TRF1 - 1005994-71.2022.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO XAVIER DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:09
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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25/05/2025 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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25/05/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:28
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:25
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:25
Juntada de informação de prevenção negativa
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11/11/2024 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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11/11/2024 19:38
Juntada de Informação
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11/11/2024 19:36
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO XAVIER DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1005994-71.2022.4.01.4101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO XAVIER DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE EXECUTIVA AGÊNCIA DO INSS JI-PARANÁ RO SENTENÇA (Tipo "B2") 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, AGÊNCIA DE JI-PARANÁ-RO, objetivando o deferimento de medida liminar que determine ao Impetrado que proceda à análise de pedido de benefício previdenciário.
Sustenta, em síntese, que em 19/09/2022, solicitou administrativamente auxílio por incapacidade temporária, autuado sob nº 358525220, benefício ainda pendente de análise pelo INSS.
Requereu a concessão de gratuidade da justiça.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão concedendo a medida liminar (ID 1508287868).
Informações pela impetrada (ID 1566262866).
O INSS requereu o ingresso no feito (ID 1516612389).
Parecer do Ministério Público Federal, pela desnecessidade de sua intervenção (ID 1511161386). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No mérito, o conflito de interesses retratado nestes autos não merece outra solução senão aquela que já foi suficientemente fundamentada quando da análise do pedido de liminar: (...) Segundo a Lei 9.784/1999 (artigos 48 e 49), o INSS tinha o prazo de 30 (trinta) dias, após o requerimento de benefício para conceder ou negar o seu requerimento, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, em casa de causa justificada, alcançando o prazo de 60 (sessenta) dias.
No âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1066 da Repercussão Geral) originário de Ação Civil Pública, o INSS, o MPF, a DPU e a União formularam e apresentaram termo de acordo estabelecendo prazos limites e uniformes para apreciação dos requerimentos dirigidos à Autarquia Previdenciária.
Nesse diapasão, nos termos do acordo referido, o prazo para conclusão de processo administrativo relativo a benefício por incapacidade é de 45 (quarenta e cinco) dias após finda a instrução, isto é, realizada a perícia.
Isso, contudo, não autoriza que o INSS postergue indefinidamente a análise do processo administrativo ou a marcação da perícia.
Tal atitude corresponde a verdadeira burla ao acordo firmado mencionado acima, além de infringir frontalmente a Lei 9.784/1999 e o princípio da duração razoável do processo.
Destarte, reputo preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida liminar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR à autoridade coatora que proceda à análise do requerimento administrativo apresentado pelo impetrante, no prazo de 10 (dez) dias úteis. (...) Registra-se que, após o deferimento do pedido de liminar, não foram trazidas aos autos razões que justifiquem a modificação do entendimento acima transcrito.
Assim, adoto tais fundamentos como razões de decidir.
Em relação ao pedido de concessão do benefício previdenciário, faz-se necessária a realização de perícia médica judicial para fins de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários estabelecidos na legislação previdenciária, tornando-se evidente a inadequação da via escolhida pelo impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), CONCEDO a segurança vindicada para, confirmando a decisão liminar, DETERMINAR que o INSS proceda à análise do requerimento administrativo, no prazo assinalado na decisão liminar (providência já cumprida 1566294914).
CUSTAS pelo INSS, isento na forma da lei.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Considerando a renúncia da advogada do autor, exclua a causídica do cadastro dos autos e intime-se o autor pessoalmente desta sentença.
Sujeito a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09).
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
27/09/2024 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/06/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 10:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/06/2024 10:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/05/2024 20:48
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2024 16:30
Concedida a Segurança a ANTONIO XAVIER DA SILVA - CPF: *89.***.*58-04 (IMPETRANTE)
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11/09/2023 12:01
Juntada de renúncia de mandato
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23/05/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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21/04/2023 02:22
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:50
Decorrido prazo de Gerente Executiva Agência do INSS Ji-Paraná RO em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 08:04
Juntada de Informações prestadas
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10/04/2023 15:43
Juntada de manifestação
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25/03/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 16:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/03/2023 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 17:24
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO XAVIER DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:31
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2023 18:14
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2023 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2023 18:35
Juntada de Certidão
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28/02/2023 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 18:35
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2022 12:09
Conclusos para decisão
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02/12/2022 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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02/12/2022 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2022 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/12/2022 14:39
Juntada de Certidão de Redistribuição
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02/12/2022 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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02/12/2022 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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