TRF1 - 1029337-36.2020.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029337-36.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANPPREV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES E ADVOGADOS PUBLICOS FEDERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 POLO PASSIVO:COORDENADOR GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO INSS e outros SENTENÇA Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES E ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS - ANPPREV em face de ato atribuído ao COORDENADOR GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando "d) no mérito, confirmando-se a liminar, seja concedida a segurança no sentido de definitivamente impedir a cobrança: (i) das contribuições previdenciárias calculadas a partir de alíquotas progressivas prevista no art. 149, § 1º, da Constituição, bem como as alíquotas provisoriamente instituídas pelo art. 11 da EC 103/2019, mantendo-se a alíquota de contribuição previdenciária dos substituídos no patamar de 11%; E (ii) das contribuições previdenciárias dos aposentados e pensionistas sobre a base de cálculo majorada e das contribuições extraordinárias na forma prevista nos § 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal , seja pela sua inconstitucionalidade, seja pela ausência de comprovação, por metodologia idônea (que necessariamente deverá levar em conta os valores que deveriam ter sido vertidos pela União a título de cota patronal), do déficit atuarial em resultado devidamente homologado pelo órgão competente da Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Servidores Públicos Civis da União, assegurada a participação paritária.".
Em apertada síntese, afirma a Associação autora que a EC nº. 103/2019 estabeleceu a cobrança de alíquota progressiva na contribuição previdenciária dos servidores ativos, aposentados e pensionistas.
Alega que a norma em questão viola os princípios da referibilidade, do equilíbrio financeiro-atuarial e da isonomia, bem como dos princípios da vedação do confisco e da capacidade contributiva.
Com a inicial vieram procuração (ID 239996896) e documentos.
Custas foram recolhidas (ID 239996906).
Informação de prevenção negativa (ID 240283372).
A 16ª Vara Federal/SJDF declinou da competência e determinou a remessa dos autos a 9ª Vara Federal/SJDF por dependência aos Processos nº 1022666-94.2020.4.01.3400, 1014647-02.2020.4.01.3400, 1013858-03.2020.4.01.3400, 102307048.2020.4.01.3400 e 1009622-08.2020.4.01.3400 (ID 240830347).
Decisão do Juízo da 9ª Vara Federal Cível da SJDF reconheceu a prevenção e deferiu o pedido liminar (ID 274035367).
Informações prestadas alegando preliminares e, no mérito, requerendo a denegação da segurança (ID 283733846, ID 285912361, com documentos).
O INSS informou a interposição de agravo de instrumento (ID 300219395).
A Associação autora manifestou-se no ID 304419857.
O MPF não opinou sobre o mérito da ação (ID 337640917).
Decisão de ID 378371892 suscitou conflito negativo de competência.
Decisão proferida nos autos do Conflito de Competência de n. 1018048-87.2021.4.01.0000 (ID 1848982162), declarou este Juízo competente para processar e julgar o presente feito.
Manifestação da Fazenda Nacional no ID 1892739675.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva As autoridades apontadas como coatoras efetivamente realizaram o ato coator e exercem a gestão das folhas de pagamento.
Em todo caso, aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva[1].
Rejeito.
Ausência de autorização expressa associados Primeiramente, esclareça-se que a ANPPREV é entidade de classe de âmbito nacional.
Dispõe a Súmula 629 do STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes.".
Com efeito, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, no mandado de segurança coletivo, a associação atua como substituta processual.
Outrossim, na substituição processual, há defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos, não havendo, portanto, necessidade de autorização expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo.
Rejeito.
Mandado de segurança contra lei em tese A parte autora busca a declaração de inconstitucionalidade como causa de pedir, e não como pedido principal da presente ação.
Sob essa perspectiva, rejeito.
Delimitação da abrangência subjetiva da demanda Tendo em vista o disposto no art. 109, § 2º, da CF/88, não se aplica à espécie a limitação territorial dos efeitos da sentença prevista no caput do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, uma vez que se trata de ação ajuizada no Distrito Federal.
Rejeito.
Mérito A controvérsia tangencia a constitucionalidade da EC 103/2019, que majorou alíquotas das contribuições de servidores públicos federais, estabelecendo as regras para a progressividade no artigo 149 do Texto Supremo e sobretudo no art. 11 da referida Emenda Constitucional.
Frise-se que o fato de a questão de direito haver sido alçada à apreciação do Supremo Tribunal Federal pela via da ação direta de inconstitucionalidade (pendente de julgamento) não impede o julgamento de casos em que se questionam as mesmas normas.
A suspensão de feitos se dá apenas ao comando da Corte Constitucional na situação de reconhecimento de repercussão geral em caso concreto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, o que não ocorreu na espécie.
Pois bem, dito isso, observo que a matéria em questão foi debatida pelo eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do Pedido de Suspensão de Liminar nº. 1014495-66.2020.4.01.0000, em decisão de 2/6/2020, que rejeitou a pretensão autoral, confira-se: “(...) As decisões impugnadas foram proferidas pelos MM.
Juízos da 2ª, 1ª e 9ª Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, nas ações enumeradas pela União (Fazenda Nacional), no seu pedido de suspensão de liminar (ID 55634206 - Pág. 1 - fl. 4).
