TRF1 - 1005658-02.2023.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005658-02.2023.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE DE SOUZA OLIVEIRA - BA45977 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida contra o INSS na qual a parte autora busca a concessão do benefício de seguro defeso, relativo ao período de 2022/2023.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois a inicial foi devidamente instruída com cópia do requerimento/indeferimento administrativo.
Ainda, deixo de acolher a prejudicial de mérito, tendo em vista a data do defeso em questão e o ajuizamento da ação.
Ao mérito.
Os requisitos para o recebimento do seguro-defeso para o pescador artesanal estão elencados na Lei n. 10.779/2003, com alterações implementadas pela Lei n. 13.134/2015.
Por outro lado, os documentos exigidos para a comprovação da atividade de pescador artesanal, estão insertos no art. 2º da citada lei.
Em síntese, a legislação supra estabelece os seguintes requisitos para a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador artesanal: a) ser registrado há pelo menos 01 (um) ano como pescador profissional, categoria artesanal, no Registro Geral de Atividade Pesqueira do Ministério da Pesca e Agricultura; b) exercer atividade de pesca artesanal, de forma ininterrupta (considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor, art. 1º, § 3º, da lei nº 10.779/03); c) pagamento da contribuição previdenciária; d) imprescindibilidade da atividade pesqueira para o seu sustento.
No que diz respeito ao requisito “ser registrado há pelo menos 01 (um) ano como pescador profissional, categoria artesanal, no Registro Geral de Atividade Pesqueira do Ministério da Pesca e Agricultura, a decisão liminar e a sentença homologatória de acordo, proferidas na Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.4.01, não deixam dúvida de que, para fins de requerimento do seguro-desemprego, a apresentação do protocolo de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal é suficiente.
Contudo, não demonstrou a autora o recolhimento da contribuição previdenciária do período em questão (2022/2023), razão pela qual não faz jus ao benefício (id 1617708353; p. 49) Assim, para o recebimento do seguro desemprego não basta a condição de segurado especial. É preciso que o segurado cumpra os requisitos do art. 2º, § 2º da lei 10.770/03, elementos cuja prova somente pode ser documental, aspecto inescapável.
Afinal, não é possível à parte autora comprovar a regularidade da contribuição obrigatória, por exemplo, por meio de prova oral, mas tão somente documental, o que não foi feito.
Desse modo, no caso em exame, à luz de tais considerações, reputo não merecer guarida o pleito autoral para recebimento do indigitado seguro-defeso 2022/2023 face à ausência dos requisitos legais para tanto, notadamente pagamento da contribuição previdenciária do período em questão.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição.
Intime(m)-se.
Barreiras-BA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL FÁBIO MOREIRA RAMIRO -
26/07/2023 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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