essencial ao exercício do direito constitucional à ampla defesa (CF art. 5º, LV). 5.
Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR, para o fim de (i) revogar a prisão preventiva imposta a BEKATI KAYAPO, e; (ii) assegurar ao Paciente e à sua Defesa o acesso aos elementos de convicção já formalizados no âmbito do inquérito policial nº 2022.0064229-DPF/RDO/PA e da medida cautelar nº 1001822-24.2024.401.3905), ressalvadas as diligências em andamento.
Aplico ao Paciente as medidas cautelares de (i) comparecimento periódico ao Juízo da sede da Comarca cuja jurisdição alcança o município de seu domicílio, na forma estipulada pelo Impetrado (CPP art. 319, I), e; (ii) proibição de manter contato com os demais investigados (CPP art. 319, III).
O Paciente deverá comunicar ao Juízo da investigação criminal seu endereço e, bem assim, qualquer mudança de domicílio. 6.
Oficie-se ao Impetrado, comunicando-lhe esta decisão e solicitando seu imediato cumprimento.
Solicitem-se informações.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Publique-se.
BRASíLIA, 24 de setembro de 2024.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador(a) Federal Relator(a) -
16/09/2024 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011660-67.2024.4.01.4300
Roberto Luiz Castelo Branco Coelho dos S...
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Samuel Fonseca de Brito
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2024 08:52
Processo nº 1000360-98.2020.4.01.3605
Ministerio Publico Federal - Mpf
Wislley Correia de Oliveira
Advogado: Adriana Alves Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2020 15:25
Processo nº 1012369-74.2024.4.01.3307
Jose Teixeira Freire
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andrezza de Amorim Abdalah
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2024 15:01
Processo nº 1012369-74.2024.4.01.3307
Jose Teixeira Freire
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Andrezza de Amorim Abdalah
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 11:25
Processo nº 1002899-96.2023.4.01.3907
Carlito dos Santos Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luis Andre Goncalves Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2023 00:00