Cabe salientar que o cerne da discussão travada nas ações coletivas nas quais se proferiu as decisões ora impugnadas é pertinente à suspensão da exigibilidade imediata da contribuição previdenciária incidente sobre as remunerações dos servidores, em percentual que supere o de 11% até então exigido.
Os presentes autos eletrônicos se encontram instruídos com as decisões impugnadas (ID 55634208, págs. 2-8, fls. 30/36 dos autos digitais; ID 55634212, págs. 2-8, fls. 71/77 dos autos digitais; ID 55641066, págs. 2-8, fls. 111/117 dos autos digitais; ID 55641068, págs. 2/11, fls. 150/159 dos autos digitais; ID 55641070, págs. 2-5, fls. 202/205 dos autos digitais; ID 55641074, págs. 2-6, fls. 236/240 dos autos digitais; ID 55641077, págs. 2-6, fls. 279/283 dos autos digitais; ID 55641080, págs. 2-8, fls. 308/314 dos autos digitais; ID 55641084, págs. 2-6, fls. 351/355 dos autos digitais; e ID 55641086, págs. 2-8, fls. 392/398 dos autos digitais).
No caso, em juízo de cognição sumária, inerente ao atual momento processual, verifica-se, concessa venia, a existência de risco de grave lesão à economia pública, uma vez que as decisões que tiveram o efeito de suspender a incidência das alíquotas instituídas pela EC nº. 103/2019, em favor dos magistrados federais e de todas as categorias de servidores públicos filiados às entidades associativas e sindicais que figuram no polo ativo das ações coletivas, têm potencialidade para causar sensível desequilíbrio nas contas da Previdência Social, com impacto negativo de grande monta no custeio do Regime Próprio de Previdência da União, mormente quando considerado o momento delicado de deterioração das contas públicas do Governo Federal, em razão da grave crise econômica causada pela pandemia da COVID-19 no Brasil e no mundo. (...) Vale consignar, por fim, em juízo mínimo de delibação, cabível na presente via estreita e excepcional, que o egrégio Supremo Tribunal Federal, em apreciação dos pedidos cautelares formulados nas ADI’s 6254, 6255 e 6528, da relatoria do eminente Ministro Luiz Roberto Barroso, não vislumbrou, prima facie, inconstitucionalidade dos dispositivos da EC nº 103/2019 questionados nas referidas ações, além de não identificar, em juízo cognitivo sumário, afronta a cláusula pétrea da Constituição.
Vejamos: (...) 5.
No tocante à plausibilidade jurídica, não se vislumbra inconstitucionalidade prima facie dos artigos da Emenda Constitucional nº 103/2019 referentes à progressividade das alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores públicos.
Entendo que a hipótese em discussão é diversa da abordada nas Medidas Cautelares nas ADI 2.010[1] e ADC 8[2], inclusive por se tratar de progressividade autorizada por emenda constitucional. 6.
A esse propósito, aliás, a presunção de legitimidade dos atos normativos emanados do Estado se reforça quando se trata de veiculação por emenda à Constituição, cuja sindicabilidade somente é possível quando há afronta a cláusula pétrea.
Assim, em juízo cognitivo sumário, próprio das medidas cautelares, não vislumbro ser este o caso relativamente a esse ponto. 7.
Quanto ao perigo na demora, verifico o risco de soluções judiciais discrepantes e anti-isonômicas, uma vez que algumas categorias de servidores vêm sendo beneficiadas pelas decisões proferidas em instâncias inferiores, e outras não. (...) Nesse cenário, em que o egrégio Supremo Tribunal Federal afastou a pretensão cautelar objetivando suspender a incidência das alíquotas instituídas pela EC nº. 103/2019, além de se encontrar demonstrado, data vênia, o risco de grave violação à economia pública, impõe-se o deferimento da medida requerida pela União.
Diante disso, defiro o pedido de suspensão formulado na inicial.” (Grifei) Outrossim, ao apreciar demanda com as mesmas pretensões deduzidas nestes autos, o Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos Ação Civil Coletiva de nº 1014647-02.2020.4.01.3400 e de nº 1022666-94.2020.4.01.3400, proferiu sentença que, por concordar com a sua íntegra, adoto-a como fundamento da que ora se profere, transcrevendo-a a seguir: Outrossim, STF, em decisão da lavra do Ministro Roberto Barroso, na ADIN nº. 6258/DF, DJe 18/05/2020, indeferiu pedido cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela AJUFE, sobre o mesmo tema.
Confira-se: “(...) Diante do exposto, nego a cautelar pleiteada pela Requerente, de modo que, até posterior manifestação nestes autos, o art. 1º, no que altera o art. 149, § 1º, da Constituição, e o art. 11, caput, § 1º, incisos I, a VIII, § 2º, § 3º e § 4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 são considerados constitucionais e, portanto, válidos, vigentes e eficazes.
Deixo claro, por fim, que a presente decisão se refere tão somente à questão da progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos.
Quanto às demais questões suscitadas nas diversas ações, aguardarei a vinda da manifestação da Procuradoria Geral da República, para levar toda a matéria ao Plenário”. (sem negrito no original) Ademais, e em que pesem as alegações da parte autora, certo é que a EC nº. 103/2019, ao incluir no art. 149 da Constituição Federal, os § 1º-A, §1º-B e §1º-C, não promoveu incremento de contribuição previdenciária ao servidor, mas apenas autorizou o legislador que o fizesse, oportunamente, e isso, observada as condições previstas na Constituição, confira-se: “Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência) § 1º-A.
Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência) § 1º-B.
Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. § 1º-C.
A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição”.
Com efeito, da leitura das normas acima transcritas não verifico violação de direitos garantidos aos servidores públicos, sendo certo que, em relação aos demais princípios possivelmente aplicáveis ao caso, de início todos podem ser contrabalançados com o princípio da solidariedade, já que, dentro da relação de natureza previdenciária, logicamente não se contribui para formação de fundo próprio, senão que toda contribuição, do empregador e do empregado, ou servidor público, se dá em razão do fundo geral, a fim de atender todos os beneficiários atuais do sistema, por isso que se propala sobre o pacto intergeracional relativo às contribuições e benefícios.
Depois, quanto ao art. 11 da EC nº. 109/2019, é cediço que não há falar em direito adquirido à manutenção em regime jurídico, inclusive o de previdência próprio dos servidores públicos, pelo que não estão isentos de mudanças, não havendo nenhum indício de inconstitucionalidade/ilegalidade nos dispositivos fustigados, além do que a mudança objurgada encontra fundamento de validade no princípio da igualdade ou isonomia.
Não há, portanto, proibição constitucional que impeça a progressividade e aumento da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores, notadamente porque respeitados estão os princípios da legalidade, da anterioridade, da isonomia, da capacidade contributiva e do não confisco, não havendo que falar em violação a direitos e garantias individuais, resguardados nos termos do art. 60 § 4º, inciso IV, da Constituição Federal.
Feitas estas ponderações, concluo que a pretensão da parte autora não tem como prosperar, razão pela qual a negativa do pedido é medida que se impõe.
Por fundamentação per relationem, adoto tais razões de decidir.
Por fim, cumpre rememorar ser digno de nota que o Supremo Tribunal Federal, em cognição primeira, rejeitou as alegações de inconstitucionalidade plasmadas em várias ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6.254 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367, ajuizadas pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação dos Juízes Federais (Ajufe), Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Anfip) e pela Associação dos Auditores da Receita Federal do Brasil (Unafisco Nacional)[2].
Dessarte, as novas regras da EC 103/2019 devem ser consideradas válidas, ao menos até decisão final do mérito a ser resolvido pelo STF.
Nesse sentido, concluo que não merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Do exposto, com base no art. 487, I, CPC, denego a segurança, conforme fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, por força do art. 25, da Lei n.º 12.016/2009.
Revogo a decisão que deferiu a liminar, como decorrência lógica da improcedência do pleito, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil[3] e em consonância com a jurisprudência do STF[4].
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF [1] Cf.
RESP 625363/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.09.2004, DJ 25.10.2004. [2] O ministro do STF, Gilmar Mendes, pediu vista em 19 de junho de 2024 e suspendeu o julgamento das referidas ADIs que questionam pontos da Reforma da Previdência, instituída pela EC 103/19. [3] Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. [4] Súmula 405.
Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária. -
28/07/2021 09:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
27/07/2021 21:03
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 08:21
Decorrido prazo de ANPPREV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES E ADVOGADOS PUBLICOS FEDERAIS em 08/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 01:16
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2021 01:16
Suscitado Conflito de Competência
-
16/11/2020 17:54
Conclusos para julgamento
-
23/09/2020 14:58
Juntada de Petição intercorrente
-
22/09/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 08:50
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO INSS em 21/09/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 22:26
Mandado devolvido cumprido
-
29/08/2020 22:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/08/2020 20:47
Juntada de manifestação
-
13/08/2020 10:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 19:35
Juntada de Petição intercorrente
-
31/07/2020 13:54
Decorrido prazo de SECRETARIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 30/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 11:57
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 28/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 18:27
Juntada de manifestação
-
21/07/2020 17:24
Juntada de outras peças
-
16/07/2020 12:48
Mandado devolvido cumprido
-
16/07/2020 12:48
Juntada de diligência
-
14/07/2020 10:20
Mandado devolvido cumprido
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14/07/2020 10:20
Juntada de diligência
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13/07/2020 12:59
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2020 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/07/2020 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/07/2020 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/07/2020 16:54
Expedição de Mandado.
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10/07/2020 16:54
Expedição de Mandado.
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10/07/2020 16:54
Expedição de Mandado.
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10/07/2020 16:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/07/2020 16:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/07/2020 19:11
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2020 19:49
Juntada de Certidão
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08/07/2020 19:48
Conclusos para decisão
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08/07/2020 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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03/06/2020 16:38
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 15:34
Declarada incompetência
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22/05/2020 14:39
Conclusos para decisão
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22/05/2020 07:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/05/2020 07:59
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/05/2020 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2020 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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